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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 768.664

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
06/12/2022
Publicação
DJe 15/12/2022
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ALÉM DE ARMAS DE ALTO CALIBRE.

1. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 12, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 760.394/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).

2. No caso, não há falar-se em ausência de idoneidade do decreto prisional, pois proferido diante da gravidade das condutas imputadas ao réu, ora agravante, com a apreensão de "grande quantidade de substância entorpecente (6,422 kg de cocaína em 8 porções e 1.030 gramas de crack), um Revólver, calibre .38 marca Taurus, uma pistola .380, munições bélicas, balança, máquina de cartão, recibos e caderno com anotações diversas, além de uma grande quantidade de dinheiro escondida em fundo falso, a qual totalizava o montante de R$ 341.696,00 (trezentos e quarenta e um mil e seiscentos e noventa e seis reais)". Precedentes desta Corte.

3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.

4. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.