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CP

Art. 244

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 244 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

10 decisões

STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.093.098

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 18/06/2026

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ABANDONO MATERIAL (ART. 244 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O delito do art. 244 do CP exige frustração dolosa do pagamento da pensão alimentícia, não se confundindo a insolvência civil com o ilícito penal. No caso, a Corte de origem destacou que o paciente não adimpliu a obrigação alimentar por praticamente vinte anos, de modo a indicar sua intenção de permanecer na situação de não ajudar nas despesas. Demais disso, não apresentou justificativa idônea ou documentos que demonstrassem a falta de condições de arcar com o pagamento.

2. De tal modo, a pretensão de absolvição por ausência de dolo demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ.

3. Agravo regimental improvido.

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STJAcórdãoj. 30/03/2026

STJ, REsp 2.124.962

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 07/04/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSTITUIÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 1.614 DO CC. PRETENSÃO ESTRITAMENTE DESCONSTITUTIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve o indeferimento da inicial e reconheceu decadência, desprovendo o recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decadencial de 4 anos do art. 1.614 do CC em pretensão estritamente desconstitutiva do registro; (ii) saber se o acórdão recorrido afrontou os arts. 1º, III, 5º, 34, VII, b, 226, § 7º, 227 e 230 da Constituição Federal; e (iii) saber se houve violação do art. 244 do Código Penal .

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ de que o prazo do art. 1.614 do CC incide quando o filho busca apenas desconstituir o reconhecimento, sem alegação de erro, falsidade do assento ou controvérsia biológica. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

4. O exame de suposta ofensa à Constituição Federal não compete ao STJ.

5. A alegada violação ao art. 244 do CP é genérica e sem correlação com os fundamentos do acórdão, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial não conhecido.

Tese

de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial aponta violação de dispositivos legais de forma genérica, sem individualização e sem demonstração específica da afronta." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.614; CF, arts. 1º, III, 5º, 34, VII, b, 226, § 7º, 227 e 230; CP, art. 244; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 987.987/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2008; STJ, REsp n. 765.479/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 7/3/2006; STJ, REsp n. 259.768/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, relator para acórdão Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2003; STJ, AgRg no Ag n. 853.665/GO, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 15/6/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 1.498.301/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022.

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STJAcórdãoj. 10/06/2025

STJ, REsp 2.192.013

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 16/06/2025

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ABANDONO MATERIAL. ART. 244 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL. PREVALÊNCIA DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS E DE COABITAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que negou a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, em caso de abandono material.

2. O acórdão recorrido entendeu que a circunstância agravante de prevalência de relações domésticas e de coabitação não se aplica ao delito de abandono material, por serem tais circunstâncias pressupostos do delito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, pode ser aplicada ao crime de abandono material, quando este ocorre em contexto de relações domésticas e de coabitação.

III. Razões de decidir

4. A agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, é de natureza objetiva e visa a recrudescer a censurabilidade da conduta delitiva em contextos de relações de proximidade e vulnerabilidade intensificada.

5. A aplicação da agravante no caso de abandono material é justificada pela manipulação das relações de proximidade para intensificar o sofrimento do vulnerável, evidenciando a maior gravidade da conduta omissiva.

6. No caso concreto, a convivência dos acusados com as vítimas - menores de idade e em situação de extrema vulnerabilidade - sob o mesmo teto agrava a censurabilidade da conduta delitiva, legitimando a aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. A agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, aplica-se ao crime de abandono material quando este ocorre em contexto de relações domésticas e de coabitação. 2. A coabitação e a relação doméstica agravam a situação de vulnerabilidade das vítimas, justificando a aplicação da agravante". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "f"; Código Penal, art. 244.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

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STJAcórdãoj. 19/03/2025

STJ, Hc 928.313

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 27/03/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ABANDONO MATERIAL. DOLO ESPECÍFICO. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 1 ano de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, e multa, pelo delito de abandono material, previsto no art. 244, parágrafo único, do Código Penal.

2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente da ausência de reconhecimento da atipicidade da conduta por falta de dolo específico e da indevida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em vez de multa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por abandono material pode ser mantida diante da alegação de ausência de dolo específico e se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é adequada.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.

5. O Tribunal a quo concluiu pela comprovação da materialidade e autoria delitivas, fundamentando adequadamente a presença do dolo na conduta do paciente, não havendo flagrante ilegalidade apta à superação do óbice.

6. Para acolher a tese defensiva e concluir pela ausência de dolo específico seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.

