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CPP

Art. 182

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 182 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

54 decisões

STJAcórdãoj. 15/09/2026

STJ, AREsp 3.285.228

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 22/09/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INIMPUTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE. LAUDO PERICIAL. ART. 182 DO CPP. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o recurso especial não admite o revolvimento do conteúdo fático-probatório, restringindo-se à interpretação da lei federal, razão pela qual a pretensão que demande nova apreciação das provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

2. Caso em que o Tribunal de origem destacou a existência de múltiplos laudos periciais contemporâneos e posteriores ao incidente de insanidade, concluindo pela semi-imputabilidade, bem como registrou a não vinculação dos jurados à prova técnica (art. 182 do CPP), situação que torna inviável, na via especial, rever a valoração probatória para impor a prevalência do laudo oficial de inimputabilidade.

3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à soberania dos veredictos, quando lastreados em uma das versões amparadas nos autos, e à inexistência de vinculação do conselho de sentença ao conteúdo do laudo pericial, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

4. A insurgência quanto à substituição do tratamento ambulatorial por internação foi decidida pelas instâncias ordinárias com base na periculosidade real e no quadro clínico descrito nos autos, premissas fáticas que não podem ser revistas em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.

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STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.018.383

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor de condenado, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo da execução penal e deferir a progressão ao regime aberto.

2. O Juízo singular havia deferido a progressão ao regime aberto, reconhecendo o cumprimento do lapso temporal, a boa conduta carcerária e o exame criminológico favorável. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo de execução penal, cassou a decisão e determinou o retorno do condenado ao regime semiaberto, fundamentando-se na gravidade dos crimes, na longevidade da pena, em apontamentos de envolvimento com facção criminosa e na não vinculação do juízo ao laudo pericial.

3. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da regressão e da manutenção do condenado em regime mais gravoso, destacando o exame criminológico favorável, o bom comportamento carcerário e o cumprimento do lapso temporal para progressão.

4. Na decisão agravada, vislumbrou-se coação ilegal, concedendo-se a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal e deferir a progressão ao regime aberto.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos utilizados pelo Tribunal local para cassar a decisão do Juízo da execução penal e indeferir a progressão ao regime aberto são idôneos, considerando a gravidade abstrata dos crimes, a longevidade da pena, o apontamento de envolvimento com facção criminosa e a não vinculação do juízo ao laudo pericial.

III. Razões de decidir

6. A gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

7. Faltas graves cometidas em período longínquo e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo para indeferir a concessão do benefício da progressão de regime.

8. A anotação em boletim informativo de envolvimento com facção criminosa, desacompanhada de elementos objetivos sobre sua origem, motivação ou circunstâncias, não é suficiente para afastar o requisito subjetivo da progressão de regime.

9. A decisão que se vale de antecedentes antigos do condenado para obstar a progressão de regime, sem a indispensável atualidade em relação aos fatos verificados no curso da execução penal, não configura fundamento idôneo.

10. A concessão da progressão de regime deve ser pautada em elementos concretos extraídos da execução penal, como o atestado de bom comportamento carcerário e o exame criminológico favorável.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 182; CPP, art. 654, § 2º; LEP, art. 112.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 519.301/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27.11.2019; STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 31.05.2023; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 696.604/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.10.2021; STJ, AgRg no HC 917.328/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no HC 770.399/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023.

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STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.189.373

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. REVISÃO CRIMINAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CORREÇÃO DE EMENTA SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em agravo em recurso especial interposto em revisão criminal, com alegações de contradição por erro aritmético na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e de omissão quanto à consideração de laudo técnico e à apontada violação ao Pacto de San José da Costa Rica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado contém ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) se há omissão quanto à análise de perícia particular e das alegações defensivas; (iii) se houve contradição quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e se são cabíveis efeitos infringentes; e (iv) se é necessária a correção da ementa sem alteração do resultado do julgamento.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

4. A perícia particular apresentada pela defesa é considerada, mas não vincula o julgador, conforme art. 182 do CPP; não há omissão quando a decisão expõe fundamentos suficientes para a conclusão adotada.

5. Rejeitada a tese de nulidade do interrogatório judicial, não se verifica omissão pela ausência de discriminação de todos os dispositivos indicados no recurso especial, quando os fundamentos são adequados e suficientes.

6. Reconhecido erro de premissa quanto à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, falta interesse de agir ao embargante, por já ter sido beneficiado com a substituição.

