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CP

Art. 348

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 348 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

8 decisões

STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, REsp 2.236.588

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 16/09/2026

PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. RECORRENTE ALEF JULIO BRANT FERREIRA. FAVORECIMENTO PESSOAL. ART. 348 DO CÓDIGO PENAL. ELEMENTO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO. RECORRENTE DENIS HENRIQUE DOS SANTOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. ART. 580 DO CPP.

1. O crime de favorecimento pessoal exige o dolo consistente na vontade livre e consciente de auxiliar o autor de crime a subtrair-se à ação da autoridade pública.

2. A ciência da prática do delito antecedente e a adoção de condutas posteriores, desacompanhadas de circunstâncias concretas que evidenciem o propósito de frustrar a atuação estatal, não bastam, por si sós, para caracterizar o elemento subjetivo do tipo.

3. Hipótese em que a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias demonstra apenas que o recorrente Alef conduziu corréu baleado ao hospital para atendimento médico, inexistindo elementos concretos aptos a evidenciar o dolo exigido pelo art. 348 do Código Penal.

4. É inadmissível o recurso especial quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 283/STF.

5. A deficiência na fundamentação do recurso especial, sem demonstração precisa da alegada violação da legislação federal ou sem o necessário cotejo analítico, atrai a incidência da Súmula 284/STF.

6. A pretensão recursal que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos não pode ser conhecida em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. A inovação artificiosa destinada a produzir efeitos em processo penal ainda não iniciado subsume-se ao tipo previsto no art. 347, parágrafo único, do Código Penal, não havendo falar em atipicidade pela inexistência de ação penal instaurada.

8. A valoração negativa dos motivos do crime exige fundamentação concreta apta a demonstrar especial reprovabilidade da motivação delitiva, não bastando afirmações genéricas de que a conduta teria extrapolado a ordinária intenção de obtenção de vantagem patrimonial ilícita.

9. O prejuízo econômico e a ausência de recuperação da res furtiva, desacompanhados da demonstração de consequências extraordinárias decorrentes da empreitada criminosa, não justificam, por si sós, a exasperação da pena-base.

10. Reconhecida a inidoneidade da fundamentação empregada para a valoração negativa de circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena, estendendo-se os efeitos da decisão aos corréus em idêntica situação jurídico-processual, nos termos do art. 580 do CPP.

11. Recurso especial de Alef Julio Brant Ferreira provido para absolvê-lo da imputação do art. 348 do Código Penal; recurso especial de Denis Henrique dos Santos conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para redimensionar a pena, com extensão dos efeitos aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.155.900

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 16/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PREQUESTIONAMENTO. TESE DE EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDA INSTÂNCIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento dos arts. 593 e 617 do Código de Processo Penal, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

2. A agravante sustenta que o prequestionamento estaria configurado porque o Tribunal de origem examinou, como questão preliminar autônoma, a possibilidade de conhecimento da tese de desclassificação suscitada apenas em grau recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o exame, pelo Tribunal de origem, dos limites do efeito devolutivo da apelação sob o ângulo da inovação recursal é suficiente para configurar o prequestionamento da tese de que esse mesmo efeito devolutivo autorizaria a realização de emendatio libelli independentemente de provocação prévia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O prequestionamento exige que o tribunal de origem emita juízo de valor sobre a tese jurídica que efetivamente fundamenta o recurso especial, não bastando que o acórdão recorrido trate do tema sob pers pectiva diversa.

5. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo examinou os limites do efeito devolutivo da apelação sob o ângulo da inovação recursal e da vedação à supressão de instância, mas não enfrentou a tese específica de que aquele mesmo efeito devolutivo autorizaria o órgão ad quem a proceder à emendatio libelli como mecanismo de requalificação jurídica dos fatos. Ausência de oposição de embargos de declaração para suprir a omissão.

