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CP

Art. 13

Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 13 — Código Penal.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 983/STJ Terceira Seção · j. 28/02/2018

Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.

79 decisões

STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, REsp 2.258.341

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 10/09/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA IMPRÓPRIA AO CONSUMO POR ENTE PÚBLICO. TIPICIDADE POR ENTREGA DE PRODUTO IMPRÓPRIO AO CONSUMO. ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/1990. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR PERÍCIA. AUTORIA PELA POSIÇÃO DE GARANTE DO GESTOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COM MODALIDADE CULPOSA. INADMISSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL INADEQUADA NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NO DISSÍDIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL.

1. Quanto à tese de inaplicabilidade do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 ao fornecimento de água por ente público, em que pese o recurso especial sustentar que a água fornecida por autarquia municipal - bem público de uso comum do povo - não se amolda ao elemento normativo mercadoria do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, valendo-se do RE n. 607.056/STF para excluir efeitos penais, o acórdão recorrido, idoneamente, afastou essa compreensão distinguindo a natureza eminentemente tributária do precedente do Supremo, reforçando que não se aplica à esfera penal, que visa à tutela da saúde pública e das relações de consumo; e reconhecendo a subsunção típica da conduta ao art. 7º, IX, com base em entendimento consolidado desta Corte Superior, segundo o qual o fornecimento de água imprópria para consumo caracteriza o delito, desde que comprovada por perícia a impropriedade da substância.

2. A tese defensiva de interpretação estrita impeditiva não se sustenta à luz da jurisprudência, haja vista a demonstração de que a expressão de qualquer forma, entregar é compatível com a distribuição de água imprópria ao consumo, independentemente da natureza pública do ente prestador.

3. O recurso especial sustenta que a interpretação extensiva in malam partem violaria o princípio da legalidade e que normas penais em branco exigem regulação federal. O aresto, porém, fundamenta a condenação em premissas jurídicas claras: i) afirma que o crime do art. 7º, IX, é formal e de perigo abstrato, prescindindo de efetiva lesão à saúde, bastando a entrega do produto impróprio ao consumo, citando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; ii) determina a imprescindibilidade de perícia para comprovar a impropriedade, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a materialidade foi demonstrada por laudos periciais dos anos de 2011, 2015 e 2016, o que afasta o argumento de que a condenação teria se baseado em atos administrativos ou normas locais sem lastro técnico.

4. Ao rechaçar a tese defensiva, o Tribunal a quo consignou os seguintes fundamentos: (i) o crime é formal e de perigo abstrato, prescindindo de lesão efetiva à saúde, bastando a entrega do produto impróprio ao consumo; (ii) a materialidade foi demonstrada por laudos periciais relativos aos anos de 2011, 2015 e 2016; (iii) a autoria foi afirmada em razão da posição de garante do gestor do SAAE no período dos fatos. O recorrente, no entanto, não impugnou, de modo específico, o fundamento de que se trata de crime formal e de perigo abstrato, suficiente, por si só, para manter a condenação, limitando-se a sustentar a inaplicabilidade do conceito de mercadoria e a invocar interpretação estrita do tipo. Tal circunstância firma a inobservância do princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP), atraindo a incidência da Súmula 283/STF.

5. A insurgência afirma que a impropriedade teria sido determinada com base em normas técnicas e administrativas locais, o que violaria a competência privativa da União (art. 22, I, da CF) e desbordaria dos contornos de norma penal em branco. O colegiado, ao contrário, estruturou a fundamentação em normas federais: Lei n. 8.137/1990, art. 7º, IX; Código de Processo Penal, art. 158; e Código de Defesa do Consumidor, art. 18, § 6º, II, que, por sua própria redação, se remete a outros diplomas normativos ao estabelecer que são impróprios ao consumo a matéria-prima ou mercadoria fabricados, distribuídos ou apresentados em desacordo com as normas regulamentares. A decisão explicita que a condenação não se amparou exclusivamente em normas locais, mas em perícia técnica e em prova testemunhal corroborativa.

6. O recurso especial tenta apartar a prestação pública do serviço de abastecimento da lógica do tipo penal que tutela as relações de consumo. O acórdão, contudo, reforça que o caráter estatal do prestador não exclui o dever de assegurar a qualidade do serviço, reconhecendo a responsabilidade do gestor, em posição de garante, pela entrega de água imprópria. Rechaça-se a tese defensiva de delegação a subordinados, por ser irrelevante para afastar a responsabilidade penal do gestor público.