7. Inexistem efeitos infringentes, por não se alterar a conclusão do acórdão embargado.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos, para excluir item da ementa do acórdão embargado.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no RHC 237.030

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 19/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus.

2. Pedidos. Pretende-se a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do CPP, e a instauração de incidente de insanidade mental, sob alegação de dúvida razoável acerca da integridade mental do Recorrente (arts. 149 do CPP e 26 do CP).

3. Fatos e fundamentos relevantes. As instâncias ordinárias, amparadas em laudo médico oficial e em registros de equipes de saúde do sistema prisional, concluíram pela compatibilidade do estado de saúde com o tratamento disponível no cárcere e pela inexistência de dúvida razoável quanto à higidez mental. Foram apresentados laudos particulares divergentes pela defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318, II, e parágrafo único, do CPP; e (ii) saber se há dúvida razoável juridicamente relevante acerca da integridade mental a justificar a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A concessão de prisão domiciliar em substituição à preventiva exige comprovação concreta de extrema debilidade por motivo de doença grave e incompatibilidade do tratamento necessário com o ambiente prisional (CPP, art. 318, II e parágrafo único).

6. A conclusão das instâncias ordinárias pela ausência desses requisitos se apoia em laudo médico oficial que atesta a adequação da assistência no cárcere.

7. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

8. O indeferimento do incidente de insanidade mental foi devidamente fundamentado, à míngua de dúvida razoável sobre a integridade mental, considerando perícia psiquiátrica oficial e documentação médica prisional que não evidenciam inimputabilidade.

9. Laudos e atestados produzidos por médicos particulares não infirmam, por si sós, as conclusões da prova técnica oficial, cabendo ao magistrado valorar a prova pericial sem vinculação obrigatória, conforme o art. 182 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige prova concreta de extrema debilidade e incompatibilidade do tratamento com o sistema prisional, nos termos do art. 318 do CPP.

2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para infirmar conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência do tratamento prisional. 3. A instauração de incidente de insanidade mental depende de dúvida razoável juridicamente relevante sobre a imputabilidade, não configurada quando a perícia oficial e a documentação prisional não indicam comprometimento da higidez mental. 4. Laudos particulares, isoladamente, não são suficientes para afastar a prova técnica oficial nem para impor a instauração de incidente de insanidade mental. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 318, II e parágrafo único; CPP, art. 149; CPP, art. 182; CP, art. 26 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.068.170/ES; STJ, AgRg no HC 823.342/SP, Quinta Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgRg no HC 1.082.762/MG, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 955.027/RR, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.025.931/SC, Sexta Turma, j. 24.09.2025

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.270.446

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARTIGO 26 DO CP. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pena do semi-imputável pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, parágrafo único, do CP).

2. No presente caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para aplicar, ao caso, a redução da pena na fração de 1/3, tendo em vista que o próprio réu, em juízo, descreveu sua conduta de forma clara e coerente, demonstrando agir com plena consciência e voluntariedade, o que justifica a aplicação da fração mínima. (e-STJ fls. 766/767). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte a quo, para concluir pela revisão do quantum de diminuição, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. Salienta-se, ainda, que, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, o laudo pericial não vincula o julgador, que pode afastar suas conclusões desde que o faça de maneira motivada, à luz dos demais elementos probatórios dos autos (AgRg no HC n. 1.058.375/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.099.805

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A LAUDO PERICIAL DE ADITAMENTO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE RECOMENDAÇÃO PERICIAL E CONDENAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JULGADOR (ART. 182 DO CPP). PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE DNA DIANTE DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade do agravo em recurso especial (AREsp) e, por consequência, a condenação do embargante pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) contra criança de 9 anos de idade, com pena definitiva de 9 anos e 9 meses de reclusão.

2. A defesa alega omissão, sustentando que o acórdão não teria sopesado o teor literal do laudo pericial de aditamento que recomendou aguardar o resultado do exame de DNA para estabelecer o nexo causal entre o vestígio e o agressor. Alega, ainda, contradição entre a recomendação pericial e a manutenção da condenação sem a realização do exame genético. Pleiteia a concessão de efeitos infringentes para anular o processo e determinar a realização do exame de DNA.

II. Questão em discussão

3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de sopesar o teor literal do laudo pericial de aditamento; (ii) se há contradição entre a recomendação opinativa do perito, que sugeriu aguardar o resultado do DNA, e a manutenção da condenação sem a realização do exame genético; (iii) se, no caso concreto, estão presentes os pressupostos excepcionais para a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração do acervo probatório.

