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CPP

Art. 196

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 196 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

11 decisões

STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no RHC 235.777

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO ÀS ALEGAÇÕES FINAIS. PROVA EMPRESTADA. NOVO INTERROGATÓRIO. SUCESSÃO DE DEFENSORES. LIMITES À REABERTURA DA INSTRUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus, manteve decisões das instâncias ordinárias, que: (i) desentranharam aditamento às razões finais com juntada de mídias contendo interrogatório e depoimento colhidos em outro processo, por extemporaneidade e ausência de fato novo; e (ii) indeferiram novo interrogatório com fundamento no art. 196 do CPP, apesar de sucessão de defensores e alteração de estratégia defensiva.

2. A embargante sustenta omissões quanto a conflito concreto de interesses entre corréus patrocinados pela Defensoria Pública, à inexistência de autodefesa material (opção pelo silêncio), e à falta de fundamentação específica sobre o caráter protelatório ou tumultuário da prova emprestada, além de afirmar que o pedido principal era a preservação da prova emprestada (art. 231 do CPP), sendo o novo interrogatório postulado de forma subsidiária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, ambiguidade ou erro material relativamente: (i) à admissibilidade de aditamento às alegações finais com juntada de prova emprestada após o retorno dos autos apenas para prolação de nova sentença; (ii) ao indeferimento de novo interrogatório à luz do art. 196 do CPP, diante de sucessão de defensores e mudança de estratégia; e (iii) à necessidade de enfrentamento específico de teses não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração (CPP, art. 619) se prestam apenas a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou erro material; o acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo vício sanável.

5. A motivação judicial não exige enfrentamento ponto a ponto de todas as alegações, bastando a análise dos aspectos decisivos amparada em fundamentos suficientes, o que foi observado no julgado embargado. 6. É inviável ao Tribunal Superior apreciar matérias não enfrentadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância; as alegações novas da embargante não podem ser conhecidas diretamente.

7. Os embargos revelam intento de rediscussão do mérito do acórdão, finalidade incompatível com a via integrativa dos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração somente se prestam a corrigir omissão, contradição, ambiguidade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito. 2. Matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

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STJAcórdãoj. 27/05/2026

STJ, AgRg no RHC 235.777

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 03/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADITAMENTO ÀS ALEGAÇÕES FINAIS. PROVA EMPRESTADA. NOVO INTERROGATÓRIO. SUCESSÃO DE DEFENSORES. LIMITES À REABERTURA DA INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.

2. Em ação penal na qual a agravante foi condenada em primeiro grau, o Tribunal de origem, ao julgar apelação, desconstituiu a sentença apenas para que fosse proferida nova decisão com apreciação de tese defensiva anteriormente não examinada, sem determinar reabertura da instrução. Após o retorno dos autos, a defesa protocolou petição de "aditamento às razões finais", com juntada de mídias contendo interrogatório da acusada e depoimento de policial colhidos em outro processo, bem como requereu novo interrogatório com fundamento no art. 196 do CPP.

3. O juízo de primeiro grau determinou o desentranhamento da petição e das mídias por extemporaneidade, ressaltando que a instrução estava encerrada e que não havia fato novo relevante, e indeferiu o novo interrogatório por ausência de indispensabilidade do ato. Habeas corpus impetrado contra essa decisão foi denegado pelo Tribunal de origem, que assentou a impossibilidade de reabertura da instrução e de renovação de atos processuais em razão de sucessão de defensores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após o retorno dos autos à origem apenas para prolação de nova sentença em razão de omissão na apreciação de tese defensiva, é possível admitir aditamento às alegações finais, com juntada de prova emprestada, nos termos do art. 231 do CPP; e (ii) saber se a defesa tem direito subjetivo à realização de novo interrogatório da acusada, com base no art. 196 do CPP, em razão de mudança de patrono e de estratégia defensiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A busca da verdade processual deve observar os limites impostos pelo devido processo legal, de modo que a produção probatória não pode ser utilizada para desorganizar o procedimento ou procrastinar a marcha processual.