7. O entendimento do acórdão impugnado alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, se o preceito secundário comina pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade, não se recomenda a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal é inadmissível quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 2. A comprovação da materialidade e autoria delitivas, com fundamentação adequada da presença do dolo, impede a revisão do conjunto fático-probatório em habeas corpus. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é adequada quando o preceito secundário comina pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 244, parágrafo único; Código Penal, art. 44, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.344.441/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/09/2023

STJ, AgRg no AREsp 2.344.441

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 08/09/2023

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO MATERIAL. DOLO. AFASTAMENTO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, considerando que o Direito Penal opera como ultima ratio, só é punível a frustração dolosa do pagamento da pensão alimentícia, isto é, exige-se a vontade livre e consciente de não adimplir a obrigação. Assim, nem todo ilícito civil que envolve o dever de assistência material aos filhos configurará o ilícito penal previsto no art. 244 do CP. [...] Assim, para a condenação pela prática do delito em tela, as provas dos autos devem demonstrar que a omissão foi deliberadamente dirigida por alguém que podia adimplir a obrigação. Do contrário, toda e qualquer insolvência seria crime (HC n. 761.940/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022).

2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito do artigo 244 do CP, uma vez que, sem justa causa, deixou de prover a subsistência à sua prole, que estava obrigado judicialmente a título de pensão alimentícia. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição por atipicidade da conduta, em razão do dolo específico da conduta, sendo o acusado hipossuficiente, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 27/04/2023

STJ, AgRg no HC 792.411

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 03/05/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LAD. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS SOBRE A PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA PARA LASTREAR A BUSCA PESSOAL REALIZADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO PREVISTO EM LEI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto" (AgRg no RHC n. 164.112/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022.). Precedentes.

2. A abordagem policial realizada no paciente não foi arbitrária e motivada por "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas teve por objetivo a produção de provas decorrentes de várias denúncias anônimas prévias que apontavam o paciente como traficante de drogas. Desse modo, ao ser avistado pelos policiais nas proximidades da residência sobre a qual havia denúncias anteriores sobre a realização de mercancia ilícita, ele foi abordado e foram apreendidos em seu poder duas porções de maconha, além da quantia de R$ 156,00 em notas diversas, além de 21 porções de maconha, com peso líquido de 48,5 gramas, 46 porções de cocaína, com peso líquido de 25,8 gramas, e 03 porções de cocaína, na forma popularmente conhecida como crack, com peso líquido de 170,6 gramas, além de elevada quantia em dinheiro. Na residência foram apreendidos mais 50 porções de maconha, idênticas àquelas que ele trazia consigo, bem como outras 06 porções maiores embaladas em plástico filme e 01 porção à granel que estava dentro de um pote de vidro, droga que seria comercializada por ele. Em seguida, sobre a mesa, os milicianos encontraram a quantia de R$ 522,00, proveniente da mercancia ilícita, além de 02 facas, 02 balanças de precisão, 03 pacotes com embalagens de "zip lock" novas, 94 eppendorfs vazios e anotações de contabilidade do tráfico (e-STJ fl. 41).

3. Desse modo, havendo fundadas suspeitas sobre a prática do crime de tráfico de drogas pelo paciente, não há que se falar em nulidade das provas oriundas da busca pessoal realizada pela polícia e, tampouco, na desclassificação da conduta para a de posse de drogas para uso próprio, dada sua incompatibilidade com o montante de entorpecentes e de petrechos de mercancia apreendidos.

4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.

5. A reincidência do paciente é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado, ante a ausência de primariedade, inexistindo ilegalidade a ser sanada nesse ponto.

6. Inalterado o montante da sanção em 5 anos e 6 meses de reclusão e considerando-se sua reincidência, o regime inicial fechado é o adequado por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.

7. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 04/10/2022

STJ, Hc 761.940

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJe 17/10/2022

HABEAS CORPUS. ABANDONO MATERIAL. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIALMENTE FIXADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA E DE DOLO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ORDEM CONCEDIDA.

1. O crime de abandono material, inserido no art. 244 do Código Penal, inaugura a lista dos delitos contra a assistência familiar.

2. Trata-se de tipo misto cumulativo, na modalidade omissiva pura, de natureza permanente - ou, nos dizeres de Jescheck (Tratado de Direito Penal. Granada: Comares, 1993), de norma preceptiva que ordena uma ação determinada, de modo que a infração consiste na omissão desse fazer positivo.

3. A criminalização do inadimplemento da prestação alimentícia está alicerçada nos primados da paternidade responsável e da integridade do organismo familiar.

4. No entanto, considerando que o Direito Penal opera como ultima ratio, só é punível a frustração dolosa do pagamento da pensão alimentícia, isto é, exige-se a vontade livre e consciente de não adimplir a obrigação. Assim, nem todo ilícito civil que envolve o dever de assistência material aos filhos configurará o ilícito penal previsto no art. 244 do CP.

