Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INIMPUTABILIDADE E SEMI-IMPUTABILIDADE. LAUDO PERICIAL. ART. 182 DO CPP. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o recurso especial não admite o revolvimento do conteúdo fático-probatório, restringindo-se à interpretação da lei federal, razão pela qual a pretensão que demande nova apreciação das provas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
2. Caso em que o Tribunal de origem destacou a existência de múltiplos laudos periciais contemporâneos e posteriores ao incidente de insanidade, concluindo pela semi-imputabilidade, bem como registrou a não vinculação dos jurados à prova técnica (art. 182 do CPP), situação que torna inviável, na via especial, rever a valoração probatória para impor a prevalência do laudo oficial de inimputabilidade.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à soberania dos veredictos, quando lastreados em uma das versões amparadas nos autos, e à inexistência de vinculação do conselho de sentença ao conteúdo do laudo pericial, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. A insurgência quanto à substituição do tratamento ambulatorial por internação foi decidida pelas instâncias ordinárias com base na periculosidade real e no quadro clínico descrito nos autos, premissas fáticas que não podem ser revistas em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.