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CPP

Art. 119

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 119 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

16 decisões

STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.247.470

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. DÚVIDA SOBRE A ORIGEM LÍCITA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de origem que, em ação de restituição de bens, manteve restrição de veículo registrada no Renajud.

2. Empresa do ramo de autopeças vinculou compra de automóvel a operações bancárias fracionadas e a pagamento com ágio, sem comprovação da origem lícita de parcela expressiva do preço, havendo indícios de branqueamento e notícia de ação penal por lavagem de dinheiro proposta contra o sócio.

3. Pretensão de levantamento da constrição e restituição do automóvel, sob alegação de violação aos arts. 118, 119 e 120 do CPP e ao art. 4º, caput e § 2º, da Lei n. 9.613/1998.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da constrição sobre veículo, diante de dúvida quanto à licitude da origem dos recursos empregados na aquisição e da subsistência de interesse investigativo, contraria os arts. 118, 119 e 120 do CPP e o art. 4º, caput e § 2º, da Lei n. 9.613/1998.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ: a restituição de coisas apreendidas exige a comprovação cumulativa da propriedade e da origem lícita do bem, bem como a ausência de interesse investigativo ou processual (CPP, arts. 118 e 120), o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.

6. A existência de dúvida fundada sobre a licitude dos recursos utilizados na aquisição, aliada a indícios de lavagem de capitais e à subsistência de interesse investigativo, justifica a manutenção da constrição, à luz do art. 4º, caput e § 2º, da Lei n. 9.613/1998 e do regime de perdimento como efeito da condenação (CP, arts. 91, II, e 91-A).

7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - baseada em extratos bancários, transferências fracionadas, ágio na aquisição e ausência de comprovação da origem do restante do preço - demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula n. 7/STJ).

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/06/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.974.580

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 10/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENS APREENDIDOS. RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL. ABSOLVIÇÃO DA TITULAR REGISTRAL. INTERESSE DO BEM AO PROCESSO E POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, à luz das Súmulas 83/STJ, 284/STF e 7/STJ.

2. Fato relevante. Incidente de restituição de imóvel constrito, com reconhecimento da absolvição da embargante, subsistindo dúvidas sobre titularidade real e licitude da origem do bem, vinculação do imóvel a produto ou proveito de crimes praticados por organização criminosa e interesse da constrição para eventual perdimento, nos termos dos arts. 91 e 91-A do Código Penal e 118 do Código de Processo Penal.

3. Fundamentos dos embargos. Alegação de omissões e contradições quanto: (i) à subsistência concreta do "interesse do bem ao processo" após o trânsito em julgado da absolvição; (ii) à suposta contradição entre a absolvição e a manutenção da indisponibilidade sem decisão autônoma de perdimento; (iii) à distinção entre revolvimento fático e revaloração jurídica; e (iv) à necessidade de individualização de elementos que infirmem a presunção de legitimidade do registro imobiliário e à impossibilidade de perpetuação da constrição sem utilidade processual atual, com pedido subsidiário de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: (i) manter a constrição do imóvel, afirmando o interesse do bem ao processo e a possibilidade de perdimento, apesar da absolvição; (ii) afastar a restituição automática diante de dúvidas sobre titularidade real e licitude da origem do bem; (iii) aplicar a Súmula 7/STJ por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, e a Súmula 284/STF ante a deficiência de fundamentação; e (iv) considerar que o registro imobiliário não afasta, por si, as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a tese central, afirmando que a absolvição não elide, por si, os requisitos legais da restituição quando subsistem dúvidas sobre a propriedade real e a origem do bem, bem como o interesse do bem ao processo e a possibilidade de perdimento, nos termos dos arts. 91 e 91-A do Código Penal e 118 do Código de Processo Penal.

5. A manutenção da constrição não se funda em presunção abstrata, mas na moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias (vinculação do imóvel a produto ou proveito de organização criminosa e dúvidas sobre titularidade e origem), cujo afastamento demandaria revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica.

6. O registro formal não afasta, por si, as dúvidas sobre propriedade real e origem do bem, à vista das premissas fáticas estabelecidas; a decisão alinhou-se à jurisprudência sobre restituição de bens apreendidos, atraindo a Súmula 83/STJ.

7. Constatou-se deficiência do recurso especial por não indicar, de forma concreta, violação aos arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal nas premissas firmadas, incidindo a Súmula 284/STF.

8. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade previstas no art. 619 do Código de Processo Penal (ou art. 1.022 do Código de Processo Civil), os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à abertura das instâncias superiores sem a presença de vício decisório.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 91 e 91-A; CPP, arts. 118, 119, 120 e 619; CPC, art. 1.022; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/04/2026

STJ, AgRg no MS 31.670

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroTerceira SeçãoDJEN 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE VEÍCULO APREENDIDO EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR TERCEIRO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em mandado de segurança impetrado por terceiro interessado contra acórdão de Tribunal estadual que não conheceu de apelação criminal voltada à restituição de veículo cujo perdimento foi decretado em sentença condenatória por tráfico de drogas, sob o fundamento da intempestividade recursal.

2. O agravante sustenta ser legítimo proprietário e terceiro de boa-fé, afirmando ter adquirido licitamente o veículo e tê-lo locado a motorista de aplicativo, que utilizou o bem para o transporte de drogas ocultas em compartimento secreto no aparelho de som. Assim, pugna pela reconsideração da decisão monocrática que denegou a segurança.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de reconsideração apresentado pelo terceiro interessado constitui ato de ciência inequívoca da sentença condenatória, de modo a deflagrar o prazo de 5 dias para a interposição de apelação criminal, e se esse pedido tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal; e (ii) saber se, à vista do confisco do veículo com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 63 da Lei n. 11.343/2006, há direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, a amparar, pela via do mandado de segurança, a restituição do bem sob a alegação de propriedade legítima e boa-fé do terceiro prejudicado.

III. Razões de decidir

4. O pedido de reconsideração protocolado pelo terceiro interessado, dois dias após a prolação da sentença condenatória que decretou o perdimento do veículo, revela ciência inequívoca do teor da decisão, nos termos do art. 798, § 5º, alínea "c", do CPP, iniciando-se, a partir dessa data, o prazo de 5 dias para a interposição da apelação (art. 593 do CPP).

5. O pedido de reconsideração não ostenta natureza recursal, razão pela qual não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível, de modo que a apelação apresentada somente em 5/5/2025 revela-se intempestiva.

6. A decisão do Tribunal de origem limitou-se ao juízo de admissibilidade recursal e, ao não conhecer da apelação por intempestividade, alinhou-se à disciplina legal e à orientação consolidada nesta Corte Superior, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder aptos a ensejar a concessão da ordem mandamental.

7. O mandado de segurança exige direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, sendo incabível a via mandamental quando a análise da alegada condição de terceiro de boa-fé e da propriedade do veículo demanda dilação probatória, especialmente diante de drogas encontradas em compartimento secreto adaptado no referido veículo automotor.

8. O perdimento foi decretado com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 63 da Lei n. 11.343/2006, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 647 de repercussão geral (RE n. 638.491/PR), que admite o confisco de qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, independentemente de habitualidade, reiteração do uso ou modificação do bem.

9. Embora a Constituição e a legislação infraconstitucional ressalvem o direito de terceiro de boa-fé (art. 5º, XLV, da CF; art. 91, II, do CP; art. 119 do CPP), no caso concreto não há prova pré-constituída suficiente para afastar a presunção de utilização do veículo na prática delitiva e para evidenciar, de plano, a alegada boa-fé do impetrante.

10. Inexistindo direito líquido e certo a ser amparado e estando a decisão impugnada devidamente fundamentada na intempestividade recursal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que denegou a segurança e, por consequência, o desprovimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição dos recursos criminais, servindo apenas como marco de ciência inequívoca da decisão para fins de contagem do prazo recursal, nos termos do art. 798, § 5º, alínea "c", do CPP.

2. É inadmissível mandado de segurança para afastar decisão que não conhece de apelação por intempestividade quando a verificação da condição de terceiro de boa-fé e do direito à restituição do bem objeto de perdimento em crime de tráfico de drogas exige dilação probatória, ausente prova pré-constituída do direito alegado.

3. O confisco de bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 63 da Lei n. 11.343/2006, é compatível com a tese firmada no Tema n. 647 do STF, ressalvando-se ao terceiro de boa-fé o direito de demonstrar essa condição e de pleitear o que entender cabível pela via própria em ação de conhecimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/08/2025

STJ, AgRg no REsp 2.192.038

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 01/09/2025

Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL. Restituição de veículo apreendido. Condicionamento a depósito prévio. possibilidade. artigo 678 do ncpc. aplicação subsidiária. agravo parcialmente conhecido e desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condicionou a liberação de veículo apreendido ao depósito judicial dos valores pagos pelo devedor fiduciário à instituição financeira, terceira recorrente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de veículo apreendido pode ser condicionada ao depósito judicial dos valores pagos pelo devedor fiduciário, considerando a possibilidade de que os recursos utilizados para o pagamento tenham origem ilícita.

III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte permite a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, desde que os bens não interessem ao processo e não haja dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado.

