Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO PESSOAL (ART. 348 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DO CRIME DE PORTE DE ARMA EM CONCURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.
2. Reconhecido pelas instâncias de origem que a paciente praticou o delito de porte ilegal de arma de fogo e não de favorecimento pessoal (art. 348 do CP), a alteração de tal entendimento demandaria a análise fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.
3. Destaca-se que esta Corte superior entende ser devida a condenação pelo ilícito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03 em concurso de agentes. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.