6. O art. 231 do CPP, embora permita às partes a apresentação de documentos em qualquer fase do processo, não confere direito absoluto, podendo o magistrado indeferir a juntada de documentos manifestamente protelatórios ou aptos a gerar tumulto processual.

7. No caso concreto, a juntada de mídias contendo interrogatório da agravante e depoimento de policial, produzidos em outro processo, é extemporânea e não se refere a fatos novos, pois tanto a acusada quanto a testemunha tiveram a oportunidade de serem ouvidas na ação penal em julgamento, não havendo determinação de reabertura da instrução pelo acórdão que devolveu os autos para nova sentença.

8. O acórdão proferido na apelação limitou-se a ordenar a prolação de nova sentença, com apreciação de tese defensiva omitida, sem autorizar a apresentação de novos memoriais ou a introdução de provas inéditas, o que impede inovação probatória nessa fase processual.

9. O art. 196 do CPP confere ao juiz faculdade, e não obrigação, de determinar novo interrogatório, ato que se sujeita a juízo de necessidade e pertinência, não configurando nulidade por cerceamento de defesa o indeferimento do pedido quando inexistente fato novo indispensável ao esclarecimento da causa.

10. A simples insatisfação da atual defesa com a estratégia anteriormente adotada, inclusive quanto à opção da acusada pelo silêncio em interrogatório já realizado, não autoriza a repetição do ato processual, pois o direito de defesa não abrange a prática ilimitada e reiterada de atos já validamente consumados.

11. A sucessão de defensores não tem o condão de retroceder a marcha processual, devendo o novo patrono receber o processo no estado em que se encontra, sem direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos já preclusos, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade do procedimento.

12. Inexistindo ilegalidade ou cerceamento de defesa nas decisões das instâncias ordinárias que indeferiram a juntada extemporânea de prova emprestada e a realização de novo interrogatório, o agravo regimental não merece provimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença, em razão de omissão na apreciação de tese defensiva, não autoriza, por si só, a reabertura da instrução, o aditamento às alegações finais ou a juntada extemporânea de prova emprestada sem fato novo relevante.

2. A faculdade prevista no art. 231 do CPP de apresentação de documentos em qualquer fase do processo não é absoluta, podendo o juiz indeferir a juntada de documentos extemporâneos de natureza protelatória ou tumultuária, especialmente após o encerramento da instrução.

3. A realização de novo interrogatório, prevista no art. 196 do CPP, constitui faculdade do magistrado, não direito subjetivo da defesa, sendo incabível sua repetição por mera mudança de patrono ou de estratégia defensiva, nem autorizando a renovação de atos processuais já preclusos. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 231; CPP, art. 196.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC n. 985.947/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025; AgRg no HC n. 922.168/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; AgRg no HC n. 823.809/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024; e AgRg no HC n. 806.147/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023.

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STJAcórdãoj. 10/06/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.675.400

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 16/06/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em que a defesa busca a desclassificação do delito e o afastamento da aplicação da Lei Maria da Penha, por suposta inexistência de motivação de gênero nas condutas atribuídas ao agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se é possível conhecer do agravo em recurso especial quando o agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Para alcançar conclusão diversa daquela alcançada pelas instâncias ordinárias, especialmente a respeito da inexistência de motivação de gênero nas condutas atribuídas ao agravante, bem como para desclassificação do delito, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade são presumidas e constituem os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher por meio da Lei Maria da Penha.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, devendo a parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de forma efetiva, concreta e pormenorizada. A análise da inexistência de motivação de gênero nas condutas atribuídas ao agravante, com a consequente desclassificação do delito e afastamento da Lei Maria da Penha, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade são presumidas para fins de aplicação da Lei Maria da Penha, constituindo os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.340/06, arts. 5º e 7º; CP, art. 129, § 9º; CPP, arts. 158, 185, 196, 203, 381, III, 619 e 620; CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 932, III, 1022, parágrafo único, II; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Red. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.638.190/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/11/2020; STJ, AgRg no AREsp 1439546/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05/08/2019; STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; STJ, AgRg no REsp 1849766/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09/09/2020; STJ, AgRg no AREsp 1605529/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/06/2020.