4. A exigência de depósito prévio visa garantir que os valores utilizados para a compra do veículo, sujeitos ao perdimento, não sejam subtraídos do Juízo criminal, assegurando a efetividade das normas penais.

5. A solução dada pelo Tribunal de origem está de acordo com o art. 678 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, que permite condicionar a reintegração provisória de posse à prestação de caução.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A restituição de bens apreendidos pode ser condicionada ao depósito judicial dos valores pagos pelo devedor fiduciário, quando há possibilidade de que os recursos tenham origem ilícita. 2. A exigência de depósito prévio visa garantir a efetividade das normas penais sobre o perdimento de bens e valores caracterizados como produto do crime". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119 e 120; CP, art. 91, II, "b"; CPC, art. 678.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 562.974/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, REsp 1.741.784/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2019.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.901.211

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 27/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve o perdimento de veículo utilizado no transporte de substâncias ilícitas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o perdimento de veículo utilizado no transporte de drogas pode ser revertido, considerando a alegação de boa-fé da proprietária e a ausência de habitualidade no uso do bem para fins ilícitos.

III. Razões de decidir

3. A incidência da Súmula 126 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido possui fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, não tendo sido interposto recurso extraordinário.

4. A análise do pedido de restituição do veículo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

5. O Tribunal de origem concluiu que o veículo foi utilizado para o transporte de substâncias ilícitas, justificando o perdimento do bem em favor da União, conforme a legislação aplicável e o entendimento do STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A incidência da Súmula 126 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O perdimento de veículo utilizado no transporte de substâncias ilícitas é justificado quando comprovado o uso para fins ilícitos, conforme a legislação aplicável e o entendimento do STF". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 243, parágrafo único; Lei 11.343/2006, arts. 61, 63, 63-B; CPP, arts. 118, 119, 120, 133, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2107537/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.740.970/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no REsp 2.047.911/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12.05.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/05/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.703.633

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/05/2025

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, em razão da rejeição do pedido de liberação de veículo com sinais identificadores adulterados.

2. A perícia judicial constatou adulteração nos sinais identificadores do veículo, incluindo a supressão do Número de Identificação do Veículo (NIV) original e a regravação de numeração espúria no motor e câmbio.

3. O acórdão recorrido registrou que o bem apreendido seria produto de ilícito e estaria sujeito à decretação de perdimento, inviabilizando a restituição ao recorrente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição de veículo apreendido com sinais identificadores adulterados, considerando a ausência de comprovação inconteste de propriedade lícita e a possibilidade de pena de perdimento.

5. Há também a questão de saber se a decisão de não restituir o bem está em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas n. 7 e 83.

III. Razões de decidir

6. A decisão de não restituir o bem está fundamentada na constatação de que o veículo possui sinais identificadores adulterados, o que caracteriza produto de ilícito, conforme o artigo 91, inciso II, do Código Penal.

7. A restituição de bem apreendido requer comprovação inconteste de propriedade lícita, de que o bem não mais interessa ao processo e de que não é passível de pena de perdimento, condições não atendidas no caso.

8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, pois a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar o entendimento consolidado.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A restituição de bem apreendido requer comprovação inconteste de propriedade lícita e ausência de interesse ao processo. 2. Veículo com sinais identificadores adulterados é considerado produto de ilícito e não é passível de restituição." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 91, II; Código de Processo Penal, arts. 119, 120, 121, 124.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 69.469/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/08/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2025

STJ, AREsp 2.679.735

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 30/04/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS. INDÍCIOS DE FRAUDE E LAVAGEM DE DINHEIRO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou pedido de restituição de numerário apreendido no valor de R$ 29.983,00, no contexto de investigação de fraude a licitações, corrupção, desvio de recursos públicos e lavagem de dinheiro.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição de valores apreendidos quando a medida constritiva ainda interessa ao processo.

III. Razões de decidir

3. A restituição de bens apreendidos depende da comprovação da propriedade, origem lícita, desnecessidade para o processo e ausência de interesse na manutenção da apreensão, conforme o art. 118 do Código de Processo Penal.

4. A manutenção da apreensão é justificada, uma vez que não há certeza sobre sua propriedade e proveniência lícita e que, na hipótese de eventual condenação, esses valores, ainda que não tenham origem ilícita, poderão ser declarados perdidos, nos termos do art. 91, inciso II, alínea "b" e §§ 1º e 2º, do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. A restituição de valores apreendidos é incabível quando a medida constritiva interessa ao processo, havendo indícios de que possam ser objeto de perdimento em eventual condenação. 2. A manutenção da apreensão é justificada para resguardar a pretensão de ressarcimento e eventual perdimento dos valores." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119, 120; CP, art. 91, II, b; Lei nº 9.613/1998, art. 4º, §§ 2º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na ReCoAp n. 145/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 11.05.2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17.10.2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/03/2025

STJ, AgRg no REsp 2.185.838

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 31/03/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. OPERAÇÃO OURANÓS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual a agravante busca a restituição de valores bloqueados em razão da Operação Ouranós, alegando que os valores são de origem lícita.

