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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 103.816

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Relator
Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
26/03/2019
Publicação
DJe 22/04/2019
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE PRESENTE. 2. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECORRENTE QUE MENTIU PARA A AUTORIDADE POLICIAL. CRIAÇÃO DE ÁLIBI PARA O FILHO. DENUNCIADO COMO COAUTOR DO CRIME DO FILHO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. JUSTA CAUSA INEXISTENTE. 3. NARRATIVA QUE TIPIFICA O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL. ISENÇÃO DE PENA AO ASCENDENTE. ART. 348, § 2º, DO CP. HIPÓTESE DOS AUTOS. 4. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO. REVOGAÇÃO COM EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.

1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

2. O recorrente foi denunciado como coautor do crime de roubo, em virtude de ter tentado creditar a versão dos fatos dada pelo seu filho, no sentido de que seu automóvel havia sido furtado, tendo sido posteriormente encontrado por ambos. Essa é a única informação que consta dos autos com relação ao recorrente, a qual é considerada como indícios de autoria do crime de roubo. Contudo, a premissa utilizada pelo Ministério Público não leva à conclusão pretendida, não sendo possível denunciar o recorrente pelo crime de roubo, na situação retratada. Dessarte, revela-se manifesta a ausência de justa causa para a ação penal, no que concerne ao recorrente, sendo mister seu trancamento.

3. Relevante destacar que a conduta narrada na inicial acusatória, referente ao recorrente, se amoldaria, eventualmente, ao crime de favorecimento pessoal, constante no art. 348 do Código de Processo Penal. Contudo, se quem presta o auxílio é ascendente, conforme se verifica na hipótese dos autos, tem-se a isenção de pena, nos termos do § 2º do mencionado dispositivo.

4. Com o trancamento da ação penal, por ausência de indícios de autoria, esvai-se um dos pressupostos da prisão cautelar, ficando prejudicado eventual exame dos fundamentos declinados pelas instâncias ordinárias. Ademais, o presente provimento atrai, como consequência lógica, a revogação da prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão em favor do recorrente.

5. Recurso em habeas corpus provido, para trancar a Ação Penal n. 0003703-06.2018.8.26.0099, apenas com relação a CARLOS HENRIQUE VITALE, com expedição de contramandado de prisão, sem prejuízo de que seja novamente denunciado, desde que apurados indícios consistentes de autoria.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.