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CP

Art. 16

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 16 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.114/STJ Terceira Seção · j. 13/09/2023

O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 931/STJ Terceira Seção · j. 26/08/2015

O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.

107 decisões

STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.082.341

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 17/09/2026

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INDULTO. ARTS. 9º, XV E 12 DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, no âmbito da execução penal, em que se buscava o reconhecimento de indulto com fundamento nos arts. 9º, XV, e 12 do Decreto n. 12.338/2024.

2. A Defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de suposta inobservância do art. 84, XII, da Constituição da República e dos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, afirmando ser caso de manutenção da decisão de primeiro grau que concedeu o indulto, sob o argumento de tratar-se de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça e de estar demonstrada e presumida a hipossuficiência econômica do condenado (representação pela Defensoria Pública e pena de multa fixada no mínimo legal), o que dispensaria a reparação do dano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o condenado por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça, representado pela Defensoria Pública e com pena de multa fixada no mínimo legal, faz jus ao indulto previsto nos arts. 9º, XV, e 12 do Decreto n. 12.338/2024, mesmo sem reparação do dano ou demonstração de arrependimento, apenas com base na presunção de incapacidade econômica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A concessão de indulto natalino constitui instrumento de política criminal e carcerária de competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição, devendo o Poder Judiciário observar estritamente os limites fixados no decreto presidencial, sem interpretações extensivas que ampliem ou alterem as hipóteses de concessão da benesse.

5. O art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 condiciona o indulto, nos crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave ameaça, à reparação do dano nos moldes do art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) ou do art. 65, caput, III, "b", do Código Penal (iniciativa voluntária de minorar os efeitos do crime), hipóteses que pressupõem ato voluntário do agente de reparar o dano ou restituir a coisa.

6. O art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 disciplina a presunção de incapacidade econômica para fins de indulto da pena de multa, prevendo hipóteses em que a pobreza é presumida (como a representação pela Defensoria Pública ou a fixação do dia-multa no mínimo legal), mas não afasta a exigência de manifestação de arrependimento ou de vontade de reparar o dano imposta pelo art. 9º, XV.

7. A interpretação restritiva dos arts. 9º, XV, e 12 do Decreto n. 12.338/2024 conduz à conclusão de que o indulto somente alcança quem, além de se encontrar em situação de incapacidade econômica para reparar o dano, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de repará-lo até o recebimento da denúncia, de forma voluntária, circunstância que não se verifica no caso concreto.

8. As instâncias ordinárias consignaram a inexistência de reparação dos danos e de qualquer sinal ou notícia de arrependimento ou de iniciativa voluntária de reparar o prejuízo, de modo que não se encontram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 exige demonstração de arrependimento ou manifestação de vontade de reparar o dano, por ato voluntário do condenado, nos termos dos arts. 16 e 65, caput, III, "b", do Código Penal, não sendo suficiente a mera presunção de hipossuficiência econômica.

2. A presunção de incapacidade econômica estabelecida no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, inclusive em razão da representação pela Defensoria Pública ou da fixação do dia-multa no mínimo legal, não dispensa o requisito de arrependimento ou de vontade de reparar o dano para a concessão do indulto relativo à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio.

3. Os decretos presidenciais de indulto devem ser interpretados restritivamente, sob pena de violação à competência privativa do Presidente da República prevista no art. 84, XII, da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, §§ 1º e 2º; Código Penal, arts. 16 e 65, caput, III, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022; STJ, AgRg no HC 1.058.736/SP, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ, HC 1.008.710/SP, Quinta Turma, DJEN 14/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.062.599/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, AgRg no HC 1.080.565

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 17/09/2026

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de indulto com fundamento no art. 9º, XV, c. c. art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto, considerando que o reeducando se fez representar desde o processo de conhecimento por defensora constituída, bem como não houve comprovação de reparação do dano, requisito essencial para o reconhecimento do indulto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que não foram comprovadas a reparação do dano e a hipossuficiência financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.

5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do crime contra o patrimônio, cometido sem grave ameaça ou violência contra a pessoa e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto.

