Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em busca pessoal e veicular realizada após denúncia anônima e monitoramento prévio.
II. Questão em discussão2. A primeira questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, realizada com base em denúncia anônima e monitoramento prévio, configura ilegalidade que justifique a absolvição do agravante.
3. A segunda questão é aferir se houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, em razão da juntada posterior do laudo pericial aos autos, sem a oportunidade de elaboração de quesitos pela defesa.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada reconhece a validade de abordagens policiais baseadas em denúncia anônima, desde que seguidas de diligências que confirmem a suspeita, como ocorreu no caso em questão.
5. Não se verifica prejuízo ao contraditório e à ampla defesa quando a defesa teve acesso ao laudo pericial antes das alegações finais e não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ordem de juntada das provas.
6. A alegação de nulidade por falta de oportunidade para elaboração de quesitos não se sustenta se a defesa não indicou quais esclarecimentos adicionais seriam necessários ou como poderiam alterar o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular baseada em denúncia anônima é válida quando confirmada por monitoramento prévio. 2. A juntada posterior de laudo pericial não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 176, 196, 240, 315, §2º, IV, 400; CR/1988, art. 144, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.444/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 937.891/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024.