5. O acórdão embargado enfrentou de forma completa, explícita e fundamentada a questão da prescindibilidade do exame de DNA, analisando o laudo pericial de aditamento no contexto do conjunto probatório e concluindo que a recomendação opinativa do perito não vincula o julgador nem desautoriza a conclusão condenatória. A circunstância de o acórdão não ter transcrito literalmente a frase do aditamento pericial não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a refutar cada elemento probatório individualmente.

6. O laudo pericial é peça técnica de natureza opinativa e não vincula o julgador, que, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, forma sua convicção pela livre apreciação da prova, podendo concluir pela suficiência do conjunto probatório independentemente da recomendação contida no parecer pericial.

7. O exame de DNA é prescindível para a comprovação da materialidade e da autoria no crime de estupro de vulnerável quando existem nos autos outros elementos probatórios idôneos e suficientes, tais como laudos periciais atestando lesões compatíveis com o ato libidinoso, detecção de PSA reagente e depoimentos testemunhais harmônicos. O crime do art. 217-A do Código Penal é de natureza formal, consumando-se independentemente de ejaculação ou de vestígios biológicos identificáveis do agressor.

8. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ nº 492/2023) reforça o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade.

9. O indeferimento do exame de DNA, requerido em três oportunidades, foi fundamentado de forma expressa e circunstanciada, com base na suficiência do conjunto probatório e na consideração de que a prova requerida era desnecessária para o deslinde da causa. O magistrado, no exercício da discricionariedade regrada, pode indeferir fundamentadamente diligências probatórias consideradas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal), sem que isso configure cerceamento de defesa.

10. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcionalíssima, somente admitida quando o vício de fundamentação for de tal magnitude que sua correção implique necessariamente a alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, inexistem vícios de fundamentação e, ainda que se admitisse a existência de alguma omissão ou contradição, o eventual saneamento não implicaria a modificação do resultado, pois a inadmissibilidade do AREsp decorre de fundamento autônomo e suficiente consistente na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182 do STJ).

IV. Dispositivo

11. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido integralmente.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.062.146

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o habeas corpus.

2. Instaurado incidente de insanidade mental, com conclusão técnica de inimputabilidade absoluta e indicação de internação psiquiátrica; em plenário do Tribunal do Júri, o acusado confessou a prática delitiva e os jurados rejeitaram a tese de inimputabilidade ao responder negativamente ao quesito específico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de laudo pericial que concluiu pela inimputabilidade absoluta, é possível ao Tribunal do Júri, com fundamento em outras provas, rejeitar a tese e manter a condenação.

4. A questão em discussão consiste em saber se o controle pela instância recursal, na hipótese do art. 593, III, d, do CPP, permite a cassação do veredicto por alegada contrariedade à prova dos autos na via do habeas corpus, à luz da vedação ao revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A soberania dos veredictos e o regime recursal do Tribunal do Júri (CPP, art. 593, III, d) autorizam apenas juízo de constatação quanto à existência de suporte probatório mínimo, admitindo a cassação do veredicto somente quando flagrantemente dissociado das provas.

6. O laudo pericial não vincula os julgadores; os jurados podem aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, com base no conjunto probatório, que, no caso, incluiu confissão em plenário, conferindo lastro à condenação.

7. Constatado pelo Tribunal de origem que a decisão dos jurados encontra guarida nas provas, não há ilegalidade manifesta a justificar intervenção excepcional; devendo a soberania do júri prevalecer, sob pena de revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada quando manifestamente contrária à prova dos autos, admitindo-se controle recursal limitado ao juízo de constatação do suporte probatório mínimo. 2. O laudo pericial não vincula os jurados, que podem rejeitá-lo, no todo ou em parte, com fundamento no conjunto probatório, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal. 3. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para reavaliar veredicto do Tribunal do Júri, salvo ausência de suporte probatório mínimo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; CPP, art. 182.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1182826/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11.12.2018, DJe 01.02.2019; STJ, AgRg no HC 854.877/AM, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.12.2023, DJe 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 945.985/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 07.04.2025; STJ, AREsp 3066921, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 10.11.2025; STJ, AREsp 1658899, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 18.03.2020; STJ, AgRg no HC 856.483/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 30.10.2023; STJ, HC 799.756/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no HC 693.963/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.006.720

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 24/06/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão que concedeu ao paciente o benefício da progressão de regime.