7. A insurgência sustenta ausência de dolo específico ou de responsabilidade penal subjetiva, invocando os arts. 13 e 18 do Código Penal e afirmando que a condenação teria se apoiado apenas na posição hierárquica do gestor, sem prova de dolo eventual ou de omissão penalmente relevante. O acórdão recorrido, porém, afirma de forma expressa que o crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 é formal e de perigo abstrato, prescindindo de efetiva lesão à saúde, bastando a entrega do produto impróprio ao consumo. A pretensão defensiva de exigir prova de resultado lesivo ou de dolo específico não se coaduna com a ratio do tipo aplicado.

8. A tese recursal de insuficiência de prova de dolo também é contraposta pelo reconhecimento explícito da modalidade culposa no tipo. O acórdão aplica concretamente tal previsão, afirmando o parágrafo único, do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90, prevê a modalidade culposa, o que se aplica no presente caso, com reflexo direto na dosimetria mediante redução da pena. Portanto, ainda que não se reconhecesse o dolo, a condenação na forma culposa está juridicamente amparada e foi expressamente adotada.

9. O recurso afirma que a responsabilidade teria sido imputada por fato de terceiro (engenheiros ou técnicos), sem comprovação de culpa grave do gestor. Entretanto, o acórdão fixou, de modo claro, a autoria pela posição de garante do gestor do SAAE e afirmou que a tese de delegação de responsabilidade a subordinados não afasta a responsabilidade penal do gestor público. A fundamentação é reforçada pela jurisprudência transcrita, que explicita o ônus defensivo e, no caso, o próprio recorrente reconheceu ter exercido a direção entre maio de 2014 e fevereiro de 2019, e não demonstrou, de forma eficaz, a ruptura do nexo de imputação decorrente de sua função de garantia.

10. A defesa atribui a impropriedade a normas técnicas e administrativas locais e a pareceres de técnicos, sugerindo ausência de comprovação idônea da conduta culposa. O acórdão, contudo, lastreia a condenação em laudos periciais que atestaram a contaminação da água fornecida pelo SAAE nos anos de 2011, 2015 e 2016, além de prova testemunhal consistente sobre a não potabilidade.

11. Quanto à suposta violação dos arts. 13 e 18 do Código Penal, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. A pretensão recursal demanda o reexame da moldura fático-probatória fixada pelo acórdão recorrido - em especial quanto à autoria (posição de garante do gestor público), à materialidade (laudos periciais que atestam a impropriedade da água) e aos depoimentos testemunhais -, para concluir pela ausência de dolo ou de culpa grave, providência vedada nos termos do enunciado 12. Quanto ao argumento de que a sentença de primeiro grau, ao reclassificar a conduta para os arts. 66 do Código de Defesa do Consumidor e 320 do Código Penal, reconheceu corretamente a prescrição da pretensão punitiva - com base nos arts. 107, IV, e 109 do Código Penal - porque os fatos (2011, 2015 e 2016) antecedem em vários anos o recebimento da denúncia (12/5/2023), sendo inviável afastar tal prescrição por força da restauração, em grau recursal, de uma capitulação mais gravosa (art. 383 do CPP e art. 110, § 1º, do CP), o acórdão recorrido idoneamente vedou o reconhecimento da chamada prescrição virtual, afirmando a nulidade da absolvição sumária calcada em pena hipotética, com expressa aplicação da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça e indicando a afronta aos arts. 107, 109 e 110 do Código Penal quando a prescrição é antecipada por capitulação diversa e não definitiva.

13. Os argumentos recursais sobre prescrição fundada na reclassificação para tipos menos graves e seus prazos (art. 109 do CP) e impossibilidade de retroatividade prejudicial na restauração do tipo mais gravoso em grau de apelação (art. 383 do CPP e art. 110, § 1º, do CP) não infirmam o núcleo decisório do acórdão, que é a impropriedade, em qualquer hipótese, do reconhecimento de prescrição virtual antes de julgamento condenatório transitado em julgado, tornando nula a absolvição sumária que se valeu de pena em tese. Além disso, como a Câmara restabeleceu a tipificação do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 e condenou o réu - crime formal e de perigo abstrato, com materialidade e autoria demonstradas -, não há espaço para cálculo prescricional baseado em capitulação meramente hipotética da sentença reformada.

