Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONCUSSÃO. LEGALIDADE DE FLAGRANTE. TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PODER FORMAL DE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 316 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DA EXIGÊNCIA DA VANTAGEM INDEVIDA. EXPRESSÃO "EM RAZÃO DELA" QUE ABRANGE INFLUÊNCIA E PODER DE FATO, INDEPENDENTEMENTE DE ATRIBUIÇÕES FORMAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão de revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da legalidade do flagrante e da tipicidade da conduta demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. O agravo regimental não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida que, com base em jurisprudência pacífica desta Corte, manteve a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a configuração do crime de concussão, não é necessário que o agente público tenha poder formal de nomeação ou exoneração, bastando que se valha de sua função para exigir a vantagem indevida.
4. A expressão "em razão dela" (da função), constante do tipo penal previsto no art. 316 do Código Penal, abrange não apenas as atribuições específicas e formais do cargo, mas também sua influência e poder de fato.
5. A alegação de analogia in malam partem não prospera, pois o Tribunal de origem não ampliou o alcance do tipo penal para abranger condutas não previstas na lei, mas apenas interpretou o dispositivo legal conforme seu sentido e finalidade.
6. Agravo regimental desprovido.