6. Quanto aos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003 e 348 do Código Penal, a ausência de prequestionamento é absoluta, pois o Tribunal estadual limitou-se a recusar o conhecimento da tese por inovação recursal, deixando o mérito da desclassificação completamente intocado. O conhecimento do recurso especial nessa parte implicaria dupla supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Legislação relevante citada: arts. 593 e 617 do Código de Processo Penal; art. 14 da Lei n. 10.826/2003; art. 348 do Código Penal.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.832.571/DF, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; AgRg no AREsp n. 3.030.930/MS, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025; Súmulas n. 282 e 356 do STF.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/10/2025

STJ, AgRg no REsp 2.188.777

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/10/2025

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE TERCEIROS. 1. OFENSA AO ARTS. 60 E 63 DA LEI DE DROGAS. PERDIMENTO DE PROPRIEDADE RURAL. UTILIZAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERPRETAÇÃO COM VIÉS CONSTITUCIONAL. 2. ART. 243 DA CF. PUNIÇÃO DO TRÁFICO. PROMOÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. EXPROPRIAÇÃO PELO PLANTIO. CONFISCO PELA UTILIZAÇÃO. 3. POSSIBILIDADE DE CONFISCO TAMBÉM DE BEM IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PLANTIO. RELEVÂNCIA DO NEXO ENTRE O BEM E A ATIVIDADE ILÍCITA. 4. NEXO EXISTENTE. PROPRIEDADE RURAL DE TERCEIROS. PERDA INTEGRAL. PRESUNÇÃO DE CULPA. TEMA 399 - RG/STF. 5. TRANSPOSIÇÃO DE SOLUÇÃO PARA SITUAÇÃO NÃO ANÁLOGA. OFENSA A DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TERCEIROS. 6. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PERDIMENTO INTEGRAL DA PROPRIEDADE. 7. AUSÊNCIA DE CULPA DOS TERCEIROS. DEVER DE VIGILÂNCIA QUE NÃO É ILIMITADO. PAIS IDOSOS E DOENTES DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERVISÃO. 8. MEAÇÃO DA EX-ESPOSA. TERCEIRA DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIR PRÁTICA ILÍCITA DO MARIDO. 9. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA. OUTROS VALORES RELEVANTES CONSTITUCIONAIS EM JOGO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ABRANGENTE. HARMONIZAÇÃO COM PILARES DO REGIME DEMOCRÁTICO DE DIREITO. 10. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. "A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República, e decorre da sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art. 63 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.866.666 /SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020). Nesse contexto, revela-se imperativo compreender o entendimento do STF a respeito do art. 243 da CF, para que a aplicação das normas infraconstitucionais arts. 60, caput, e 63, I, da Lei 11.343/2006 reflita corretamente a perspectiva constitucional.

2. O art. 243 da CF se volta tanto para a punição rigorosa de ilícitos de gravidade acentuada, como é o caso do tráfico ilícito de drogas, quanto para a promoção da função social da propriedade. A norma trata de hipóteses diferentes. O caput disciplina a expropriação de imóveis quando utilizados para cultivo de plantas psicotrópicas ilegais ou exploração de trabalho escravo e o parágrafo único dispõe sobre o confisco de bens de valor econômico relacionados à prática dos crimes de tráfico de drogas ou de trabalho escravo, ou seja, que tenham nexo direto com o ilícito.

3. Segundo o STF, a expressão "todo e qualquer bem de valor econômico" é suficientemente ampla para abranger bens móveis e imóveis, urbanos ou rurais, utilizados em contexto de tráfico ilícito, não se restringindo a hipóteses de cultivo de plantas psicotrópicas (RE n. 1.483.186/MG, rel. Min. Dias Toffoli). Essa moldura afasta a premissa de que a inexistência de plantio, por si só, impediria a expropriação constitucionalmente prevista, deslocando o foco para o nexo entre o bem e a atividade criminosa.

4. Na hipótese específica dos autos, perquire-se não propriamente o nexo entre o bem e a atividade criminosa, uma vez que a propriedade foi efetivamente utilizada para o tráfico de drogas. Questiona-se, no entanto, se a perda pode incidir sobre a integralidade da propriedade rural, considerando que, além de não se ter comprovado sua utilização exclusiva para a prática criminosa, ela pertence a terceiros não envolvidos com a prática criminosa. - As instâncias ordinárias, ao analisarem esse ponto específico, concluíram que seria possível aplicar a compreensão firmada no Tema 399 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a responsabilidade dos coproprietários nessas hipóteses se justificaria pela presunção de culpa in eligendo ou in vigilando. Ou seja, caberia aos coproprietários, ora recorrentes, demonstrar que não sabiam ou não tinham como saber que a propriedade rural estava sendo utilizada para a prática de tráfico de drogas.