14. No que se refere à suposta violação do art. 5º, XXXIX, e do art. 22, I, da Constituição Federal, o recurso especial é manifestamente descabido, pois essa matéria não é de competência desta Corte (art. 105, III, da CF). Com efeito, a alegação de vulneração aos dispositivos constitucionais foi deduzida nas razões recursais, sendo certo que o acórdão recorrido tratou dos temas constitucionais apenas como reforço argumentativo, não havendo falar em exame de violação direta da Constituição em sede de recurso especial.

15. Especificamente quanto à suposta violação do art. 22, I, da Constituição Federal - veiculada nas razões recursais como óbice à utilização de normas locais para completar norma penal em branco -, o recurso especial padece de fundamentação deficiente, pois nenhum dos dispositivos infraconstitucionais explicitamente indicados como violados guarda pertinência temática suficiente para sustentar, por si só, a tese de nulidade da condenação sob esse específico fundamento. Considerando a natureza vinculada do recurso especial e o fato de que o argumento recursal está calcado em ofensa constitucional - matéria estranha à competência desta Corte -, é de rigor a incidência da Súmula 284/STF.

16. Inviável conhecer do recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial, pois o recorrente não observou as diretrizes estabelecidas nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A demonstração do dissídio exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, mediante a demonstração da similitude fático-jurídica entre os casos comparados e da divergência de interpretações conferidas à norma federal, o que não foi observado na espécie.

17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/09/2026

STJ, AREsp 3.225.817

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 11/09/2026

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEXO CAUSAL. CULPA. CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a pretensão que demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

2. O agravo em recurso especial merece conhecimento, porquanto impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão, superando o óbice da dialeticidade, passando-se à análise da admissibilidade do recurso especial.

3. As teses recursais referentes à inexistência de nexo de causalidade e à ausência de culpa - diante de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre velocidade excessiva (126 km/h em via com limite de 70 km/h), avanço de sinal e dinâmica do acidente - exigem reexame do acervo probatório, o que é inviável na via especial.

4. A alegação de causa superveniente relativamente independente (art. 13, § 1º, do CP), vinculada a intercorrências médicas posteriores, foi afastada pelo Tribunal de origem com base em laudo de necropsia e demais provas; a alteração dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.063.545

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 28/08/2026

Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Lesão corporal seguida de morte. Violência doméstica. Nexo de causalidade. Dosimetria da pena. Óbices sumulares. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo para conhecer, em parte, do recurso especial criminal e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento.

2. Fato relevante. Condenação por crime preterdoloso de lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP), em contexto de violência doméstica, reconhecida a causa de aumento do § 10 do art. 129 do CP. Instâncias ordinárias afastaram as teses defensivas de insuficiência probatória e de desclassificação, assentando que o conjunto probatório, especialmente depoimentos em juízo e registros médicos, evidenciou: (i) agressões físicas previamente praticadas; (ii) ciência do agravante sobre cardiopatia grave da vítima; e (iii) nexo causal entre a agressão e o resultado morte, não rompido por concausa relativamente independente.

3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação e, na dosimetria, elevaram a pena-base com fundamentação negativa de culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências, aplicando, na terceira fase, a fração de 1/3 do art. 129, § 10, do CP, fixando reprimenda definitiva em 10 anos e 8 meses de reclusão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a revisão do nexo de causalidade e do elemento subjetivo, para afastar o crime preterdoloso ou desclassificar a imputação para lesão corporal simples, demanda revolvimento fático-probatório vedado em recurso especial; (ii) saber se a elevação da pena-base, com valoração negativa de culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências, mostra-se ilegal à luz dos arts. 59 e 68 do CP; (iii) saber se incidem óbices de conhecimento por deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento (Súmulas 284, 282 e 356 do STF), bem como se há consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ) e vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ); (iv) saber se há conhecimento das teses relativas à fração de aumento e à confissão espontânea sem indicação de dispositivo legal violado.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental é conhecido por tempestivo e por impugnar os limites da matéria controvertida do recurso especial, mas o mérito não autoriza alteração da decisão agravada.

