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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 3.128.443

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 13/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. DEVER DE GARANTE (ART. 13, § 2º, A, CP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial do Ministério Público estadual e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau em desfavor da agravante por omissão penalmente relevante.

2. Fato relevante. Moldura fática estabilizada nas instâncias ordinárias: abusos sexuais perpetrados pelo genitor contra a vítima por 11 anos no ambiente doméstico, com 4 gestações levadas a termo, 2 abortos, intervenções reiteradas do Conselho Tutelar e relatos comunitários, estando a agravante na posição de garante.

3. As decisões anteriores. Sentença condenatória em primeiro grau; acórdão do Tribunal de Justiça estadual que absolveu a agravante; decisão monocrática que, promovendo revaloração jurídica dos fatos incontroversos, restabeleceu a condenação. Nas contrarrazões ao agravo regimental, o órgão acusatório pleiteou, ainda, o restabelecimento de agravantes genéricas (art. 61, II, f, do CP) e o reconhecimento do concurso material (art. 69, do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se incide a Súmula 182/STJ ante a ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se o provimento do recurso especial acusatório demandou vedado reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) ou se configurou revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se a absolvição proferida pela instância ordinária implicou negativa de vigência ao art. 13, § 2º, a, do Código Penal, diante do dever de garante da genitora; e (iv) saber se é possível conhecer, em contrarrazões ao agravo regimental, de pedidos autônomos de restabelecimento de agravantes e de reconhecimento de concurso material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não impugnou, de modo específico e efetivo, o fundamento central da decisão monocrática quanto à natureza de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e das regras de impugnação específica (CPC, art. 1.021, § 1º, e RISTJ, art. 259, § 2º), aplicáveis por analogia em matéria penal (CPP, art. 3º).

6. A decisão monocrática partiu da moldura fática já firmada no acórdão recorrido e conferiu correta qualificação jurídica, sem revolver provas, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ.

7. À luz dos fatos incontroversos (abusos prolongados, gestações e abortos, atuação do Conselho Tutelar e relatos comunitários), a absolvição contrariou o art. 13, § 2º, a, do Código Penal, pois a genitora, detentora do dever legal de cuidado, proteção e vigilância, incorreu em omissão penalmente relevante; a tese de desconhecimento é juridicamente inidônea para afastar a posição de garante.

8. Os pedidos formulados em contrarrazões ao agravo regimental, voltados ao restabelecimento de agravantes genéricas e ao reconhecimento do concurso material, não comportam conhecimento, por constituírem via processual inadequada para requerimentos autônomos de reforma ou ampliação do decisum, operando-se a preclusão para a acusação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial acusatório para restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CP, art. 13, § 2º, a; CP, art. 61, II, f; CP, art. 69; CPP, art. 3º; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 259, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.