5. Aplicou-se solução construída para terras utilizadas para o plantio de drogas, com o manifesto desvirtuamento de sua função social, para a hipótese em que a terra permanece com sua função social, embora a propriedade seja também utilizada para finalidade ilícita. Situações que não são análogas, o que inviabiliza a mera transposição, sem maiores reflexões, da tese firmada no Tema 399 da Repercussão Geral. - É imperativo que se leve em consideração que o combate ao narcotráfico, por mais relevante que seja, inclusive, com mandado expresso de criminalização (art. 5º, XLIII, da CF), não pode se sobrepor a garantias fundamentais de terceiros não envolvidos com a prática criminosa. A perda da propriedade é uma das mais severas sanções civis, motivo pelo qual a interpretação das normas que a determinam deve ser realizada com parcimônia, sempre tendo em mente sua conexão com o direito à moradia e com a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, não há se falar em expropriação por presunção de culpa de terceiro, na hipótese do art. 243, p. único, da CF, em especial porque o objetivo da norma é punir o criminoso e não o terceiro de boa-fé.

6. Acaso se considere a possibilidade de mera transposição do Tema 399/RG para a hipótese dos autos, deve ser feita uma leitura em consonância com os demais princípios constitucionais, em especial o da proporcionalidade. O STF, no julgamento do RE 544.205/PI, manteve o acórdão recorrido que decretou a perda apenas da área efetivamente plantada, e não da sua totalidade, considerando que "não se mostra proporcional determinar a expropriação da totalidade do imóvel, se apenas uma parte deste foi destinada ao plantio ilegal". - O acórdão mantido registrou, ainda, que, " e m virtude do princípio constitucional da personalidade da pena (art. 5º, XLV, CF) e da razoabilidade, ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por outra pessoa ou sem dolo ou culpa, motivo pelo qual a expropriação não pode recair sobre a pessoa dos herdeiros inocentes, que não cultivaram a substância entorpecente, nem contribuíram com relação à plantação da droga". O relator, por seu turno, concluiu que a compreensão firmada não divergiu da orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 399/RG. (RE 544.205/PI, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 23/4/2018. Publicação: 2/5/2018).

7. Mesmo que superadas todas essas peculiaridades, de ausência de aderência estrita ao precedente aplicado e de desproporcionalidade no perdimento da integralidade da propriedade, considero, sem necessidade de reexame fático-probatório, que os familiares do réu não agiram com culpa. O Ministro Gilmar Mendes, no Tema 399/STF, destacou que "a função social da propriedade aponta para um dever do proprietário de zelar pelo uso lícito de seu terreno, ainda que não esteja na posse direta. Mas esse dever não é ilimitado. Só se pode exigir do proprietário que evite o ilícito, quando evitar o ilícito estava razoavelmente ao seu alcance". - A situação dos autos revela que a propriedade rural confiscada, na qual se explorava pecuária leiteira, pertencia aos pais do réu condenado por tráfico de drogas. Com a velhice e as doenças, precisaram se afastar tanto do trabalho quanto da supervisão da terra, da qual cuidavam há mais de 50 anos, que passou a ser administrada pelos filhos. Na data do ajuizamento dos embargos de terceiros, dois a três anos após os fatos, a mãe já era falecida e o pai contava com 81 anos de idade. Referido contexto não pode ser desprezado, sendo manifesta a impossibilidade de supervisão da propriedade pelos seus pais idosos, bem como a ausência de qualquer indicativo no sentido de que deveriam se preocupar com a utilização da terra pelos filhos. Até então, "as terras eram utilizadas para o desempenho de atividades lícitas". 8. Já no que concerne à meação da ex-esposa, trata-se igualmente de bem imóvel de terceiro de boa-fé, de quem não se podia esperar comportamento impeditivo de prática delitiva. Com efeito, dentro da unidade familiar, "o Direito não impõe à mulher o dever de evitar a companhia de seu esposo, se, porventura, dedicado a atividades criminosas" (HC 168.442/SP e HC 183.361/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 19/3/2020). Nesse diapasão, não se pode exigir igualmente que o impeça de praticar crimes ou que o denuncie às autoridades policiais, conforme se depreende do art. 348, § 2º, do Código Penal.

