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Decreto Legislativo · União

Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008

Vigente

APROVA O TEXTO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA E DE SEU PROTOCOLO FACULTATIVO, ASSINADOS EM NOVA IORQUE, EM 30 DE MARÇO DE 2007.

Assinatura
09/07/2008
Publicação
10/07/2008 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Jurisprudência sobre Decreto Legislativo nº 186, de 09/07/2008

75 decisões citam esta norma.

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STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.085.907

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE. PERICULUM LIBERTATIS MANTIDO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. TEA. IMPOSSIBILIDADE. POSSÍVEL INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDENTE. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. FATO SUPERVENIENTE NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.

3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade da conduta, em tese, praticada, consignando o Tribunal de origem que a agravante teve a prisão preventiva decretada e mantida pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e por possivelmente integrar associação/organização criminosa destinada à prática do mesmo delito, além do risco de reiteração delitiva diante da existência de antecedentes criminais por associação ao tráfico e a sua recidiva por tráfico de drogas (e-STJ fl. 145), elementos esses que, ao menos em cognição perfunctória, mostram-se aptos a evidenciar a necessidade da custódia, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelos agentes, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

4. Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.

5. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.

6. Por sua vez, não verifico a alegada ausência de contemporaneidade, na medida em que a gravidade da conduta, em tese, perpetrada pela agravante (tráfico de drogas e associação para o mesmo fim), evidencia a contemporaneidade da prisão, principalmente diante da complexidade das investigações diante da multiplicidade de envolvidos. Ainda, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis, no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional.

7. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

8. In casu, como bem ponderado pela Corte a quo, a requerente não faz jus à prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é necessária para a garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, e, pelo fato das circunstâncias concretas do caso denotarem uma situação extremamente excepcional: trata-se de agente que foi presa preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, além do risco de reiteração delitiva, consubstanciado no fato da ré ser portadora de antecedente negativo e reincidência, demonstra estar envolvida com a atividade criminosa de traficância ou cooperação com ela, não fazendo jus à benesse, deixando claro que sua prioridade não repousa nos cuidados para com seus filhos (e-STJ fl. 127) o que justifica o receio do juízo quanto à concessão da liberdade provisória.

9. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

10. Finalmente, não há como discutir a respeito da alegação de existência de fato superveniente (relatório do Conselho Tutelar que atesta que as crianças estão em situação de vulnerabilidade, pois o genitor apresenta comportamento agressivo e as necessidades especiais dos menores com TEA não estão sendo adequadamente atendidas na ausência materna), pois o acórdão combatido não tratou da questão, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.

11. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, Hc 1.093.617

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 22/06/2026

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO ENCARCERAMENTO PREVENTIVO PELA DOMICILIAR. RÉ GESTANTE. RELEVANTE CONTEXTO FAMILIAR. AUXÍLIO NOS CUIDADOS DE DOIS IRMÃOS E DA GENITORA PORTADORA DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. LIMINAR CONFIRMADA. Ordem concedida.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 14/10/2025

STJ, AgRg no HC 1.035.551

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 21/10/2025

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME INICIAL FECHADO. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. DELITO PRATICADO DENTRO DO PRÓPRIO LAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância do prazo para interposição do recurso cabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, conheço do presente pedido como agravo regimental.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

3. A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).

4. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

5. O indeferimento do benefício ocorreu de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias, que destacaram as peculiaridades do caso concreto no qual a residência da agravante, onde vivia com os filhos, foi utilizada como ponto de comércio de drogas, tendo sido apreendidos entorpecentes em local de fácil acesso aos menores. Tal realidade, longe de representar ambiente seguro e adequado ao convívio familiar, expõe as crianças a risco físico e moral, circunstância que obstar a prisão domiciliar, mesmo diante da condição de maternidade.

6. Diante desse quadro, configurada hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se de paciente que praticava o tráfico em seu próprio lar. Precedentes desta Corte.

7. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 07/10/2025

STJ, AgRg no AgRg no HC 1.030.279

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 14/10/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME INICIAL FECHADO. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).

3. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

4. In casu, a paciente foi condenada como incursa nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material de delitos. O contexto indica que a paciente, em associação para o tráfico com seu companheiro, mantinha entorpecente e praticava o delito de tráfico dentro de sua própria residência, onde foi encontrada com diversidade e a expressiva quantidade de drogas.

5. Diante desse quadro, configurada hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se tráfico praticado pela apenada em sua própria residência. Precedentes desta Corte.

6. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 14/05/2025

STJ, RCD no HC 989.790

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 19/05/2025

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME INICIAL FECHADO. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. DELITO PRATICADO DENTRO DO PRÓPRIO LAR. PRÓPRIA RESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância do prazo para interposição do recurso cabível contra decisão monocrática terminativa, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, conheço do presente pedido como agravo regimental.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

3. A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).

4. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

5. In casu, a paciente foi condenada como incursa nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material de delitos. O contexto indica que a paciente, em associação para o tráfico com seu companheiro, mantinha entorpecente e praticava o delito de tráfico dentro de seu próprio lar, onde foi encontrada com diversidade e a expressiva quantidade de drogas.

