Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. DEVER DE GARANTE (ART. 13, § 2º, A, CP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial do Ministério Público estadual e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau em desfavor da agravante por omissão penalmente relevante.
2. Fato relevante. Moldura fática estabilizada nas instâncias ordinárias: abusos sexuais perpetrados pelo genitor contra a vítima por 11 anos no ambiente doméstico, com 4 gestações levadas a termo, 2 abortos, intervenções reiteradas do Conselho Tutelar e relatos comunitários, estando a agravante na posição de garante.
3. As decisões anteriores. Sentença condenatória em primeiro grau; acórdão do Tribunal de Justiça estadual que absolveu a agravante; decisão monocrática que, promovendo revaloração jurídica dos fatos incontroversos, restabeleceu a condenação. Nas contrarrazões ao agravo regimental, o órgão acusatório pleiteou, ainda, o restabelecimento de agravantes genéricas (art. 61, II, f, do CP) e o reconhecimento do concurso material (art. 69, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se incide a Súmula 182/STJ ante a ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se o provimento do recurso especial acusatório demandou vedado reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) ou se configurou revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se a absolvição proferida pela instância ordinária implicou negativa de vigência ao art. 13, § 2º, a, do Código Penal, diante do dever de garante da genitora; e (iv) saber se é possível conhecer, em contrarrazões ao agravo regimental, de pedidos autônomos de restabelecimento de agravantes e de reconhecimento de concurso material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não impugnou, de modo específico e efetivo, o fundamento central da decisão monocrática quanto à natureza de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e das regras de impugnação específica (CPC, art. 1.021, § 1º, e RISTJ, art. 259, § 2º), aplicáveis por analogia em matéria penal (CPP, art. 3º).
6. A decisão monocrática partiu da moldura fática já firmada no acórdão recorrido e conferiu correta qualificação jurídica, sem revolver provas, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ.
7. À luz dos fatos incontroversos (abusos prolongados, gestações e abortos, atuação do Conselho Tutelar e relatos comunitários), a absolvição contrariou o art. 13, § 2º, a, do Código Penal, pois a genitora, detentora do dever legal de cuidado, proteção e vigilância, incorreu em omissão penalmente relevante; a tese de desconhecimento é juridicamente inidônea para afastar a posição de garante.
8. Os pedidos formulados em contrarrazões ao agravo regimental, voltados ao restabelecimento de agravantes genéricas e ao reconhecimento do concurso material, não comportam conhecimento, por constituírem via processual inadequada para requerimentos autônomos de reforma ou ampliação do decisum, operando-se a preclusão para a acusação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial acusatório para restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 13, § 2º, a; CP, art. 61, II, f; CP, art. 69; CPP, art. 3º; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182