9. Rememore-se que se trata de propriedade rural produtiva, cujo perdimento integral atingirá meeira e herdeiros inocentes, violando, assim, a princípio da instranscendência da pena. Debate que abrange inúmeros outros valores constitucionais relevantes proteção do idoso, da saúde, da família que não podem ser desconsiderados pelo intérprete. A interpretação abrangente dada aos arts. 60 e 63 da Lei 11.343/2006 não pode prevalecer, devendo a aplicação das perdas patrimoniais se harmonizar com os pilares do regime democrático de direito e com compreensões mais adequadas ao direito penal moderno.

10. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, para que o perdimento determinado na sentença criminal seja limitado à meação do bem pertencente ao réu.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/04/2025

STJ, AgRg no RHC 212.652

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/05/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 211, 344 e 348 do Código Penal.

2. A defesa postulou a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea e ofensa ao princípio da homogeneidade, considerando o tempo de prisão provisória.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva, considerando a alegada ausência de fundamentação idônea e a ofensa ao princípio da homogeneidade.

III. Razões de decidir

4. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da medida para garantir a ordem pública, devido à gravidade das condutas imputadas ao agravante.

5. A alegação de violação ao princípio da homogeneidade não pode ser analisada na via do habeas corpus, pois trata-se de matéria hipotética que depende de cognição exauriente.

6. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, justificando a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação não é cabível na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 211, 344 e 348.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 203.710/AP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 868.544/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/2/2024.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/09/2019

STJ, REsp 1.798.903

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaTerceira SeçãoDJe 30/10/2019

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. 1. ATENTADO AO RIOCENTRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS. DÉCADAS DE 60, 70 E 80. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE RECONCILIAÇÃO NACIONAL. OBSERVÂNCIA À SOBERANIA PÁTRIA. POSSIBILIDADE DE RECONSTRUÇÃO PELA PAZ. EXEMPLO DA ÁFRICA DO SUL. 2. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. VIOLAÇÃO DO ART. 107, IV, DO CP. DISPOSITIVO QUE NÃO ABRANGE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. IMPRESCRITIBILIDE DOS CRIMES DE LESA-HUMANIDADE. MATÉRIA CONSTANTE DE TRATADOS INTERNACIONAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NORMA INTERNACIONAL VIOLADA. NORMA CONSTITUCIONAL PRÓPRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 284/STF. 3. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO NA ORIGEM. NÃO ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS COMO CRIME CONTRA A HUMANIDADE. CONCLUSÃO DO TRF/2ª REGIÃO FIRMADA COM BASE NO ARCABOUÇO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. ARQUIVAMENTO DO IP NA JUSTIÇA MILITAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA PELO STM. ANISTIA DA EC 26/1985. COISA JULGADA MATERIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STF. 5. LEI DA ANISTIA. ADPF 153/DF. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÕES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, EM CASOS DIVERSOS. NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO COM A ORDEM JURÍDICA INTERNA. COMPETÊNCIA DO STF. 6. SOBERANIA NACIONAL. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. DECISÕES INTERNACIONAIS. DEVER DE HARMONIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBVERSÃO DA ORDEM INTERNA. 7. CRIME CONTRA A HUMANIDADE. CONCEITO TRAZIDO NO ART. 7º ESTATUTO DE ROMA. AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO FORMAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 5º, XXXIX, DA CF. TRATADO INTERNALIZADO EM 2002. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. AFRONTA AO ART. 5º, XL, DA CF. 8. CONVENÇÃO SOBRE A IMPRESCRITIBILIDADE DOS CRIMES DE GUERRA E DOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO PELO BRASIL. PEDIDO DE APLICAÇÃO COMO JUS COGENS. COSTUME INTERNACIONAL RESPEITADO E PRATICADO. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA PELO STF. INAPLICABILIDADE DO JUS COGENS ASSENTADA NA EXTRADIÇÃO 1.362/DF. 9. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PREMISSA DE STATUS DE SUPRALEGALIDADE. TRATADO NÃO INTERNALIZADO DE ACORDO COM O ART. 5º, § 3º, DA CF. NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO COM A CF. 10. TRATADOS INTERNACIONAIS NÃO INTERNALIZADOS. OBSERVÂNCIA NA ORDEM INTERNA. POSSIBILIDADE. ART. 5º, § 2º, DA CF. PRINCÍPIO DA UNIDADE E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRRETROATIVIDADE. SOBERANIA ESTATAL E SUPREMACIA DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBVERSÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. OFENSA A OUTROS DIREITOS FUNDAMENTAIS. 11. NORMAS PRESCRICIONAIS. DIREITO PENAL MATERIAL. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRESCRITIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CONSOLIDAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. 12. A ADMISSÃO DO JUS COGENS NÃO PODE VIOLAR PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO COM O ORDENAMENTO PÁTRIO. RESGUARDO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FINALIDADE PRINCIPAL DOS DIREITOS HUMANOS. IMPOSSIBILIDADE DE TIPIFICAR CRIME SEM LEI PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIRAR A EFICÁCIA DAS NORMAS PRESCRICIONAIS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIOS CAROS AO DIREITO PENAL. 13. CONCLUSÃO QUE NÃO DIMINUI O COMPROMISSO DO BRASIL COM OS DIREITOS HUMANOS. PUNIÇÃO APÓS QUASE 40 ANOS. NÃO RESTABELECIMENTO DE DIREITOS VIOLADOS. VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS DE IGUAL MAGNITUDE. AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SEGURANÇA JURÍDICA. COISA JULGADA MATERIAL. LEGALIDADE E IRRETROATIVIDADE. 14. OFENSA AOS ARTS. 347 E 348 DO CP. RECURSO CONHECIDO NO PONTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA PERMANENTE DOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES INSTANTÂNEOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. 15. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