6. Diante desse quadro, configurada hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se de paciente que praticava o tráfico em seu próprio lar. Precedentes desta Corte.

7. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 14/05/2025

STJ, AgRg no RHC 212.476

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 19/05/2025

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.2. No caso dos autos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, não foi praticado contra os próprios filhos nem foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, revelando-se cabível a prisão domiciliar, assegurando-se, assim, a proteção à infância.3. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 12/02/2025

STJ, AgRg no AgRg no HC 927.495

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 18/02/2025

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CRIANÇAS RESIDEM COM A AVÓ EM MUNICÍPIO DISTANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

2. A reincidência específica e a ausência de responsabilidade direta pelos filhos configuram situação excepcionalíssima que impede a concessão de prisão domiciliar. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 04/02/2025

STJ, AgRg no RHC 202.262

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 11/02/2025

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA. AGRAVANTE NÃO LOCALIZADA POR DIVERSAS TENTATIVAS NO ENDEREÇO INDICADO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a agravante foi presa em flagrante e teve concedida liberdade provisória, contudo não foi localizada no endereço indicado por várias vezes, passando a ser considerada foragida.

3. "A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Ministro relator Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019).

4. A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

5. No caso, o crime foi cometido com emprego de grave ameaça, o que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar, por se enquadrar em uma das exceções prevista pelo STF.

6. Agravo regimental improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 02/09/2024

STJ, AgInt no REsp 2.085.791

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 04/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACESSIBILIDADE. ESTAÇÕES FÉRREAS. PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela inibitória e tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF em desfavor da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e da União, objetivando provimento jurisdicional, em caráter de tutela provisória de urgência, e, alternativamente, por evidência, para determinar que os réus sejam compelidos a adotarem as medidas necessárias para adequação das estações férreas do RN às normas de acessibilidade. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para dar provimento ao agravo de instrumento.

II - Neste sentido, por oportuno e relevante, transcreve-se os excertos do bem lançado parecer do d. Ministério Público Federal, passando a integrar a presente decisão, per relationem (fls. 1744 e ss.): "No mérito, o Recurso Especial merece ser provido, mormente porque o therna decidendum já foi objeto de análise pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como adiante se demonstrará. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública em desfavor da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU e da União, objetivando que os réus fossem compelidos a adotar as medidas necessárias para adequação das estações ferroviárias do Estado do Rio Grande do Norte às normas legais de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência. Extrai-se dos autos que, decorridos quatro anos de tramitação de inquéritos civis públicos, e mesmo depois do ajuizamento de ação coletiva, não se avançou na concretização de metas alegadamente previstas no Projeto de Modernização do Sistema de Trens Urbanos da CBTU, quanto à acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida, sendo flagrante a omissão do Poder Público em proceder às adequações necessárias dos projetos arquitetõnicos às normas técnicas relativas à matéria. (...) Na sequência, o TRF/5a Região deu provimento aos apelos dos réus, reformando a sentença de piso, sob o principal fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário interferir nas políticas públicas, resvalando na gestão da Administração, ocasião em que o voto condutor pontuou que a omissão verberada nestes autos - acessibilidade a edificios que abrigam estação ferroviária por pessoas com deficiência - não se enquadra dentre as excepcionalidades legalmente previstas para intervenção do Poder Judiciário (fl. 1477 e-STJ): omissis Acerca do tema, o Decreto n° 6.949/2009 promulgou e internalizou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30/03/2007. A norma foi anteriormente aprovada pelo Congresso Nacional, em 09/07/2008, por meio do Decreto Legislativo n° 186/2008, nos termos do artigo 5°, §3°, da Constituição Federal de 1988, tendo, pois, eficácia de emenda constitucional. Nas razões recursais, o Parquet demonstra que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos da legislação infraconstitucional: artigos 53 e 55, §2°, da Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), artigo 11 da Lei n° 10.098/2000 (critérios básicos de acessibilidade) e artigo 2° da Lei n° 7.853/89 (integração social da pessoa com deficiência), que assim dispõem: Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015) Art. 53. A acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social. [...] Art. 55. A concepção e a implantação de projetos que tratem do meio físico, de transporte, de informação e comunicação, inclusive de sistemas e tecnologias da informação e comunicação, e de outros serviços, equipamentos e instalações abertos ao público, de uso público ou privado de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referência as normas de acessibilidade. [...] § 2° Nas hipóteses em que comprovadamente o desenho universal não possa ser empreendido, deve ser adotada adaptação razoável. Lei n° 10.098/2000 Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Lei n° 7.853/1989 Art. 2° Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. Portanto, o direito de acesso das pessoas portadoras de deficiência aos edificios públicos, bem como o dever de o Poder Público assegurar o pleno exercício desse direito, constitui tema de envergadura constitucional e infraconstitucional, do qual a Administração não pode se eximir, à guisa de alegações tais como ausência de previsão orçamentária ou insuficiência de recursos humanos e de estrutura, sob pena de grave omissão, a ser reparada, obviamente, pelo Poder Judiciário, mormente quando este constitui a última trincheira de que dispõe o cidadão para garantia do mínimo existencial. (...) O acórdão recorrido reduziu a controvérsia à possibilidade ou não de o Poder Judiciário compelir a Administração na implementação de políticas públicas de acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência, e isso num contexto fático e incontroverso de patente e perene omissão governamental. (...) Portanto, ante a ausência de ações concretas e de estimativa para a implementação de políticas públicas de acessibilidade a pessoas com deficiência na utilização do meio de transporte disponibilizado pela Recorrida, argumentos como "prevalência da discricionariedade" e "reserva do possível" perdem força, pois o que os cidadãos deficientes enfrentam diariamente é a omissão e a ausência de perspectiva na reversão da omissão estatal. Consoante, irretocavelmente, apontado em voto condutor do acórdão, pelo Exmo. Min. Og Fernandes, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.869.245/SP: "Se os provimentos judiciais não podem ser utópicos e idealistas, tampouco a gestão político-administrativa pode se submeter unicamente a critérios práticos para ignorar por décadas direitos afirmados expressamente em lei e impor aos cidadãos uma vivência realisticamente distópica." Confira-se a ementa do referido precedente desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 1.869.245/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 19/5/2022.

