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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.799.181

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
08/06/2021
Publicação
DJe 30/06/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO DE AVALIAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS. CONDENAÇÃO BASEADA EM DIVERSOS OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE DILIGÊNCIAS PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO INÉDITO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.

1. Relativamente à alegação de nulidade da condenação, esclareceram as instâncias de origem que foi confeccionado laudo pericial, juntado ao processo antes do término da instrução processual penal. Destacaram que os animais recuperados foram avaliados, concedendo-se às partes a possibilidade de impugnar oportunamente a perícia. Além disso, apontaram as instâncias de origem, para justificar a condenação dos réus, diversos outros elementos de prova. Diante disso, não há falar em violação à legislação federal infraconstitucional. De mais a mais, conforme ressaltou o Ministério Público Federal, "na via do recurso especial não é possível a incursão nos fatos e provas dos autos para assentar se ainda era possível a realização do exame em momento anterior ao que fora confeccionado (enunciado 7 da súmula do STJ), sendo soberana a conclusão a quo acerca da reunião de elementos probatórios aptos a comprovar a materialidade delitiva" (e-STJ fl. 4.309).

2. Nos termos da orientação desta Casa, o deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz, com opção de indeferi-las, de forma justificada, quando entender que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução. Precedentes.

3. Além disso, a "realização de novo interrogatório não é direito subjetivo do réu, mas sim faculdade conferida ao julgador, não havendo nulidade por cerceamento de defesa decorrente do ato que indefere pedido nesse sentido" (RHC n. 74.386/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 19/09/2016).

4. Na espécie, esclareceu o magistrado que "os fundamentos externados absolutamente em nada acrescentam ao tipo penal relevante, bem como todos os fatos e documentos levantados pelo Parquet como prova encontram-se juntados aos autos desde a realização do interrogatório do acusado, assim, não existem nenhum fato novo a exigir a realização de novo interrogatório. Lembro ainda que os documentos juntados pela defesa já estavam sob seu poder antes do interrogatório, assim, fatos já cientes da Defesa e novos a Acusação. Sendo o interrogatório portanto desnecessário" (e-STJ fl. 2.158). Ausência de violação do art. 196 do Código de Processo Penal.

5. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o cálculo da pena é questão afeta à discricionariedade motivada do magistrado, passível de revisão apenas quando ficar evidenciada notória ilegalidade, sem a necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório.

6. No caso, a persuasão racional dos julgadores para fixar o aumento da pena-base não revela flagrante ilegalidade, haja vista a menção à maior reprovabilidade da conduta do recorrente, tendo em vista a expressiva relação de confiança que a vítima por ele nutria. Precedente.

7. Relativamente à alegada violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o recorrente apresentou argumentações genéricas, deixando de especificar quais teses deixaram de ser apreciadas pelo Tribunal de Justiça. Razões recursais deficientes. Incidência da Súmula n. 284/STF.

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] o exame pericial 'somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo' [...]".