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STJAcórdãoj. 10/12/2024

STJ, AgRg no AREsp 2.727.798

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta Turma

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em busca pessoal e veicular realizada após denúncia anônima e monitoramento prévio.

II. Questão em discussão2. A primeira questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, realizada com base em denúncia anônima e monitoramento prévio, configura ilegalidade que justifique a absolvição do agravante.

3. A segunda questão é aferir se houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, em razão da juntada posterior do laudo pericial aos autos, sem a oportunidade de elaboração de quesitos pela defesa.

III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada reconhece a validade de abordagens policiais baseadas em denúncia anônima, desde que seguidas de diligências que confirmem a suspeita, como ocorreu no caso em questão.

5. Não se verifica prejuízo ao contraditório e à ampla defesa quando a defesa teve acesso ao laudo pericial antes das alegações finais e não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ordem de juntada das provas.

6. A alegação de nulidade por falta de oportunidade para elaboração de quesitos não se sustenta se a defesa não indicou quais esclarecimentos adicionais seriam necessários ou como poderiam alterar o resultado do julgamento.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular baseada em denúncia anônima é válida quando confirmada por monitoramento prévio. 2. A juntada posterior de laudo pericial não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 176, 196, 240, 315, §2º, IV, 400; CR/1988, art. 144, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.444/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 937.891/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024.

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STJAcórdãoj. 28/08/2023

STJ, AgRg no HC 806.147

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Sexta TurmaDJe 30/08/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO. PROVA TÉCNICA PERICIAL JÁ CONTRADITADA PELA DEFESA DO ACUSADO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR ÚLTIMO. RESPOSTA À COMPLEMENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELA DEFESA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO A AMBAS AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. "A realização de novo interrogatório não é direito subjetivo do réu, mas sim faculdade conferida ao julgador, não havendo nulidade por cerceamento de defesa decorrente do ato que indefere pedido nesse sentido. Inteligência do art. 196 do Código de Processo Penal" (RHC n. 74.386/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 19/9/2016.)

2. O Tribunal de origem concluiu que se fazia desnecessário, impertinente e inoportuno o novo interrogatório do réu, uma vez que a prova técnica pericial já "havia sido produzida nos autos e amplamente contraditada pela defesa do acusado".

3. A teor do art. 563 do CPP, não há falar em nulidade, visto que inexistente prejuízo ao paciente com a juntada da prova técnica que já fora impugnada pela defesa.

4. O Tribunal de origem também não constatou prejuízo à defesa, ao expor que "A intimação do parquet se deu justamente para tomar conhecimento de que a defesa apresentou questionamentos técnicos, que foram respondidos por perito s oficiais, e que juntou peça denominada complementação de alegações finais; logo, o contraditório - que, como bem ressaltou o parquet em suas contrarrazões, é garantia assegurada a ambas as partes no processo penal, e não somente à defesa do réu - devia de fato ser observado da forma como fora".

5. Nos termos do art. 563 do CPP, a Lei Processual Penal em vigor adota, nas nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não ocorreu no presente caso.

6. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdãoj. 08/06/2021

STJ, AgRg no REsp 1.799.181

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 30/06/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO DE AVALIAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS. CONDENAÇÃO BASEADA EM DIVERSOS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIAS PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO INÉDITO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.

