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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.201.472

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
13/03/2018
Publicação
DJe 23/03/2018
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto a decisão que inadmitiu o Recurso Especial assentou a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e os óbices das Súmulas n. 15 e 7/STJ, no agravo em recurso especial a defesa limitou-se a impugnar a ausência de demonstração da divergência.

2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. A Corte recorrida, após detida análise dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluiu que, tendo o recorrente deixado de depositar integralmente as quantias a que estava obrigado judicialmente a título de pensão alimentícia, sem comprovar a impossibilidade ou dificuldade de fazê-lo, à mingua, inclusive, de ação revisional de alimentos a sustentar suas pretensões de quitação com a obrigação, de rigor sua condenação pelo delito previsto no art. 244, caput, do CP.

2. Diante de tal cenário, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de absolver o insurgente por ausência de dolo na conduta, desconstituindo, com isso, as premissas fixadas no acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, ante o óbice da Sumula n. 7/STJ.

3. Encontrando-se o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema, o recurso especial esbarra no disposto na Súmula n. 83/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.