Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARTIGO 26 DO CP. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A pena do semi-imputável pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, parágrafo único, do CP).
2. No presente caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para aplicar, ao caso, a redução da pena na fração de 1/3, tendo em vista que o próprio réu, em juízo, descreveu sua conduta de forma clara e coerente, demonstrando agir com plena consciência e voluntariedade, o que justifica a aplicação da fração mínima. (e-STJ fls. 766/767). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte a quo, para concluir pela revisão do quantum de diminuição, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Salienta-se, ainda, que, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, o laudo pericial não vincula o julgador, que pode afastar suas conclusões desde que o faça de maneira motivada, à luz dos demais elementos probatórios dos autos (AgRg no HC n. 1.058.375/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
4. Agravo regimental não provido.