1. Relativamente à alegação de nulidade da condenação, esclareceram as instâncias de origem que foi confeccionado laudo pericial, juntado ao processo antes do término da instrução processual penal. Destacaram que os animais recuperados foram avaliados, concedendo-se às partes a possibilidade de impugnar oportunamente a perícia. Além disso, apontaram as instâncias de origem, para justificar a condenação dos réus, diversos outros elementos de prova. Diante disso, não há falar em violação à legislação federal infraconstitucional. De mais a mais, conforme ressaltou o Ministério Público Federal, "na via do recurso especial não é possível a incursão nos fatos e provas dos autos para assentar se ainda era possível a realização do exame em momento anterior ao que fora confeccionado (enunciado 7 da súmula do STJ), sendo soberana a conclusão a quo acerca da reunião de elementos probatórios aptos a comprovar a materialidade delitiva" (e-STJ fl. 4.309).

2. Nos termos da orientação desta Casa, o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz, com opção de indeferi-las, de forma justificada, quando entender que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. Precedentes.

3. Além disso, a "realização de novo interrogatório não é direito subjetivo do réu, mas sim faculdade conferida ao julgador, não havendo nulidade por cerceamento de defesa decorrente do ato que indefere pedido nesse sentido" (RHC n. 74.386/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 19/09/2016).

4. Na espécie, esclareceu o magistrado que "os fundamentos externados absolutamente em nada acrescentam ao tipo penal relevante, bem como todos os fatos e documentos levantados pelo Parquet como prova encontram-se juntados aos autos desde a realização do interrogatório do acusado, assim, não existem nenhum fato novo a exigir a realização de novo interrogatório. Lembro ainda que os documentos juntados pela defesa já estavam sob seu poder antes do interrogatório, assim, fatos já cientes da Defesa e novos a Acusação. Sendo o interrogatório portanto desnecessário" (e-STJ fl. 2.158). Ausência de violação do art. 196 do Código de Processo Penal.

5. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o cálculo da pena é questão afeta à discricionariedade motivada do magistrado, passível de revisão apenas quando ficar evidenciada notória ilegalidade, sem a necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório.

6. No caso, a persuasão racional dos julgadores para fixar o aumento da pena-base não revela flagrante ilegalidade, haja vista a menção à maior reprovabilidade da conduta do recorrente, tendo em vista a expressiva relação de confiança que a vítima por ele nutria. Precedente.

7. Relativamente à alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o recorrente apresentou argumentações genéricas, deixando de especificar quais teses deixaram de ser apreciadas pelo Tribunal de Justiça. Razões recursais deficientes. Incidência da Súmula n. 284/STF.

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/12/2020

STJ, Hc 585.942

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorTerceira SeçãoDJe 14/12/2020

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INTERROGATÓRIO DO RÉU, POR CARTA PRECATÓRIA, ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM LEGAL. OFENSA AO ART. 400 DO CPP. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. NOVO INTERROGATÓRIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO SE ENCERROU. NECESSIDADE DE ACATAR O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO HC N. 127.900/AM, DE QUE O INTERROGATÓRIO DO RÉU, INSTRUMENTO DE AUTODEFESA, DEVE SER O ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. ENTENDIMENTO QUE RESGUARDA A NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO.

1. Existem precedentes nesta Corte Superior, partindo da interpretação dos arts. 400 e 222 do Código de Processo Penal, que consideram válido o interrogatório do acusado quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e do ofendido.

2. Essa compreensão, no entanto, não está em harmonia com os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como com a jurisprudência consolidada na Suprema Corte, firme no sentido de que, com o advento da Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do Código de Processo Penal, o interrogatório do réu deve ser o último ato de instrução.

3. Importante ressaltar a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 127.900/AM, de que a norma inscrita no art. 400 do Código de Processo Penal comum aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.

4. Atualmente é assente o entendimento de que o interrogatório do acusado é instrumento de defesa, o que, em uma perspectiva garantista, pautada na observância dos direitos fundamentais, proporciona máxima efetividade se realizado ao final da instrução. De fato, a concretização do interrogatório antes da oitiva de testemunhas e da vítima priva o acusado de acesso pleno à informação, já que se manifestará antes da produção de parcela importante de provas. Além disso, reflete diretamente na eficácia de sua reação e na possibilidade de influenciar o julgamento, não lhe permitindo refutar, ao menos diretamente (autodefesa), questões apresentadas com a oitiva de testemunhas e do ofendido. A inversão do interrogatório, portanto, promove nítido enfraquecimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, indevido, a meu ver, no âmbito da persecução penal.