6. A conclusão das instâncias ordinárias quanto ao nexo causal entre a agressão, o estado cardiopático conhecido pelo agente e o resultado morte insere-se no âmbito fático-probatório, cujo revolvimento é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

7. O resultado morte, inserido na linha de causalidade iniciada com a agressão dolosa antecedente, não foi produzido exclusivamente por concausa relativamente independente; a previsibilidade do resultado e a negligência subsequente mantêm a responsabilização culposa na forma preterdolosa (art. 13, art. 18, art. 19 e art. 129, § 3º, do CP).

8. A dosimetria segue discricionariedade regrada, nos termos dos arts. 59 e 68 do CP, e somente pode ser revista em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta. No caso, a valoração negativa da culpabilidade (premeditação e persistência na conduta), dos motivos (ciúme excessivo e controle da vida da vítima), das circunstâncias (restrição da liberdade de locomoção e impossibilidade de buscar ajuda) e das consequências (orfandade e danos extrapenais às crianças) foi baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal.

9. A aplicação da fração de 1/3, prevista no art. 129, § 10, do CP, na terceira fase, está devidamente fundamentada pelo reconhecimento de que a lesão ocorreu no âmbito das relações domésticas.

10. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto à discricionariedade regrada na dosimetria e à vedação de reexame de provas em recurso especial.

11. Não há conhecimento das teses sobre a fração de aumento na primeira fase e confissão espontânea, por deficiência na fundamentação recursal e ausência de indicação específica de dispositivo legal violado, atraindo os óbices das Súmulas 284 do STF e, por ausência de prequestionamento, 282 e 356 do STF.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão de conclusões sobre nexo causal e elemento subjetivo que demandem reexame de provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) é válida quando baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, observada a metodologia trifásica do art. 68 do CP. 3. A causa de aumento do art. 129, § 10, do CP é aplicável quando a lesão corporal ocorre no âmbito das relações domésticas, com fundamentação idônea. 4. A ausência de indicação específica de dispositivos legais violados e o não enfrentamento expresso da matéria nas instâncias ordinárias impedem o conhecimento do recurso especial (Súmulas 284, 282 e 356 do STF). 5. Quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 13; CP, art. 18; CP, art. 19; CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 129, § 3º; CP, art. 129, § 10; CPP, art. 386, V; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30.05.2017; STJ, AgRg no HC 1.005.190/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJe 17.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.314.965/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.06.2023, DJe 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.05.2019, DJe 27.05.2019

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.172.761

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182, STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182, STJ.

2. Fato relevante. Na origem, recurso especial que buscava a desclassificação do crime para importunação sexual foi inadmitido por deficiência de fundamentação quanto à indicação dos dispositivos legais tidos por violados e ao cotejo analítico (Súmula 284, STF). O agravo em recurso especial não impugnou adequadamente esses fundamentos. Nas razões do agravo regimental, o agravante limitou-se a reiterar o mérito e a impugnar súmulas 7 e 83, STJ, sem atacar o único fundamento da decisão agravada (Súmula 182, STJ).

3. Decisões anteriores. Sentença condenatória confirmada com redimensionamento de pena em apelação; embargos de declaração rejeitados; agravo em recurso especial não conhecido por incidência da Súmula 182, STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica os fundamentos da inadmissão do recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182, STJ, e se o agravo regimental pode suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa. Também se discute a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182, STJ e inviabiliza o conhecimento do agravo cujo objeto é infirmar, ponto a ponto, os motivos da inadmissibilidade.

6. O agravo regimental não constitui meio hábil para suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, sob pena de violação ao princípio da preclusão consumativa.

7. Inexistem coação ilegal evidente ou teratologia que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do CPP.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; CP, art. 13 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2024, REPDJe 20.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ, AREsp 2364700/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.885.717/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.000/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.208.202/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.103.629

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao seu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula 182 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao afastar a tese de violação ao art. 315, § 2º, inciso IV, do CPP e ao art. 13 do CP sob o fundamento de que a controvérsia sobre o nexo de causalidade demandaria reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses taxativas do art. 619 do Código de Processo Penal, exigindo a demonstração real de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, o que não ocorre na espécie.

4. O acórdão embargado assentou expressamente que a verificação do nexo de causalidade e o afastamento da condenação pelo crime de homicídio culposo de trânsito exigem o reexame fático-probatório, o que inviabiliza o provimento do agravo em recurso especial.

