Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL DE OFÍCIO. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA QUE DEU ORIGEM À INVESTIGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante da declaração de nulidade da prova que originou o procedimento investigatório contra o magistrado, ficou esvaziado o objeto da referida investigação. De igual modo, ficou a instância precedente impedida de examinar o pedido de quebra de sigilo telefônico e fiscal, uma vez que embasado em indícios nulos de autoria.
2. No que concerne especificamente à alegação de que haveria outras provas independentes e não derivadas da interceptação telefônica declarada nula, capazes de justificar o prosseguimento da investigação, verifico que o recorrente alega, genericamente, o desrespeito à legislação infraconstitucional (art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), sem apresentar argumentos sobre a forma e em que medida tal violação teria ocorrido, incidindo no caso o teor da Súmula n. 284 do STF.
3. A despeito de o nosso sistema acusatório proclamar "a titularidade privativa da ação penal ao Ministério Público (CF, art. 129, I), a quem compete decidir pelo oferecimento de denúncia ou solicitação de arquivamento do inquérito ou peças de informação, é dever do Poder Judiciário exercer sua atividade de supervisão judicial (STF, Pet. 3825/MT, rel. Min. GILMAR MENDES), fazendo cessar toda e qualquer ilegal coação por parte do Estado-acusador, quando o Parquet insiste em manter procedimento investigatório mesmo ausentes indícios de autoria e materialidade das infrações penais imputadas, pois essa prerrogativa do Parquet, contudo, não impede que o magistrado, se eventualmente vislumbrar ausente a tipicidade penal dos fatos investigados, reconheça caracterizada situação de injusto constrangimento, tornando-se consequentemente lícita a concessão ex officio de ordem de habeas corpus em favor daquele submetido a ilegal coação por parte do Estado" (Inq 4418 ED-segundos, relatora Ministra Rosa Weber, relator p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 31/8/2021, processo eletrônico, DJe-022, divulgado em 4-2-2022, publicado em 7-2-2022, grifei).
4. No caso, a determinação de arquivamento da investigação foi devidamente fundamentada pelo Tribunal local, sendo esclarecido que a prova que deu origem à investigação foi posteriormente declarada nula, esvaziando seu objeto e tornando obrigatório seu trancamento.
5. Nessa perspectiva, incumbe ao Poder Judiciário não apenas o poder, mas o dever de fiscalizar a fase pré-processual da persecução penal, resguardando os cidadãos de eventuais investigações abusivas, em respeito aos princípios da separação de poderes e do Estado Democrático de Direito.
6. Assim, a insistência do Ministério Público na continuidade do procedimento investigatório, mesmo na ausência de indícios de autoria e materialidade das infrações penais imputadas, configura, na verdade, abuso da prerrogativa ministerial de titularidade privativa da ação penal.
7. Ademais, a decisão judicial que arquiva o inquérito policial não faz coisa julgada. Logo, a autoridade policial poderá "proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia" (art. 18 do CPP); e o Ministério Público poderá promover a ação penal, desde que recolhidas provas substancialmente novas que deem lastro à imputação, nos termos da Súmula n. 524 do STF.
8. Agravo regimental desprovido.