5. Nessa perspectiva, ao dispor que a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal, o § 1º do art. 222 do CPP não autorizou, no meu sentir, a realização de interrogatório do réu em momento diverso do disposto no art. 400 do CPP, vale dizer, ao final da instrução. Oportuno ressaltar que o art. 222 do CPP está inserido em capítulo do Código de Processo Penal voltado ao procedimento relacionado às testemunhas (Capítulo VI do Código de Processo Penal - Das Testemunhas), e não com o interrogatório do acusado.

6. Outrossim, a redação do art. 400 do CPP elenca, claramente, a ordem a ser observada na audiência de instrução e julgamento, de forma que a alusão expressa ao art. 222, em seu texto, apenas indica a possibilidade de inquirição de testemunhas, por carta precatória, fora da ordem estabelecida, não permitindo o interrogatório do acusado antes da inquirição de testemunhas.

7. Na hipótese dos autos, o acusado foi interrogado antes da oitiva de testemunhas, por carta precatória. No entanto, conforme informações prestadas pelo Magistrado singular, a defesa técnica do réu somente arguiu suposta nulidade em seu último pedido, protocolizado em 19/3/2020, ou seja, após a realização de todas as oitivas supracitadas, o que reverbera na nulidade de algibeira. Assim, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se mostra viável acolher o pedido de nulidade, especialmente quando não aventado no momento oportuno.

8. Conquanto indevido o requerimento de nulidade, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o fato de que a instrução ainda não encerrou, a necessidade de observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o disposto no art. 196 do Código de Processo Penal, que autoriza a realização de novo interrogatório, entende-se que a ordem deve ser parcialmente concedida para determinar que se proceda a novo interrogatório do acusado ao final da instrução.

9. Quanto à alegação de excesso de prazo, não é o caso de ser reconhecido, pois, conforme informação do Juízo processante, a própria defesa contribuiu para o atraso na instrução, na medida em que não aventou a irregularidade do interrogatório no momento oportuno. Além disso, conforme exposto na decisão liminar, não houve desídia do Magistrado na condução do feito e eventual retardamento na conclusão da ação penal decorre de sua complexidade e da necessidade de expedição de diversas cartas precatórias.

10. Ordem parcialmente concedida para determinar a realização de novo interrogatório do acusado ao final da instrução.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/06/2020

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.628.397

Rel. Min. Jorge MussiQuinta TurmaDJe 04/08/2020

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. OFENSA AOS ARTIGOS 619 E 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. ARTIGO 616 DO CPP. FACULDADE DO JULGADOR. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO. ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO SUPERADA. SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TIPIFICAÇÃO. DELITO. EVASÃO DE DIVISAS. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E VARIEDADE DE PETRECHOS APREENDIDOS. CRITÉRIOS IDÔNEOS PARA A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O simples descontentamento da parte com o rumo tomado pela causa não enseja o cabimento de embargos declaratórios, cuja utilidade é voltada ao aprimoramento da decisão, sentença ou acórdão embargados, e não à modificação destes. Ademais, o órgão julgador não está vinculado ao combate, um a um, dos argumentos tecidos pelas partes. Precedentes.

2. A matéria concernente à pretendida ofensa aos arts. 185, 196 do Código de Processo Penal não foi prequestionada, porquanto não analisada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 e 356/STF e 211/STJ.

3. A regra insculpida no art. 616 do Código de Processo Penal traduz uma faculdade do órgão julgador de segunda instância, nos recursos de apelação, em determinar, com base no conjunto fático-probatório dos autos, a realização de novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

4. Infirmar a conclusão da instância ordinária de desnecessidade de renovação do referido procedimento, pois o conjunto probatório restou suficiente ao deslinde da ação penal, demanda o reexame de provas, vedado na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

5. A análise da pretendida ofensa ao art. 157 do CPP, ao argumento de ilicitude da prova que fundamentou a condenação, implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência desautorizada em recurso especial, ut Súmula n. 7/STJ.

