Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Da análise dos autos, observa-se que o colegiado local fundamentou em elementos de informação concretos dos autos a sua conclusão acerca da existência de provas suficientes a justificar a condenação do agravante pelos crimes previstos nos artigos 316, caput, c. c. os artigos 327, caput, e 29, caput, por oito vezes, na forma do artigo 70, caput, primeira parte, todos do Código Penal. Diante desse cenário, inviável a inversão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem, uma vez que, na via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme estabelece o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.
2. Razões de decidir. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelo agravante.
3. Quanto à dosimetria da pena, duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente - consequências e circunstâncias. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, uma vez que as instâncias antecedentes apontaram elementos suficientes para justificar a exasperação da pena base, em especial a efetiva obtenção da vantagem em detrimento das vítimas, bem como o agravamento do risco para a vida de outras várias pessoas no trânsito.
4. Quanto à perda do cargo público, o Tribunal de origem refutou a tese defensiva, fundamentando que o agravante praticou o crime contra diversos cidadãos por meio do cargo, mostrando total inaptidão para o exercício do cargo público. Não há ilegalidade quando, presentes os requisitos do art. 92, I, "a", do CP, o Juízo competente aponta fundamentação concreta para a decretação da perda do cargo público, como ocorreu na hipótese.
5. Agravo regimental desprovido.