6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano.

7. A presunção de hipossuficiência decorrente da atuação da Defensoria Pública ou da fixação do dia-multa no mínimo legal (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024) não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando não houve comprovação de reparação do dano por ato voluntário do condenado. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023; STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.055.979/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 9/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.038.410/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 28/11/2025; STJ, HC n. 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/8/2025.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.114/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.185.600

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 18/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 400 E 402 DO CPP. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Pretensão à decretação de nulidade, por ausência de novo interrogatório em momento posterior à reoitiva de testemunha, realizada em decorrência da perda da gravação do anterior depoimento. Aplicação da ratio exposta na tese estabelecida no Tema 1.114/STJ: o interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu. Dos seus termos, extrai-se a imprescindibilidade de demonstração de prejuízo concreto e de manifestação tempestiva para que se caracterize nulidade processual.

2. O art. 402 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe deu a Lei n. 11.719/2008, não assegura às partes o direito a prazo para o requerimento de diligências, mas tão somente garante que, ao final da audiência, as partes poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Como consta da decisão recorrida, ao final da audiência, instadas as defesas a se manifestarem especificamente sobre quais diligências pretendiam, a defesa do ora recorrente não requereu novo interrogatório. Trata-se de fundamento suficiente e autônomo para manter a decisão recorrida, que não foi impugnado, o que faz incidir a Súmula 283/STF, por analogia: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

3. No que se refere às teses relacionadas à dosimetria (art. 59 do CP) culpabilidade e consequências) e ao arrependimento posterior (art. 16 do CP), o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois a sua apreciação exigiria o reexame da moldura fático-probatória estabelecida pelo Tribunal de origem. Com efeito, a valoração das consequências do delito foi atrelada ao vulto do dano apontado em auditoria (R$ 1.134.198,71) e o não reconhecimento do arrependimento posterior decorreu da constatação fática de falta de voluntariedade na restituição.

4. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.099.260

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PREVISTO EM DECRETO PRESIDENCIAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Impugnação de decisão que não conheceu de habeas corpus, em agravo regimental interposto contra acórdão que manteve indeferimento de indulto pelo Juízo da execução penal, com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025, por ausência de reparação do dano e inexistência de presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, do mesmo Decreto.

2. Fato relevante. Recorrente sustenta presunção objetiva de hipossuficiência econômica pelo critério do art. 12, § 2º, V, do Decreto nº 12.790/2025, em razão de fixação do valor do dia-multa no mínimo legal (1/30 do salário-mínimo), e afirma indevida exigência cumulativa de representação pela Defensoria Pública e confusão entre valor do dia-multa e quantidade de dias-multa.

3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias registraram patrocínio por advogado particular, a multa não fixada no patamar mínimo e a inexistência de reparação do dano ou demonstração de arrependimento posterior, mantendo o indeferimento do indulto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que autorize concessão de ofício; (ii) saber se a presunção de hipossuficiência econômica do art. 12, § 2º, V, do Decreto nº 12.790/2025 é automática quando o valor do dia-multa é fixado no mínimo legal, inclusive à luz da assistência pela Defensoria Pública ou da constituição de advogado particular; (iii) saber se, para a hipótese do art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025, é exigível a reparação do dano, vinculada ao arrependimento posterior (arts. 16 e 65, III, "b", do Código Penal), como requisitos cumulativos; (iv) saber se a revisão dos elementos fáticos utilizados para afastar a hipossuficiência demanda revolvimento probatório incabível na via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada, somente admitindo-se a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, inexistente no caso.

6. A presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto nº 12.790/2025 possui natureza relativa e deve ser aferida segundo as peculiaridades do caso concreto, não se configurando de forma automática pela fixação do valor do dia-multa no mínimo legal.

7. O art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025 condiciona o indulto, em crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, à reparação do dano, vinculada ao arrependimento posterior nos marcos dos arts. 16 e 65, III, "b", do Código Penal, requisitos que devem ser atendidos cumulativamente.

