Pular para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 409.771

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
25/09/2018
Publicação
DJe 09/10/2018
Processo no STJ

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO PESSOAL (ART. 348 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DO CRIME DE PORTE DE ARMA EM CONCURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.

2. Reconhecido pelas instâncias de origem que a paciente praticou o delito de porte ilegal de arma de fogo e não de favorecimento pessoal (art. 348 do CP), a alteração de tal entendimento demandaria a análise fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.

3. Destaca-se que esta Corte superior entende ser devida a condenação pelo ilícito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03 em concurso de agentes. Precedente.

4. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.