Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto a decisão que inadmitiu o Recurso Especial assentou a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e os óbices das Súmulas n. 15 e 7/STJ, no agravo em recurso especial a defesa limitou-se a impugnar a ausência de demonstração da divergência.
2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Corte recorrida, após detida análise dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluiu que, tendo o recorrente deixado de depositar integralmente as quantias a que estava obrigado judicialmente a título de pensão alimentícia, sem comprovar a impossibilidade ou dificuldade de fazê-lo, à mingua, inclusive, de ação revisional de alimentos a sustentar suas pretensões de quitação com a obrigação, de rigor sua condenação pelo delito previsto no art. 244, caput, do CP.
2. Diante de tal cenário, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de absolver o insurgente por ausência de dolo na conduta, desconstituindo, com isso, as premissas fixadas no acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, ante o óbice da Sumula n. 7/STJ.
3. Encontrando-se o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema, o recurso especial esbarra no disposto na Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo regimental improvido.