8. No caso concreto, não houve reparação voluntária do dano, não se aplicou a causa de diminuição do art. 16 do Código Penal nem a atenuante do art. 65, III, "b", e foi registrado patrocínio por advogado particular e multa não fixada no patamar mínimo, elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência.

9. A revisão dos elementos fáticos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar a hipossuficiência demandaria revolvimento probatório, providência incabível em habeas corpus.

10. Ausente argumento novo apto a alterar a decisão agravada, impõe-se a manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e o indeferimento do indulto. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Decreto nº 12.790/2025, art. 9º, XV, e art. 12, § 2º, V; CP, arts. 16, 50 e seguintes, e 65, III, "b"; CF/1988, art. 5º, XLVI Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.055.979/SP, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.038.457/SP, Quinta Turma, j. 16.10.2025; STJ, AgRg no HC 957.713/SP, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STF, ADI 7.032/DF, Plenário, DJe 12.04.2024; STJ, REsp 2.100.124/CE, Quinta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.129.938

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ.

2. A defesa requer a reforma da decisão da decisão monocrática, com o conhecimento do agravo em recurso especial e submissão do feito à Turma, com pedidos sucessivos de absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP, aplicação da fração máxima da causa de diminuição do art. 16 do CP e fixação do regime inicial aberto nos termos do art. 33, § 3º, do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 7/STJ caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, p.u., I, do RISTJ.

5. A alegação genérica de que as teses são de direito não demonstra a desnecessidade de reexame de fatos e provas e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ.

6. A manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial inviabiliza o exame dos pedidos de absolvição, de modulação da fração do art. 16 do CP e de fixação do regime inicial aberto.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.978.919

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 18/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR DO ART. 16 DO CP. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para afastar a causa de diminuição do art. 16 do CP e aplicar apenas a atenuante do art. 65, III, b, do CP.

2. O embargante sustenta contradição na utilização de precedentes que não guardariam similitude fática, bem como assinala que não foi devidamente apreciada a tese defensiva relacionada à incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado, ao manter o afastamento da causa de diminuição do art. 16 do CP, foi contraditório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Na hipótese, esta Corte Superior expressamente consignou que a causa de diminuição de pena do art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) somente tem aplicação se houver a reparação integral do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia, o que não se verifica na hipótese dos autos. Também consta do acórdão embargado que não incidiu, no caso, o óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. Não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo, revelando nítido caráter de inconformismo com a tese jurídica adotada.

6. A contradição arguida não é interna ao julgado, mas traduz inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza a via integrativa.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração de fls. 1061-1072 rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.146.757

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de diligência requerida pela defesa, não foi acolhida, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem - que justificou a negativa pela preclusão, diante do conhecimento prévio da pessoa indicada e da ausência de arrolamento oportuno, além da suficiência das provas já produzidas - exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial.

2. A fração de redução prevista no art. 16 do Código Penal insere-se na discricionariedade vinculada do julgador e varia conforme a celeridade e a voluntariedade da reparação. Fixada a fração em 1/3 com motivação idônea - reparação mais de um ano após os fatos e por intermédio de terceiro -, a pretensão de reavaliar tais elementos demanda reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.

3. "O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022).

4. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.101.837

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/08/2026

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE OFÍCIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO OPORTUNA E DE PREJUÍZO CONCRETO (ART. 563 DO CPP). PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM WRIT ANTERIOR. PEDIDOS ALTERNATIVOS (DOSIMETRIA, ARREPENDIMENTO POSTERIOR, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA) SEM FUNDAMENTAÇÃO MINIMAMENTE AUTÔNOMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando se admite a concessão de ofício.

2. A nulidade por cerceamento de defesa foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias, ante a ausência de arguição oportuna e de demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), prevalecendo o princípio pas de nullité sans grief.

3. As teses de insuficiência probatória e de inversão do ônus da prova configuram reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior, sendo inviável novo exame do mesmo tema, ainda que impugnado acórdão distinto. Trata-se de mera reiteração, o que impede o conhecimento do writ. Precedente.

4. Os pedidos alternativos relativos à dosimetria (valoração das circunstâncias e consequências do crime e fração de 1/8), ao arrependimento posterior (art. 16 do CP) e ao decote/adequação da prestação pecuniária foram formulados sem fundamentação minimamente autônoma, não comportando análise.

5. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.207.161

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade.

2. Fato relevante. A decisão de inadmissão do Recurso Especial amparou-se em três óbices: Súmula 284/STF, Súmula 7, STJ e Súmula 83, STJ. O Agravo em Recurso Especial não enfrentou, de modo direto e específico, o fundamento relativo à Súmula 83, STJ, alegando apenas que a tese sobre o art. 16 do Código Penal implicaria impugnação material suficiente. Suscitado, ademais, argumento de nulidade por incompetência do juízo (CF, art. 125, § 5º).

3. Decisão anterior. Mantida, monocraticamente, a decisão de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, por vício de admissibilidade, submetendo-se o agravo regimental à Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, por ostentar dispositivo único e incindível, exige impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos; (ii) saber se a alegada impugnação implícita, deduzida no desenvolvimento do mérito recursal (art. 16 do Código Penal), é apta a afastar o óbice da Súmula 83, STJ; (iii) saber se é possível inovar, em agravo regimental, com fundamentos não deduzidos no Agravo em Recurso Especial; e (iv) saber se a alegação de incompetência absoluta (CF, art. 125, § 5º) pode ser conhecida nessa via, quando não superado o juízo de admissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial demanda impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos, por se tratar de dispositivo único e incindível; a ausência de combate a qualquer deles torna irremovível o óbice (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).

6. A impugnação implícita, decorrente da discussão de mérito, não supre o dever de enfrentamento direto ao óbice da Súmula 83, STJ; admissibilidade e mérito são planos distintos e sequenciais.

7. O agravante não demonstrou, de forma específica e fundamentada, a inexistência de alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, circunstância que mantém hígida a aplicação da Súmula 83, STJ.

8. É vedada a inovação recursal em agravo regimental; fundamentos não veiculados no Agravo em Recurso Especial não podem ser introduzidos nessa sede.

9. Questões de ordem pública, inclusive competência absoluta (CF, art. 125, § 5º), não dispensam a superação do juízo de admissibilidade do recurso; o exame do mérito pressupõe a admissibilidade.

10. Aplica-se o enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 125, § 5º; CP, art. 16; CPC/1973, art. 545 Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182.

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.260.345

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que afastou o reconhecimento do arrependimento posterior e confirmou o regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) quanto aos pontos suscitados pelo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do julgado por mero inconformismo.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia sobre o arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), assentando, com base no conjunto probatório, a ausência de voluntariedade na restituição, o que afasta a causa de diminuição, conclusão cuja alteração exigiria reexame do acervo fático-probatóri, obstado pela Súmula 7/STJ.

5. A modulação da fração de redução do art. 16 do Código Penal mostra-se impertinente quando a causa de diminuição não é reconhecida.

6. A fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, é proporcional quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis (arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, do Código Penal), sendo inaplicável o enunciado da Súmula 269/STJ e inexistindo bis in idem.

7. Não se exige do julgador a apreciação de todas as alegações formuladas pelas partes quando já houver fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, na via penal, apenas se acolhem quando demonstrada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O arrependimento posterior do art. 16 do Código Penal exige restituição ou reparação voluntária antes do recebimento da denúncia; ausente a voluntariedade, não incide a causa de diminuição, nem se cogita de modulação da fração.

3. A Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer a voluntariedade necessária ao arrependimento posterior. 4. É legítima a imposição de regime inicial mais gravoso quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a 4 anos, sendo inaplicável a Súmula 269/STJ e inexistente bis in idem. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 619; CP, art. 16; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CF/1988, art. 5º, XLVI; Súmula 7/STJ; Súmula 269/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.359.464/DF, Quinta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.002.554/SC, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.156.174/SP, Sexta Turma, j. 03.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.049.488/SP, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STF, RvC 5475/AM, j. 06.11.2019.

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