Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE VEÍCULO APREENDIDO EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR TERCEIRO PREJUDICADO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em mandado de segurança impetrado por terceiro interessado contra acórdão de Tribunal estadual que não conheceu de apelação criminal voltada à restituição de veículo cujo perdimento foi decretado em sentença condenatória por tráfico de drogas, sob o fundamento da intempestividade recursal.
2. O agravante sustenta ser legítimo proprietário e terceiro de boa-fé, afirmando ter adquirido licitamente o veículo e tê-lo locado a motorista de aplicativo, que utilizou o bem para o transporte de drogas ocultas em compartimento secreto no aparelho de som. Assim, pugna pela reconsideração da decisão monocrática que denegou a segurança.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de reconsideração apresentado pelo terceiro interessado constitui ato de ciência inequívoca da sentença condenatória, de modo a deflagrar o prazo de 5 dias para a interposição de apelação criminal, e se esse pedido tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal; e (ii) saber se, à vista do confisco do veículo com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 63 da Lei n. 11.343/2006, há direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, a amparar, pela via do mandado de segurança, a restituição do bem sob a alegação de propriedade legítima e boa-fé do terceiro prejudicado.
III. Razões de decidir
4. O pedido de reconsideração protocolado pelo terceiro interessado, dois dias após a prolação da sentença condenatória que decretou o perdimento do veículo, revela ciência inequívoca do teor da decisão, nos termos do art. 798, § 5º, alínea "c", do CPP, iniciando-se, a partir dessa data, o prazo de 5 dias para a interposição da apelação (art. 593 do CPP).
5. O pedido de reconsideração não ostenta natureza recursal, razão pela qual não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível, de modo que a apelação apresentada somente em 5/5/2025 revela-se intempestiva.
6. A decisão do Tribunal de origem limitou-se ao juízo de admissibilidade recursal e, ao não conhecer da apelação por intempestividade, alinhou-se à disciplina legal e à orientação consolidada nesta Corte Superior, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder aptos a ensejar a concessão da ordem mandamental.
7. O mandado de segurança exige direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, sendo incabível a via mandamental quando a análise da alegada condição de terceiro de boa-fé e da propriedade do veículo demanda dilação probatória, especialmente diante de drogas encontradas em compartimento secreto adaptado no referido veículo automotor.
8. O perdimento foi decretado com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 63 da Lei n. 11.343/2006, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 647 de repercussão geral (RE n. 638.491/PR), que admite o confisco de qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, independentemente de habitualidade, reiteração do uso ou modificação do bem.
9. Embora a Constituição e a legislação infraconstitucional ressalvem o direito de terceiro de boa-fé (art. 5º, XLV, da CF; art. 91, II, do CP; art. 119 do CPP), no caso concreto não há prova pré-constituída suficiente para afastar a presunção de utilização do veículo na prática delitiva e para evidenciar, de plano, a alegada boa-fé do impetrante.
10. Inexistindo direito líquido e certo a ser amparado e estando a decisão impugnada devidamente fundamentada na intempestividade recursal, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que denegou a segurança e, por consequência, o desprovimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição dos recursos criminais, servindo apenas como marco de ciência inequívoca da decisão para fins de contagem do prazo recursal, nos termos do art. 798, § 5º, alínea "c", do CPP.
2. É inadmissível mandado de segurança para afastar decisão que não conhece de apelação por intempestividade quando a verificação da condição de terceiro de boa-fé e do direito à restituição do bem objeto de perdimento em crime de tráfico de drogas exige dilação probatória, ausente prova pré-constituída do direito alegado.
3. O confisco de bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 63 da Lei n. 11.343/2006, é compatível com a tese firmada no Tema n. 647 do STF, ressalvando-se ao terceiro de boa-fé o direito de demonstrar essa condição e de pleitear o que entender cabível pela via própria em ação de conhecimento.