1. Considerações preliminares: A matéria trazida nos presentes autos é de extrema relevância, haja vista ter, de fato, havido graves violações a direitos humanos durante as décadas de 60, 70 e 80. Contudo, não há uma única forma de reconstrução após crises como a ocorrida no Brasil. Na verdade, as experiências de reconciliação nacional, em vários países do mundo, foram diversas, respeitando-se sempre a cultura e a soberania de cada país. Emblemática é, por exemplo, a experiência de justiça restaurativa na África do Sul sob a direção do estadista Nelson Mandela e coordenação do arcebispo Desmond Tutu. O processo transicional, do regime racista do apartheid para a democracia multirracial, ocorreu de forma negociada e pacífica. A criação de uma Comissão de Verdade e Reconciliação promoveu o encontro de vítimas, familiares, ofensores e representantes das comunidades locais para discutirem sobre as violações dos direitos humanos praticadas durante o sistema segregacionista. Nesses encontros, os violadores reconheciam os seus erros, pediam perdão às famílias ou aos seus familiares e se responsabilizavam pelas consequências materiais dos seus atos lesivos. Essas foram as condições necessárias para a declaração de anistia aos ofensores naquele país.

2. Admissibilidade: O exame do recurso especial deve se ater à matéria efetivamente submetida ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que "o recurso especial possui fundamentação vinculada, de modo que não cabe ao STJ imiscuir-se em questões que não lhe tenham sido devolvidas especificamente". (AgInt no AREsp 1325685/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019). O recorrente aponta violação ao art. 107, IV, do CP, por considerar que "os delitos imputados aos ora recorridos devem ser tomados como crimes de lesa-humanidade na linha dos diplomas internacionais, e, por conseguinte, imprescritíveis". Contudo, a norma infraconstitucional apontada como violada não tem o alcance pretendido. Não se aborda, na referida norma, a imprescritibilidade (tema previsto na Lei maior e em tratado não internalizado). Constata-se, portanto, a falta de correlação entre a norma apontada como violada e a discussão efetivamente trazida nos autos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. "A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.715.869/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/3/2018).