5. A discordância com a aplicação da Súmula 7 do STJ revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inviável a utilização da via integrativa para rediscussão do mérito ou para prequestionamento de dispositivos legais quando ausentes os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.150.166

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao reconhecer a incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. O agravante reafirma teses de mérito e impugna a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, porém deixa de infirmar especificamente o fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, centrado na incidência da Súmula 182/STJ.

3. Decisão anterior. A decisão monocrática concluiu pela inviabilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices apontados na origem, atraindo a Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental pode ser utilizado para suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, à luz do princípio da preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo destinado a enfrentar, ponto a ponto, os motivos da inadmissibilidade.

7. O agravo regimental não constitui meio hábil para suprir fundamentação ausente no agravo em recurso especial, sob pena de ofensa ao princípio da preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada.

8. Não se verifica, de plano, coação ilegal ou teratologia apta a justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 13; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ, AREsp 2364700/PR, Quinta Turma, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.885.717/DF, Sexta Turma, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.000/SP, Quinta Turma, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.208.202/AL, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 19.12.2025.

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.050.326

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO SOBRE POSIÇÃO DE GARANTE E DOLO OMISSIVO. PREQUESTIONAMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. Em apelação, a instância ordinária condenou a Embargante pelo crime de estupro de vulnerável por omissão imprópria (art. 217-A c/c art. 13, § 2º, alínea b, do Código Penal), afastando a absolvição de primeiro grau que reconhecera ausência de posição de garante e de dolo omissivo. Na decisão monocrática do agravo em recurso especial, conservaram-se os óbices sumulares, reputando-se que a pretensão defensiva exigia reexame de premissas fático-probatórias.

3. Pedido. Nos aclaratórios, a Embargante aponta omissões quanto: (i) à suficiência normativa das premissas fáticas para caracterizar posição de garante e dolo omissivo; (ii) à conversão do dever de comunicação do art. 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente em dever de garantidor do art. 13, § 2º, alínea b, do Código Penal; (iii) à aptidão da "inércia consciente" para preencher o dolo do art. 217-A à luz do art. 18, parágrafo único, do Código Penal; e (iv) ao distinguishing do precedente invocado. Postula, ainda, prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, com efeitos infringentes para afastar a Súmula 7/STJ e determinar o exame do mérito do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissões, contradições, obscuridades ou erro material no acórdão embargado, relativamente aos pontos suscitados sobre posição de garante, dolo omissivo, dever de comunicação do Estatuto da Criança e do Adolescente e distinguishing de precedente, ou se se trata de pretensão de rediscutir matéria obstada pela Súmula 7/STJ.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em embargos de declaração, afastar o óbice da Súmula 7/STJ sob alegação de revaloração jurídica de fatos tidos por incontroversos, sem reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se é cabível o distinguishing do precedente invocado sem cotejo de peças e material probatório, bem como a concessão de habeas corpus de ofício por suposta flagrante ilegalidade e o prequestionamento sem efeitos infringentes, nos termos da Súmula 98/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração têm finalidade integrativa restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento, salvo excepcional eficácia modificativa quando evidenciado vício efetivo, o que não ocorre.

7. Os pontos reputados omissos foram enfrentados no acórdão embargado. A controvérsia sobre condição de garante e dolo omissivo, em crimes omissivos impróprios, demanda revolvimento do acervo probatório, e as premissas fáticas fixadas na origem não são incontroversas. Discordância da parte com a conclusão adotada não configura omissão sanável pelo art. 619 do CPP.

8. O afastamento da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que as teses jurídicas podem ser examinadas sem reexame do conjunto fático-probatório, mediante cotejo entre as premissas efetivamente assentadas no acórdão recorrido e as razões recursais, o que não se verificou no caso, conforme orientação das Turmas criminais.

9. O distinguishing do precedente invocado demanda cotejo de peças e material probatório para diferenciar posições funcionais e circunstâncias fáticas, exame vedado na via especial; não há omissão a suprir.

10. Inexiste flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º), pois os embargos não trazem elemento novo apto a evidenciar constrangimento ilegal manifesto.

11. O prequestionamento das matérias efetivamente suscitadas é admitido sem caráter protelatório, nos termos da Súmula 98/STJ, porém não autoriza efeitos infringentes nem rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 13, § 2º, alínea b; CP, art. 217-A; CP, art. 18, parágrafo único; ECA, art. 245; Súmula 7/STJ; Súmula 98/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.155.721/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.117.471/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16.06.2026

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.137.108

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI N. 8.137/1990). PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ E N. 282 E 356, STF. DOSIMETRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em ação penal pela prática do crime do art. 1º da Lei n. 8.137/1990.