6. A alegação de violação do art. 41 do CPP, ante a inépcia da denúncia, fica superada quando suscitada após a prolação da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados. Precedentes.

7. Desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias e entender pela absolvição do réu demanda reexame fático-probatório dos autos, inviável nesta instância recursal, conforme a Súmula n. 7/STJ.

8. Verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do STF, pois o recorrente não demonstrou de maneira específica as razões de sua insurgência e de que maneira teriam sido malferidos os arts. 383 e 384 do CPP.

9. Derrogar os fundamentos das instâncias ordinárias quanto à tipificação do delito de evasão de divisas importa em aprofundada incursão nas provas e nos fatos da ação penal, não permitida na estreita via cognitiva do recurso especial, conforme vedação enunciada pela Súmula n. 7/STJ.

10. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas.

11. Na hipótese em apreço, a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal encontra-se devidamente justificada e proporcional às especificidades do caso versado, diante da considerável quantidade dos entorpecentes e da variedade dos petrechos apreendidos. Precedentes.

12. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdãoj. 09/04/2019

STJ, AgRg no REsp 1.573.829

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 13/05/2019

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. 1. OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. 2. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA VÍTIMA HOSPITALIZADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS. 4. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE. 5. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 6. COEXISTÊNCIA DE DOLO EVENTUAL COM QUALIFICADORAS - MEIO CRUEL E MOTIVO FÚTIL. 7. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.1. A suposta violação dos arts. 156, II, e 402 do Código de Processo Penal não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por se tratar de inovação recursal. 1.2. O processo é produto da atividade cooperativa triangular entre o juiz e as partes, onde todos devem buscar a justa aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto. 1.3. A produção de prova testemunhal de ofício está ligada aos princípios da verdade real, do impulso oficial e da persuasão racional (livre convencimento motivado). O juiz pode entender pela necessidade de produção de prova essencial ao esclarecimento da verdade, em nítido caráter complementar. 2.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (ut, AgRg no AREsp 1082788/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 15/12/2017) 2.2. No caso, a oitiva da vítima, além de ter sido requerida pelo MP, foi indeferida por ausência de previsão acerca da alta hospitalar e para evitar o agravamento de seu quadro clínico. 3.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admissível o uso do inquérito policial como parâmetro de aferição dos indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, sem que isto represente violação ou negativa de vigência ao art. 155 do CPP. 3.2. Ademais, na hipótese, o Magistrado de primeiro grau fundamentou a existência de indícios de autoria nos depoimentos testemunhais e no interrogatório do réu. 4.1. O pleito defensivo de desclassificação da conduta/impronúncia encontra óbice na impossibilidade de revolvimento do material fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em comportamentos humanos voluntários praticados no trânsito. 5.1. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que mesmo os recursos que pretendem o prequestionamento de tema constitucional demandam a demonstração concomitante da existência de um dos vícios do art. 619 do CPP, o que inocorreu no caso dos autos. 6.1. Inexiste incompatibilidade entre o dolo eventual e o reconhecimento do meio cruel para a consecução da ação, na medida em que o dolo do agente, direto ou indireto, não exclui a possibilidade de a prática delitiva envolver o emprego de meio mais reprovável, como veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel [...] (art. 121, § 2o, inciso III, do CP). 6.2. A anterior discussão entre autor e vítima não é suficiente para afastar a qualificadora do motivo fútil, cuja incidência é possível, ainda que se trate de dolo eventual. 7.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/12/2017

STJ, AgRg no REsp 1.499.293

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 18/12/2017

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DEPUTADO ESTADUAL. MILÍCIA. CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. POLICIAIS ENVOLVIDOS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. ILICITUDE DA PROVA. FIXAÇÃO DA PENA. RETROATIVIDADE DA LEI N. 12.850/2013 QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. PROVIMENTO PARCIAL.