III - De fato, não ha falar em ingerência de esfera própria na fixação de políticas públicas quando em pauta o atendimento a direitos fundamentais prioritários, como o acesso às pessoas com deficiência. São inúmeras as manifestações da Corte Suprema neste sentido, em casos análogos: ARE 839629 AgR, relator Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, Acórdão Eletrônico DJe-041 divulgado em 3/3/2016, publicado em 4/3/2016; ARE 1189014 AgR, relator Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 27/9/2019, Processo Eletrônico DJe-219 divulgado em 8/10/2019, publicado em 9/10/2019; RE 877607 AgR, relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/2/2017, Processo Eletrônico DJe-047 divulgado em 10/3/2017, publicado em 13/3/2017.

IV - Por outro lado, não ha falar em reserva do possível, limitações orçamentárias ou discricionariedade quanto a direitos fundamentais integrantes do núcleo da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, como na espécie, que visam propiciar às pessoas com deficiência o acesso aos meios de locomoção mais básicos. Acessibilidade não é luxo nem benfeitoria, mas elemento imprescindível à autonomia e dignidade das pessoas com deficiência. A previsão da existência de equipamentos e arquitetura de acesso deve constar obrigatoriamente nos projetos arquitetônicos e de equipamentos e mobiliário antes de sua implementação. Por outro lado, as estruturas e imóveis outrora erigidos sem considerar a necessidade de prover o acesso às pessoas com deficiência - em um tempo a ser esquecido, no qual esse grupo era simplesmente ignorado -, devem ser adaptadas ipso iure et de facto, providas incontinenti dos meios fisicos e equipamentos necessários à inclusão das pessoas com deficiência, com absoluta prioridade. Neste sentido, por todos: REsp n. 1.607.472/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016; REsp n. 1.551.650/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 1/6/2016.

V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer os termos da sentença.

VI - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 09/04/2024

STJ, AgRg no HC 897.052

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 16/04/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME INICIAL FECHADO. MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PACIENTE FORAGIDA. DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A prisão domiciliar, em hipóteses excepcionais, pode ser concedida a condenados em regime fechado e de forma definitiva, bem como a presunção da necessidade dos cuidados maternos em relação à referida criança. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que pertine à proteção da integridade física e emocional dos filhos do agente, e as inovações trazidas pelas Leis n. 13.257/2016 e n. 13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).

3. A orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

4. In casu, a paciente foi condenada como incursa nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, em concurso material de delitos. O contexto indica que a paciente, em associação para o tráfico com seu companheiro, mantinha entorpecente e praticava o delito de tráfico dentro de sua própria residência, onde foi encontrada com diversidade e a expressiva quantidade de drogas.

5. Acrescente-se que a Corte de origem destacou que "embora mãe de filhos menor de doze anos, a acusada encontra-se foragida e o mandado de prisão sequer fora cumprido. E, como se não bastasse, a paciente não comprovou que o filho esteja sob seus cuidados exclusivos, bem como da impossibilidade de deixá-lo sob os cuidados de outra pessoa."

6. Diante desse quadro, configurada hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as instâncias ordinárias salientaram tratar-se de paciente que se encontra foragida e que o tráfico praticado pela apenada se deu em sua própria residência. Precedentes desta Corte.

7. Agravo regimental não provido.

Ver decisão Processo no STJ