2. Fato relevante. Denúncia por omitir saídas e deixar de fornecer nota fiscal em 2012 (art. 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/1990), com Auto de Infração e supressão de ICMS. Sentença condenatória fixou pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 147 (cento e quarenta e sete) dias-multa, com exasperação da pena-base em 1/4 pelas consequências do crime, lastreando a materialidade no Auto de Infração e a autoria em prova testemunhal.

3. As decisões anteriores. Em apelação, houve emendatio libelli para o art. 1º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, mantida a condenação e a exasperação da pena-base diante da supressão de R$ 609.943,72 de ICMS. Embargos de declaração rejeitados por ausência de vícios e suficiente enfrentamento das matérias essenciais. Recurso especial alegou violação aos arts. 59, 68 e 13 do Código Penal, ao art. 619 do Código de Processo Penal, com pedido de absolvição por insuficiência probatória ou redução da pena. Tribunal de origem inadmitiu o especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. Decisão monocrática no STJ manteve os óbices. No agravo regimental, sustenta inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83, STJ, prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), negativa de prestação jurisdicional, distinções de jurisprudência sobre dolo e responsabilidade pessoal e desproporcionalidade da fração de 1/4 na pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 619 do Código de Processo Penal; (ii) saber se há prequestionamento do art. 13 do Código Penal, inclusive por prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil, à luz das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal; (iii) saber se os crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 exigem dolo específico ou se basta o dolo genérico; (iv) saber se as teses de insuficiência probatória e de responsabilização penal pessoal podem ser analisadas em recurso especial sem revolvimento do acervo fático-probatório, ante a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (v) saber se é possível a exasperação da pena-base pela expressividade do dano ao erário e se a fração de 1/4 aplicada é proporcional, em conformidade com a jurisprudência (Súmula n. 83, STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios e afirmaram motivação adequada da dosimetria.

6. A matéria relativa ao art. 13 do Código Penal não foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração, incidindo as Súmulas n. 282 e 356, STF; o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil não supre a ausência de deliberação explícita pelo Tribunal de origem.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 prescindem de dolo específico, bastando o dolo genérico; estando o acórdão recorrido em consonância com essa orientação, incide a Súmula n. 83, STJ.

8. A revisão das premissas de materialidade e autoria, fixadas com base no Auto de Infração e em prova testemunhal que atribuiu domínio funcional do fato ao recorrente, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.

9. A exasperação da pena-base pela expressividade do prejuízo aos cofres públicos é admitida desde que concretamente fundamentada; infirmar a proporcionalidade da fração de 1/4, no caso, exige incursão em elementos fáticos e no grau de reprovabilidade extraído pelas instâncias ordinárias, providência obstada pela Súmula n. 7, STJ, mantendo-se a aplicação da Súmula n. 83, STJ.

10. A decisão monocrática impugnada apreciou de forma suficiente e fundamentada os óbices ao conhecimento do recurso especial, em conformidade com a orientação consolidada desta Corte, não havendo razão para reforma.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CP, arts. 13, 59 e 68; CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, II e V; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 356/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.047.832/SP, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.409.220/PR, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.042.271/GO, Quinta Turma, j. 17.03.2026.

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.128.443

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. DEVER DE GARANTE (ART. 13, § 2º, A, CP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial do Ministério Público estadual e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau em desfavor da agravante por omissão penalmente relevante.

2. Fato relevante. Moldura fática estabilizada nas instâncias ordinárias: abusos sexuais perpetrados pelo genitor contra a vítima por 11 anos no ambiente doméstico, com 4 gestações levadas a termo, 2 abortos, intervenções reiteradas do Conselho Tutelar e relatos comunitários, estando a agravante na posição de garante.