3. A ordem foi concedida pelo Tribunal de origem, por maioria, reconhecendo a ocorrência da prescrição, "em virtude de os fatos não se enquadrarem nos crimes contra a humanidade". Dessa forma, ainda que o recorrente tivesse indicado o dispositivo correto, que trata da imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade, seu exame não teria o condão de desconstituir o acórdão proferido pela Corte local, porquanto fundamentado na não configuração de crime de lesa-humanidade. Inviável, outrossim, aferir se os fatos narrados se inserem na categoria de crime contra humanidade, uma vez que o recorrente não apontou igualmente violação a dispositivo legal, ou mesmo supralegal, que albergue referida discussão. Ademais, desconstituir a conclusão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que possui amplo espectro de cognição dos fatos e provas juntadas aos autos, demandaria o revolvimento fático-probatório, o qual é vedado na via eleita, nos termos do enunciado n. 7/STJ.

4. Preliminares de mérito: O STM, por mais de uma vez, "inadmitiu o prosseguimento de inquérito instaurado para apurar o atentado do Riocentro, e fez mais, decretou a extinção de punibilidade de todos os envolvidos, face a anistia deferida pela Emenda Constitucional 26/1985". Como é cediço, "a decisão que declar[a] extinta a punibilidade em favor do Paciente, ainda que prolatada com suposto vício de incompetência de juízo, é susceptível de trânsito em julgado e produz efeitos. A adoção do princípio do ne bis in idem pelo ordenamento jurídico penal complementa os direitos e as garantias individuais previstos pela Constituição da República, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que o direito à liberdade, com apoio em coisa julgada material, prevalece sobre o dever estatal de acusar". (HC 86606, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 22/05/2007, DJe 2/8/2007). Precedentes outros do STF na mesma direção. Assim, caso fosse acolhida a tese recursal do MPF, deveria este Colegiado examinar, previamente e de ofício, o tema da coisa julgada material (matéria de ordem pública, que foi expressamente analisada pela Corte de Origem). Recorde-se: em favor do acusado, sempre é possível a concessão da ordem de habeas corpus até mesmo de ofício.

5. Os fatos, ocorridos em 30/4/1981, estão albergados pela anistia trazida no art. 4º, § 1º, da EC n. 26/1985, promulgada pela própria Assembleia Nacional Constituinte, a qual reafirmou a Anistia de 1979. Não se pode descurar, ademais, que a Lei n. 6.683/1979 foi considerada constitucional pelo STF, no julgamento da ADPF n. 153/DF, embora estejam pendentes de julgamento embargos de declaração. Nada obstante, conforme explicitado pelo Ministro Alexandre de Moraes, Relator da Rcl n. 18.686/RJ, "essa decisão, proferida no âmbito de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF, é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 10, § 3º da Lei 9.882/99)". Nessa linha de entendimento, cabe ao STF verificar os efeitos da decisão proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") vs Brasil, bem como no Caso Herzog e outros vs Brasil, com a consequente harmonização da jurisprudência relativa à Lei de Anistia, o que é objeto também da ADPF n. 320/DF, da relatoria do eminente Luiz Fux.

6. Conclusão que não revela resistência ao cumprimento das decisões proferidas pela CIDH, ou reticência em exercer o controle de convencionalidade, porquanto a submissão à jurisdição da CIDH não prescinde da devida harmonização com o ordenamento pátrio, sob pena de se comprometer a própria soberania nacional. A soberania é fundamento da República Federativa do Brasil e justifica a Supremacia da CF na ordem interna. Dessa forma, o cumprimento das decisões proferidas pela CIDH não pode afrontar a CF, motivo pelo qual se faz mister sua harmonização, sob pena de se subverter nosso próprio ordenamento, negando validade às decisões do Supremo Tribunal Federal, em observância a decisões internacionais.

7. Mérito: O conceito de crime contra a humanidade se encontra positivado no art. 7º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, o qual foi adotado em 17/7/1998, porém apenas passou a vigorar em 1º/7/2002, sendo internalizado por meio do Decreto n. 4.388, de 25/9/2002. No Brasil, no entanto, ainda não há lei que tipifique os crimes contra a humanidade, embora esteja em tramitação o Projeto de Lei n. 4.038/2008. Diante da ausência de lei interna tipificando os crimes contra a humanidade, rememoro que o STF já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que não é possível utilizar tipo penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas internamente, sob pena de se violar o princípio da legalidade - art. 5º, XXXIX, da CF (exemplo: tipo penal de organização criminosa trazido na Convenção de Palermo). Dessa maneira, não se mostra possível internalizar a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado por meio do Decreto n. 4.388, porquanto não há lei em sentido formal tipificando referida conduta. Ademais, cuidando-se de tratado que apenas passou a vigorar no Brasil em 25/9/2002, tem-se igualmente, na hipótese, o óbice à aplicação retroativa de lei penal em prejuízo do réu, haja vista o princípio constitucional da irretroatividade, previsto no art. 5º, XL, da CF.