2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de restituição dos valores, considerando a existência de indícios de infração penal e a necessidade de preservação dos interesses de todos os investidores e da União, vítima dos crimes financeiros.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é possível a restituição dos valores bloqueados, considerando a alegação de origem lícita dos mesmos e a existência de indícios de infração penal que justificam a manutenção do bloqueio.

4. Outro ponto é verificar se a análise dos artigos 118 e 119 do Código de Processo Penal implica reexame de provas ou se trata de uma questão objetiva de direito.

III. Razões de decidir

5. A decisão de manter o bloqueio dos valores foi fundamentada na existência de indícios veementes de infração penal e na necessidade de preservar os interesses de todos os investidores e da União.

6. A restituição dos valores depende da inexistência de dúvida quanto à origem lícita dos bens, sendo ônus da agravante provar a licitude dos valores antes do trânsito em julgado da ação penal.

7. O reexame de fatos e provas para alterar a conclusão do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede a reapreciação do contexto fático-probatório em sede de recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A restituição de valores bloqueados em razão de indícios de infração penal depende da prova da origem lícita dos bens. 2. O reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119, 126; Lei n. 9.613/1998, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.333.928/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 736.813/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º.09.2015.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2024

STJ, AgRg no REsp 2.014.164

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Sexta TurmaDJe 25/04/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTELIONATO. SEQUESTRO DE BENS. EMBARGOS DE TERCEIROS. ART. 675 DO CPC. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DA MEDIDA ASSECURATÓRIA. PROPRIEDADE E BOA-FÉ COMPROVADAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL ENTRE O DELITO E O IMÓVEL SEQUESTRADO. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.

1. O Tribunal de origem enfrentou suficientemente as teses defensivas, oferecendo solução jurídica distinta da pretendida, não se verificando, portanto, a apontada negativa de prestação jurisdicional.

2. Em se tratando de embargos opostos por terceiro alheio à infração penal apurada na ação penal originária, devem ser aplicadas, por não haver legislação processual penal específica para o seu processamento, as normas previstas no art. 674 e seguintes do CPC, não havendo a preclusão temporal no caso, pois os embargos foram opostos em conformidade com o disposto no art. 675 do CPC.

3. Não há violação da norma legal se a restituição do imóvel ao embargante, ora agravado, foi devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 90, II, b, do CP; 119; e 120 do CPP, que ressalvam o direito do terceiro em relação ao perdimento de bens, considerando, para tanto, que o embargante comprovou a propriedade do imóvel por meio de contrato de alienação fiduciária com garantia real, e a sua boa-fé, apresentando as certidões negativas de ações reais e pessoais reipersecutórias e ônus reais do imóvel exigidas, na época, para a celebração do pacto contratual.

4. Tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação, na qual não foi reconhecido o nexo causal entre o delito praticado pela acusada e o imóvel sequestrado, destacando-se que se trata de imóvel diverso e que não houve nenhuma comprovação de que este tenha sido adquirido com proventos do delito praticado, a pretensão de reconhecimento da proveniência ilícita de parte dos valores utilizados na aquisição do bem pela sentenciada demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

5. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, pois os paradigmas trazidos pelos agravantes não possuem similitude fática com o aresto recorrido.

6. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/10/2023

STJ, AgRg nos EDcl na AlienBac 2

Rel. Min. Maria Isabel GallottiCorte EspecialDJe 20/10/2023

ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS APREENDIDOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. As razões do agravo regimental não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada.

2. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.

3. A alienação antecipada dos bens deve prosseguir, conforme requerido pela autoridade policial, diante do risco concreto de deterioração dos bens e estando em ordem a avaliação já realizada.

4. Não há possibilidade de nomeação da recorrente como fiel depositária dos bens apreendidos em razão dos indícios de que sejam objeto material do crime de lavagem de dinheiro. Carece, em tese, da devida idoneidade para funcionar como auxiliar da justiça. Vedação que também se extrai, no caso concreto, dos artigos 118, 119 e 120, caput, do Código de Processo Penal, para não comprometer a aplicação das penas pecuniárias e de perdimento e o ressarcimento dos danos e das despesas processuais, nos termos dos artigos 91, inciso II, alínea "b", e 91-A, ambos do Código Penal e do artigo 140 da Lei Processual Penal.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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