2. O Juízo de 1º grau havia concedido o benefício ao sentenciado, reconhecendo o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei nº 7.210/1984, como boa conduta carcerária, cumprimento de mais de 1/3 da pena, trabalho durante o cumprimento da pena, ausência de faltas disciplinares graves recentes e parecer favorável pela maioria no exame criminológico.

3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassou a decisão do Juízo de 1º grau, determinando o retorno do sentenciado ao regime semiaberto, com fundamento na gravidade dos crimes praticados, reincidência, histórico prisional e avaliação psicológica desfavorável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime pode ser indeferida com base em fatores alheios à execução penal, como a gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e informações genéricas sobre a personalidade do apenado, mesmo quando os requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal são atendidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ estabelece que fatores alheios à execução penal, como a gravidade dos crimes e a longa pena a cumprir, não justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da progressão de regime.

6. Faltas disciplinares antigas e já reabilitadas não impactam o bom comportamento carcerário do apenado, que foi atestado pelas instâncias ordinárias.

7. A informação de suposto envolvimento com facção criminosa não foi acompanhada de medidas previstas na Lei de Execuções Penais, como a inclusão em regime disciplinar diferenciado, o que enfraquece sua utilização para indeferir a progressão.

8. Os exames criminológicos e relatórios psicossociais favoráveis ao apenado não foram devidamente considerados pelas instâncias ordinárias, configurando constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Fatores alheios à execução penal não justificam a exigência de exame criminológico ou o indeferimento da progressão de regime.

2. Faltas disciplinares antigas e reabilitadas não impactam o bom comportamento carcerário. Dispositivos relevantes citados:

LEP, art. 52, §1º, II; CPP, art. 182.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 687.382/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no HC 553.355/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 10.03.2020; STJ, AgRg no HC 665.874/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg no HC n. 888.178/SP, Rel Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025,

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.058.375

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INIMPUTABILIDADE. LAUDO PERICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e resistência, em regime inicial fechado, sob o fundamento de inadequação do writ como sucedâneo de recurso próprio.

2. Agravante alega, em síntese, que: (i) o Tribunal de origem afastou, sem fundamentação técnico-idônea, laudo pericial do IMESC que reconhecia a inimputabilidade do paciente quanto ao crime de resistência, em razão de Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável (CID-10 F60.31) e Dependência de Múltiplas Drogas (CID-10 F19.2); (ii) houve inobservância das regras de dosimetria no crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; e (iii) o tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, deveria ter sido reconhecido em sua fração máxima, por estarem presentes todos os requisitos legais.

3. Decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus substitutivo, apreciando, de ofício, eventual constrangimento ilegal flagrante quanto à imputabilidade, à dosimetria, ao não reconhecimento do tráfico privilegiado e ao regime inicial, sem identificar ilegalidade patente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do recurso cabível, permitindo o conhecimento do writ originário, à luz da jurisprudência desta Corte Superior; (ii) saber se o acórdão do Tribunal de origem, ao afastar laudo pericial que apontava a inimputabilidade do paciente quanto ao crime de resistência, sem acolher a conclusão do IMESC, incorreu em ilegalidade flagrante passível de correção de ofício; (iii) saber se, na fixação da pena pelo delito de tráfico de drogas, inclusive quanto ao não reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e à fixação do regime inicial fechado com base no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, houve ilegalidade manifesta verificável de plano na estreita via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação consolidada desta Corte Superior afasta a utilização do habeas corpus como substituto do recurso cabível, sob pena de indevida supressão de instância e subversão do sistema recursal, impondo-se o não conhecimento do writ, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º).

6. Nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, o laudo pericial não vincula o julgador, que pode afastar suas conclusões desde que o faça de maneira motivada, à luz dos demais elementos probatórios dos autos.

7. O acórdão do Tribunal de origem, ao afastar a conclusão do IMESC sobre a inimputabilidade, fundamentou-se em elementos fáticos concretos, notadamente o comportamento do paciente no momento da abordagem, descrito como resistência ativa e violenta, com empurrões contra policial militar e lesão corporal atestada por laudo, evidenciando consciência e voluntariedade, de modo que eventual discussão sobre a suficiência dessa motivação demandaria reexame aprofundado de provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

8. No tocante à dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, esta Corte admite controle pela via do habeas corpus apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, verificável de plano, o que não se configura quando a análise exige incursão no acervo fático-probatório.