8. A Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade é anterior aos fatos narrados. Contudo, não foi ratificada pelo Brasil, não foi internalizada nem como norma supralegal. Nada obstante, no presente julgamento se pretende demonstrar que sua observância independe de ratificação, por se tratar de norma jus cogens que, nas palavras do Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento da Ext. n. 1.362/DF, "é um costume internacional, respeitado e praticado" e, segundo o Ministro Luiz Fux, no mesmo julgamento, "talvez a melhor Corte para dizer se o jus cogens se aplica ou não é o Supremo Tribunal Federal". No referido julgamento, se considerou inaplicável o jus cogens, prevalecendo o entendimento no sentido de que a qualificação do crime como de lesa-humanidade não afasta a sua prescrição, uma vez que, conforme voto vencedor do saudoso Ministro Teori Zavascki, "somente lei interna (e não convenção internacional, muito menos aquela sequer subscrita pelo Brasil) pode qualificar-se, constitucionalmente, como a única fonte formal direta, legitimadora da regulação normativa concernente à prescritibilidade ou à imprescritibilidade da pretensão estatal de punir, ressalvadas, por óbvio, cláusulas constitucionais em sentido diverso, como aquelas inscritas nos incisos XLII e XLIV do art. 5º de nossa Lei Fundamental".

9. Ainda que se admita o jus cogens, na contramão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Extradição n. 1.362/DF, o controle de convencionalidade exercido pelo STJ, com a finalidade de aferir se a legislação infraconstitucional está em dissonância com o disposto no tratado internacional sobre direitos humanos, deve se harmonizar com os princípios e garantias constitucionais. Com efeito, não se pode perder de vista que o tratado possui status supralegal, porém infraconstitucional, porquanto não internalizado nos termos do art. 5º, § 3º, da CF. Conclusão em sentido contrário violaria não apenas o disposto no referido dispositivo da Constituição da República, mas também a jurisprudência consolidada do STF sobre o status dos tratados sobre direitos humanos, bem como inviabilizaria o exame dos temas pelo STJ.

10. Considerando se estar diante de controle sobre Convenção admitida como jus cogens, entendo que sua observância na ordem jurídica interna, se legitima a partir do disposto no art. 5º, § 2º, da CF, o qual dispõe que "os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". Nesse contexto, diante do princípio da unidade da constituição - o qual impõe a necessidade de harmonização de eventuais contradições existentes entre as normas constitucionais -, bem como do princípio da máxima efetividade - que visa conferir a maior efetividade possível aos direitos fundamentais -, entendo que a observância aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos deve ser compatibilizada com os princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade. Assim, a aplicação da Convenção não poderia tipificar crimes nem alcançar fatos anteriores à Constituição de 1988, que legitimou sua aplicação, sob pena de revelar verdadeira afronta à própria soberania estatal e à supremacia da Constituição da República,

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STJAcórdãoj. 02/04/2019

STJ, AgRg no AREsp 795.916

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 08/04/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E FAVORECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, 564, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DOS ARTS. 29, § 2º, E 348, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS, VARIEDADE DE ARMAS E CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em relação à alegada omissão do acórdão impugnado no exame das teses da defesa e demais violações dos arts. 381, III, 564, IV, do CPP e 29, § 2º, e 348, do Código Penal, o apelo excepcional não merece admissão, pela deficiente fundamentação apresentada nas razões recursais, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do STF. 2. É importante ponderar que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão.