I - "Não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).

II - O crime de quadrilha reflete hipótese de delito formal, cuja consumação se dá com a reunião ou associação de pessoas, de forma permanente e estável, para a prática de crimes, sendo irrelevante o efetivo cometimento das infrações penais inicialmente planejadas pelos membros do grupo, não sendo demais lembrar que nos crimes de autoria coletiva desnecessária a descrição pormenorizada da conduta atribuída a cada agente.

III - Os processos de competência originária dos Tribunais de Justiça são disciplinados pela Lei n. 8038/1990, somente se aplicando o procedimento comum do CPP, subsidiariamente. IV - A delegação feita ao Juiz de primeira instância, para realização dos interrogatórios e inquirição de testemunhas não apresenta ilegalidade, conforme se observa da disposição contida no art. 9º, §1º, da Lei n. 8038/1990. E a Lei n. 12.019/2009 inseriu ao art. 3º da Lei n. 8.038/1990, a possibilidade de convocação de magistrados instrutores para atuar, por delegação, nas ações penais originárias.

V - "O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal já decidiu que o art. 400 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, pode prevalecer nas ações penais originárias, em detrimento do previsto no art. 7°, da Lei n. 8.038/1990, por uma interpretação sistemática e teleológica do direito, pois tal prática é mais benéfica à defesa" (HC 336.228/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 20/05/2016).

VI - Afigura-se despropositada a arguição de nulidade do processo por infringência do art. 400 do CPP, porque, na legislação especial, o interrogatório do réu é o primeiro ato a ser praticado no processo, mas nada impedia a defesa de formular requerimento pleiteando a realização de novo interrogatório, depois de inquiridas as testemunhas, desde que fundamentado o pleito, conforme preconizado no art. 196 do CPP.

VII - Determinadas as providências necessárias a fim de que fosse dada ciência ao recorrente, à época Deputado Estadual, do julgamento, com envio, inclusive, de ofício ao Presidente em exercício da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, não há que se falar em nulidade. O réu mudou de domicílio, sem comunicar o novo endereço ao Tribunal, e não foi encontrado na Assembléia Legislativa, por estar em campanha eleitoral. VIII - Pacífico é o entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do acusado para a sessão de julgamento nas ações penais originárias. No caso, trata-se de julgamento final de ação penal originária. A instrução já havia sido concluída.

IX - De acordo com o art. 565 do CPP, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". Na hipótese, o advogado constituído esteve presente na sessão de julgamento, retirando-se após rejeição de questão de ordem por ele suscitada.

X - Ao contrário do alegado pela defesa, a condenação não se baseou exclusivamente em elementos da fase indiciária, tampouco em provas ilícitas, na medida que as interceptações telefônicas foram autorizadas pela Justiça.

XI - A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada um do vetores, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, não há impedimento a que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). XII - No caso, as circunstâncias e conseqüências dos crimes foram desastrosas para os integrantes da comunidade invadida. Além disso, uma das vítimas perdeu seu estabelecimento comercial, com todos os bens que o guarneciam, único meio de onde tirava o sustento próprio e de sua família, foi covardemente agredido e, mesmo colocado no programa de proteção a testemunhas, teve que fugir para outro Estado da Federação, a fim de preservar a própria vida e de seus familiares, XIII - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presença de apenas uma circunstância agravante (art. 62, I, do CP) autoriza o aumento da pena em 1/6 (um sexto).

XIV - Embora o delito tenha sido praticado nos últimos meses de 2006, a Lei n. 12.850/2013 alterou a redação do preceito secundário do art. 288 e parágrafo único, estabelecendo o aumento até a metade. A decisão vergastada, todavia, manteve o aumento no dobro, conforme redação original do art. 288, parágrafo único, já revogado, impondo-se a diminuição da pena.

XV - Agravo a que se dá parcial provimento, reduzindo a pena do recorrente para 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Ver decisão