9. O acórdão estadual negou o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em circunstâncias objetivas e individualizadas constantes dos autos - significativa quantidade de entorpecentes, apreensão de balança de precisão e celulares, confissão extrajudicial de comercialização de drogas em casas noturnas para frequentadores de alto poder aquisitivo e fuga com abandono de mochila contendo drogas e instrumentos da traficância - quadro que, em tese, autoriza o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e afasta a alegação de fundamentação genérica.

10. A pretensão de rediscutir se tais elementos seriam suficientes para afastar o tráfico privilegiado e para a fixação da pena-base em patamar mais gravoso demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em habeas corpus, ausente ilegalidade patente.

11. O regime inicial fechado foi fixado pelo Tribunal de origem com fundamento na quantidade da pena aplicada (5 anos de reclusão) e nas circunstâncias concretas descritas no acórdão, em consonância com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, não se verificando, de plano, constrangimento ilegal.

12. Inexistindo argumentos novos no agravo regimental aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática e não se constatando flagrante ilegalidade quanto à imputabilidade, à dosimetria, ao não reconhecimento do tráfico privilegiado e ao regime inicial, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou, de ofício, a existência de flagrante ilegalidade.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso cabível, admitindo-se, nessa hipótese, apenas o exame de ofício de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º).

2. O laudo pericial não vincula o julgador (CPP, art. 182), podendo ser afastado mediante fundamentação concreta à luz dos demais elementos probatórios, não configurando ilegalidade flagrante apta a ser corrigida por habeas corpus a mera divergência sobre a suficiência dessa motivação.

3. A revisão, em habeas corpus, das conclusões do Tribunal de origem acerca da incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), bem como da pena-base e do regime inicial, somente é possível diante de ilegalidade manifesta verificável de plano, o que não ocorre quando a decisão se apoia em circunstâncias objetivas e individualizadas que demandam reexame fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 182 e 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, "b"; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.041.683

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. INGRESSO DOMICILIAR. SEMI-IMPUTABILIDADE E REDUTOR DO ART. 46 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal e por inexistir ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício.

2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alegou nulidade das provas por ilegalidade da abordagem veicular e do ingresso domiciliar e, subsidiariamente, requereu aplicação do redutor do art. 46 da Lei n. 11.343/2006, sustentando semi-imputabilidade em laudo pericial.

3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação, com trânsito em julgado. Revisão criminal indeferida. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus. Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal e se é possível concessão de ordem de ofício sem ilegalidade manifesta; (ii) saber se há nulidade da busca pessoal/veicular por ausência de fundada suspeita, diante de circunstâncias como fuga em alta velocidade, perseguição, colisão e evasão; (iii) saber se o ingresso domiciliar foi válido à luz do precedente vinculante do Tema 280/STF (RE n. 603.616), consideradas as fundadas razões e o caráter permanente do delito; e (iv) saber se é cabível, na via estreita do habeas corpus, revisar o afastamento da semi-imputabilidade e aplicar o redutor do art. 46 da Lei n. 11.343/2006, diante de conclusão pericial e prova testemunhal já apreciadas pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, nem como meio para rediscutir teses exauridas após o trânsito em julgado, ausente ilegalidade manifesta a justificar a concessão de ordem de ofício.

6. A fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal para a busca pessoal/veicular configurou-se objetivamente pelas circunstâncias supervenientes à tentativa de abordagem (fuga em alta velocidade, perseguição, colisão e evasão), em consonância com a orientação firmada pela Terceira Seção.

7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a regularidade da abordagem demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.

8. O ingresso domiciliar foi validado pelas instâncias ordinárias com base em fundadas razões indicativas de situação flagrancial, consideradas a apreensão anterior de significativa quantidade e diversidade de entorpecentes e o caráter permanente do tráfico; o reexame dessa conclusão atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.

9. A aplicação do redutor do art. 46 da Lei n. 11.343/2006 exige o reconhecimento da semi-imputabilidade, pressuposto afastado pelas instâncias ordinárias com base no laudo pericial e em elementos probatórios, à luz da prerrogativa do art. 182 do Código de Processo Penal.

10. A via do habeas corpus não comporta reexame fático-probatório para aferir a existência e a extensão de causa redutora fundada em prova pericial e testemunhal.

11. Precedente defensivo distinguido: naquela hipótese houve prévio reconhecimento da semi-imputabilidade pelas instâncias ordinárias; na espécie, o pressuposto lógico da minorante foi expressamente rejeitado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão