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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, APn 814

Ação Penal

Relator
Min. Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
06/11/2019
Publicação
DJe 04/02/2020
Processo no STJ

Ementa

PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ. RECURSOS DE APELAÇÃO. PECULATO-DESVIO. CONDUTA TÍPICA. RETENÇÃO DE VALORES RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERDA DO CARGO DE GOVERNADOR. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA. CONDENAÇÃO DO RÉU ÀS PENAS DE RECLUSÃO E DE MULTA E AO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO.

1. Peculato-desvio é crime formal para cuja consumação não se exige que o agente público ou terceiro obtenha vantagem indevida mediante prática criminosa, bastando a destinação diversa daquela que deveria ter o dinheiro. Os aspectos formais da descrição típica da conduta estão preenchidos na medida em que é desviado dinheiro destinado ao pagamento de empréstimos consignados de servidores públicos.

2. Configura peculato-desvio a retenção dos valores descontados da folha de pagamento dos servidores públicos que recebiam seus vencimentos já com os descontos dos valores de retenção a título de empréstimo consignado, mas, por ordem de administrador, os repasses às instituições financeiras credoras não eram realizados.

3. Na modalidade peculato-desvio, não se discute o deslocamento de verbas públicas em razão de gestão administrativa, mas o deslocamento de dinheiro particular em posse do Estado. Assim, a consumação do crime não depende da prova do destino do dinheiro ou do benefício obtido por agente ou terceiro.

4. Nos termos do art. 92, I, do Código Penal, a perda do cargo, função ou mandado eletivo é efeito da condenação, mas é imprescindível que o juiz fundamente especificamente a decretação desse efeito extrapenal. É absolutamente incabível que o chefe do Poder Executivo de Estado da Federação permaneça no cargo após condenação pela prática de crime cuja natureza jurídica está fundamentada no resguardo da probidade administrativa.

5. Apelação do Ministério Público provida para condenação do réu às penas de reclusão e de multa e para ressarcimento do erário em montante atualizado e corrigido. Apelação do réu prejudicada. Decretação da perda do cargo de governador de Estado.

Dados do julgamento

Acórdão

Prosseguindo no julgamento após a anulação dos votos proferidos pelos Srs. Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão na sessão de julgamento do dia 18 de dezembro de 2018 e os votos dos Srs. Ministros Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Og Fernandes acompanhando a divergência, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso do Ministério Público, julgar prejudicado o recurso da defesa e decretar a perda do cargo público exercido pelo réu. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Quanto ao mérito, votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Raul Araújo, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Herman Benjamin. Votaram vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves, que davam provimento ao recurso do réu e negavam provimento ao recurso do Ministério Público. Quanto à perda do cargo, votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Nancy Andrighi. Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Raul Araújo. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Paulo de Tarso Sanseverino. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz Estiveram presentes os Drs. José Eduardo Cardozo e Marcelo Leal de Lima Oliveira.

Informações complementares à ementa

(CONSIDERAÇÕES) (RAUL ARAÚJO) "[...] a simples aplicação de recursos públicos em finalidade diversa da prevista em lei já configuraria conduta tipificada como crime, no caso, o do art. 315 do Código Penal". (VOTO VENCIDO) (MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] o Supremo Tribunal Federal também tem entendido que o desvio de recursos para finalidades públicas não configura o crime de peculato. O proveito à administração pública não se enquadra no conceito de proveito próprio ou alheio exigido pelo tipo penal". "[...] com as provas juntadas aos autos, não é possível afirmar que o réu tenha agido em proveito próprio ou alheio, sendo, portanto, atípica a conduta".