3. As decisões anteriores. Sentença condenatória em primeiro grau; acórdão do Tribunal de Justiça estadual que absolveu a agravante; decisão monocrática que, promovendo revaloração jurídica dos fatos incontroversos, restabeleceu a condenação. Nas contrarrazões ao agravo regimental, o órgão acusatório pleiteou, ainda, o restabelecimento de agravantes genéricas (art. 61, II, f, do CP) e o reconhecimento do concurso material (art. 69, do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se incide a Súmula 182/STJ ante a ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se o provimento do recurso especial acusatório demandou vedado reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) ou se configurou revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se a absolvição proferida pela instância ordinária implicou negativa de vigência ao art. 13, § 2º, a, do Código Penal, diante do dever de garante da genitora; e (iv) saber se é possível conhecer, em contrarrazões ao agravo regimental, de pedidos autônomos de restabelecimento de agravantes e de reconhecimento de concurso material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não impugnou, de modo específico e efetivo, o fundamento central da decisão monocrática quanto à natureza de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e das regras de impugnação específica (CPC, art. 1.021, § 1º, e RISTJ, art. 259, § 2º), aplicáveis por analogia em matéria penal (CPP, art. 3º).

6. A decisão monocrática partiu da moldura fática já firmada no acórdão recorrido e conferiu correta qualificação jurídica, sem revolver provas, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ.

7. À luz dos fatos incontroversos (abusos prolongados, gestações e abortos, atuação do Conselho Tutelar e relatos comunitários), a absolvição contrariou o art. 13, § 2º, a, do Código Penal, pois a genitora, detentora do dever legal de cuidado, proteção e vigilância, incorreu em omissão penalmente relevante; a tese de desconhecimento é juridicamente inidônea para afastar a posição de garante.

8. Os pedidos formulados em contrarrazões ao agravo regimental, voltados ao restabelecimento de agravantes genéricas e ao reconhecimento do concurso material, não comportam conhecimento, por constituírem via processual inadequada para requerimentos autônomos de reforma ou ampliação do decisum, operando-se a preclusão para a acusação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial acusatório para restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 13, § 2º, a; CP, art. 61, II, f; CP, art. 69; CPP, art. 3º; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.252.357

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO RISTJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, conheceu do agravo em recurso especial e negou-lhe provimento.

2. Fato relevante. Condenação por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006. Pleitos recursais: (i) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ por suposta revaloração jurídica; (ii) aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) absolvição por ausência de contribuição típica em concurso de agentes.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação e a dosimetria, assentando premissas fáticas sobre quantidade de entorpecente apreendida, concurso de agentes, utilização de veículo com placas adulteradas e suspensão reforçada, logística de carregamento e armazenamento em imóvel vinculado à prisão domiciliar de agravante, bem como atuação concreta indicada em depoimentos policiais, afastando a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática proferida com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula 568/STJ viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se a pretensão de aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser apreciada em recurso especial sob a alegação de revaloração jurídica, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se a absolvição por ausência de participação típica em concurso de agentes pode ser deferida em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. É legítima a decisão monocrática do relator para negar seguimento ou provimento quando houver entendimento dominante, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, e da Súmula 568/STJ, sem ofensa ao princípio da colegialidade, preservado pela possibilidade de agravo regimental.

6. A alegação de revaloração jurídica não afasta a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório quando as conclusões sobre dedicação a atividades criminosas e concurso de agentes decorrem da valoração concreta de circunstâncias específicas pelas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula 7/STJ.

7. O afastamento da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado em elementos autônomos e independentes, além da quantidade e natureza da droga, como a concorrência de agentes e características do veículo, evidenciando sofisticação e preparação específica, o que demonstra dedicação a práticas ilícitas e afasta a tese de dupla punição.

8. A pretensão absolutória demanda reexame de provas para infirmar as premissas fixadas sobre autoria e participação, incluindo domínio espacial do local e depoimentos dos agentes estatais, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

9. O parecer do Ministério Público não vincula o julgador, que decide segundo o princípio do livre convencimento motivado, inexistindo violação ao sistema acusatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O relator pode decidir monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando houver entendimento dominante, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão sobre a dedicação a atividades criminosas e a incidência do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 esbarra na Súmula 7/STJ quando fundada em premissas fático-probatórias. 3. A absolvição por ausência de participação típica não pode ser deferida em recurso especial quando dependente de reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 4. O parecer do Ministério Público não vincula o julgador, que decide segundo o livre convencimento motivado. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, b; STJ, Súmula 568; STJ, Súmula 7; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 40, I; CP, arts. 13, § 2º, e 29; CPP, art. 386, V e VII Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.198.262/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026.

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