5. Além disso, a omissão do pagamento deve, necessariamente, ocorrer sem justa causa, por consistir em elemento normativo do tipo, expressamente descrito no texto legal.

6. Em suma, para a condenação pela prática do delito em tela, as provas dos autos devem demonstrar que a omissão foi deliberadamente dirigida por alguém que podia adimplir a obrigação. Do contrário, toda e qualquer insolvência seria crime.

7. Na hipótese, a responsável legal das crianças reconheceu que o acusado realiza pagamentos pontuais e informou que usou o cartão dele para sacar os valores devidos sob a rubrica de auxílio emergencial. Ademais, o paciente, além de não ter emprego formal, já foi preso civilmente em virtude da dívida - medida coercitiva extrema que foi incapaz de compelir o devedor a cumprir com sua obrigação.

8. Nesse contexto, ausente comprovação de dolo (elemento subjetivo do tipo) e de inexistência de justa causa (elemento normativo do tipo), não há como ser mantida a condenação.

9. Ordem concedida.

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STJAcórdãoj. 17/04/2018

STJ, Hc 428.251

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJe 24/04/2018

PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VALOR DIFERENCIADO DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 9º DA LEI N. 8.072/1990 JÁ AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REGIME PRISIONAL FECHADO. CRIME HEDIONDO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REÚ PRIMÁRIO. PENA-BASE NO PISO LEGAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. No tocante à suposta nulidade evidenciada na instrução processual, em que pesem os esforços do impetrante, verifica-se que tal tema não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. Precedentes.

3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. Precedentes. 4. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Precedentes.

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "com a revogação expressa do art. 224 do Código Penal, pela Lei 12.015/2009, há de ser redimensionada a pena aplicada ao paciente, subtraindo-lhe o acréscimo sofrido em razão do aumento da pena previsto no art. 9º da Lei 8.072/90, considerando-se o princípio da novatio legis in mellius, previsto art. 2º, parágrafo único, do Código Penal" (HC 179.600/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 19/10/2015). No caso, verifica-se que a Corte de origem já afastou a incidência do retrocitado dispositivo legal, reduzindo a pena do réu a 8 anos de reclusão. 6. O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afirmando que "se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado" (HC 111.840/ES, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 17/12/2013).

7. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719 do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".

8. Tratando-se de réu primário, ao qual foi imposta pena de 8 anos de reclusão e cujas circunstâncias judiciais foram favoravelmente valoradas, sem que nada de concreto tenha sido consignado de modo a justificar o recrudescimento do meio prisional, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime semiaberto.

9. Não se observa ilegalidade no cumprimento provisório da pena privativa de liberdade. Isso porque Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 964.246/SP, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI) e, em 11/11/2016, decidiu, em Plenário Virtual, pela reafirmação de sua jurisprudência externada no mencionado HC 126.292/SP. Outrossim, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl 30.193/SP, firmou entendimento de que, com a nova orientação da Suprema Corte, nos autos do HC 126.292/SP, "a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena".

10. A prisão preventiva do réu não foi decretada, tendo o Colegiado de origem apenas determinado a execução provisória da pena, sendo desnecessário, portanto, perquirir a presença de fundamentação cautelar idônea.

11. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, com o fim de estabelecer o regime prisional semiaberto, salvo se, por outro motivo, o paciente estiver descontando pena em meio diverso.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 05/04/2018

STJ, AgRg no AREsp 1.140.951

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 20/04/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem foi claro ao consignar que o agravante agiu com dolo a justificar sua condenação por abandono material, nos termos do art. 244 do CP. A modificação desse entendimento é inviável no âmbito do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/03/2018

STJ, AgRg no AREsp 1.201.472

Rel. Min. Jorge MussiQuinta TurmaDJe 23/03/2018

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto a decisão que inadmitiu o Recurso Especial assentou a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e os óbices das Súmulas n. 15 e 7/STJ, no agravo em recurso especial a defesa limitou-se a impugnar a ausência de demonstração da divergência.

2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. A Corte recorrida, após detida análise dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluiu que, tendo o recorrente deixado de depositar integralmente as quantias a que estava obrigado judicialmente a título de pensão alimentícia, sem comprovar a impossibilidade ou dificuldade de fazê-lo, à mingua, inclusive, de ação revisional de alimentos a sustentar suas pretensões de quitação com a obrigação, de rigor sua condenação pelo delito previsto no art. 244, caput, do CP.

2. Diante de tal cenário, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de absolver o insurgente por ausência de dolo na conduta, desconstituindo, com isso, as premissas fixadas no acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, ante o óbice da Sumula n. 7/STJ.

3. Encontrando-se o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema, o recurso especial esbarra no disposto na Súmula n. 83/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

Ver decisão