Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AFASTADA. ATUAÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA RESTRITA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices autônomos de admissibilidade fixados na origem (incidência da Súmula 7/STJ e falta de prequestionamento dos arts. 203 e 214 do CPP), com aplicação da Súmula 182/STJ e rejeição do pleito de conhecimento parcial para exame da suposta violação ao art. 619 do CPP.
2. O embargante sustenta omissões quanto: (i) à afirmação de que teria havido impugnação específica suficiente para afastar a Súmula 182/STJ; e (ii) ao suposto adentramento da Vice-Presidência do Tribunal de origem no mérito do recurso especial ao apreciar a alegada violação ao art. 619 do CPP, requerendo efeitos modificativos para prover o agravo regimental e, posteriormente, o agravo em recurso especial e o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada padece de omissão no que tange à análise da impugnação específica dos óbices autônomos de admissibilidade e a possibilidade de conhecimento parcial do agravo em recurso especial; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da alegação de que a Vice-Presidência do Tribunal de origem excedeu a sua competência ao examinar o prequestionamento e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso especial, configurando indevido adentramento no mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação das alegações.
4. O acórdão embargado examinou de forma direta e suficiente a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos de inadmissibilidade (incidência da Súmula 7/STJ e falta de prequestionamento dos arts. 203 e 214 do CPP), explicitando a razão da aplicação da Súmula 182/STJ e afastando a tese de conhecimento parcial para análise isolada do art. 619 do CPP.
6. A atuação da Vice-Presidência do Tribunal de origem limitou-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, inclusive quanto ao prequestionamento, sem adentrar o mérito.
7. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada, evidenciada a intenção de rediscutir matéria já decidida; a jurisprudência do STJ afasta o uso dos embargos de declaração como recurso de revisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 203; CPP, art. 214; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1339703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17.11.2014