3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

4. Na hipótese, o Tribunal a quo considerou a quantidade de drogas (50g de maconha e aproximadamente 1kg de cocaína), a variedade de armas apreendidas (1 pistola da marca Glock, modelo 17; 1 pistola da marca Taurus, modelo PT92; 1 pistola da marca Glock, modelo 19; 1 carregador de pistola, marca Glock, calibre .45mm; 10 carregadores de pistola, marca Glock, 9mm; 142 munições para calibre 9mm; 1 pistola da marca Taurus, calibre .40mm, modelo PT24/7; 13 cartuchos de munição de calibre .40mm), a maior culpabilidade do réu, revelada no seu papel de "principal articulador e mentor de toda a operação de fuga", bem como o fato de o acusado já ter sido condenado por associação para o tráfico, em 2007, sendo certo que mesmo tendo sido beneficiado recentemente com a liberdade mediante monitoramento eletrônico, em menos de um mês fora das grades, voltou a delinquir, para manter a exasperação das penas-base, em 4 meses de detenção pelo crime de favorecimento pessoal; em 7 anos de reclusão no que atine ao crime de tráfico de drogas, e em 2 anos e 6 meses de reclusão no que concerne ao delito previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, o que não se mostra desproporcional, sobretudo, levando-se em conta as penas máxima e mínima abstratamente cominadas aos referidos delitos (art. 348 do CP: 1 a 6 meses de detenção; art. 33 da Lei n. 11.343/2006: 5 a 15 anos de reclusão e art. 16 da Lei n. 10.826/03: 3 a 6 anos de reclusão).

5. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 26/03/2019

STJ, Rhc 103.816

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 22/04/2019

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE PRESENTE. 2. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECORRENTE QUE MENTIU PARA A AUTORIDADE POLICIAL. CRIAÇÃO DE ÁLIBI PARA O FILHO. DENUNCIADO COMO COAUTOR DO CRIME DO FILHO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. JUSTA CAUSA INEXISTENTE. 3. NARRATIVA QUE TIPIFICA O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL. ISENÇÃO DE PENA AO ASCENDENTE. ART. 348, § 2º, DO CP. HIPÓTESE DOS AUTOS. 4. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. REVOGAÇÃO COM EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.

1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

2. O recorrente foi denunciado como coautor do crime de roubo, em virtude de ter tentado creditar a versão dos fatos dada pelo seu filho, no sentido de que seu automóvel havia sido furtado, tendo sido posteriormente encontrado por ambos. Essa é a única informação que consta dos autos com relação ao recorrente, a qual é considerada como indícios de autoria do crime de roubo. Contudo, a premissa utilizada pelo Ministério Público não leva à conclusão pretendida, não sendo possível denunciar o recorrente pelo crime de roubo, na situação retratada. Dessarte, revela-se manifesta a ausência de justa causa para a ação penal, no que concerne ao recorrente, sendo mister seu trancamento.

3. Relevante destacar que a conduta narrada na inicial acusatória, referente ao recorrente, se amoldaria, eventualmente, ao crime de favorecimento pessoal, constante no art. 348 do Código de Processo Penal. Contudo, se quem presta o auxílio é ascendente, conforme se verifica na hipótese dos autos, tem-se a isenção de pena, nos termos do § 2º do mencionado dispositivo.

4. Com o trancamento da ação penal, por ausência de indícios de autoria, esvai-se um dos pressupostos da prisão cautelar, ficando prejudicado eventual exame dos fundamentos declinados pelas instâncias ordinárias. Ademais, o presente provimento atrai, como consequência lógica, a revogação da prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão em favor do recorrente.

5. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a Ação Penal n. 0003703-06.2018.8.26.0099, apenas com relação a CARLOS HENRIQUE VITALE, com expedição de contramandado de prisão, sem prejuízo de que seja novamente denunciado, desde que apurados indícios consistentes de autoria.

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STJAcórdãoj. 25/09/2018

STJ, AgRg no HC 409.771

Rel. Min. Nefi CordeiroSexta TurmaDJe 09/10/2018

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO PESSOAL (ART. 348 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DO CRIME DE PORTE DE ARMA EM CONCURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.

2. Reconhecido pelas instâncias de origem que a paciente praticou o delito de porte ilegal de arma de fogo e não de favorecimento pessoal (art. 348 do CP), a alteração de tal entendimento demandaria a análise fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.

3. Destaca-se que esta Corte superior entende ser devida a condenação pelo ilícito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03 em concurso de agentes. Precedente.

4. Agravo regimental improvido.

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