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Constituição Federal de 1988

Art. 206

Vigente

CF/1988, art. 206 — Constituição da República Federativa do Brasil

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 911/STJ Primeira Seção · j. 23/11/2016

A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.

7 decisões

STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.138.590

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 29/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. ADMINISTRADORA. TAXAS DE CONSERVAÇÃO E CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE MELHORAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI N. 6.766/1979, ARTS. 36-A E 29. VINCULAÇÃO DEPENDENTE DE ANUÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de taxas de conservação e contribuições ao fundo de melhoramentos de loteamento de acesso controlado, propostas por administradora do empreendimento.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022, II); (ii) a administradora pode exigir encargos com base nos arts. 36-A e 29 da Lei nº 6.766/1979; (iii) aplica-se o prazo prescricional decenal (CC, art. 205) ou o quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I); e (iv) há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado.

3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese sobre a necessidade de anuência inequívoca do adquirente e conclui pela ausência de prova, sendo inviável confundir fundamentação sucinta com omissão.

4. A pretensão de vincular adquirente posterior aos encargos contratados demanda prova de ciência/anuência. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a inexistência dessa anuência encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. A cobrança fundada em instrumento particular de taxa de manutenção e correlatos se submete ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, e não ao prazo decenal do art. 205 do CC.

6. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, sobretudo quando o paradigma parte de contrato-padrão levado a registro, ao qual aderiu o adquirente, e o caso julgado discute ausência de anuência específica da proprietária.

7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/06/2022

STJ, EDcl no AREsp 1.840.462

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 15/06/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÉDIO ESCOLAR COM SÉRIOS PROBLEMAS ESTRUTURAIS. PERMANÊNCIA NO ENSINO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SEM COMPETÊNCIA PARA MATÉRIA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. RESP 1.846.781/MS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que, nos autos da ação civil pública ajuizada contra o Estado de São Paulo objetivando a melhoria das condições do prédio onde funciona a Escola Estadual Deputado Salomão Jorge (instituição de ensino fundamental e médio de Carapicuíba/SP), indeferiu o pedido de realocação dos alunos e deferiu, em parte, a tutela provisória para determinar a reforma do imóvel no prazo de 60 dias, sob pena diária.

II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento recurso especial para anular o acórdão recorrido, a fim de determinar que a Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgue o respectivo agravo de instrumento.

III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições.

IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

V - As matérias relacionadas à ausência de prequestionamento da matéria objeto do recurso especial e a aplicação da Súmula n.735 do STF foram tratadas no acórdão embargado, não havendo razão para apontar a existência de omissão, conforme se percebe dos seguintes trechos: "(...) O recurso especial comporta acolhimento. Nos termos da Constituição da República (art. 206, I, da Constituição) e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 3º, I, da Lei n. 9.394/1996), o Poder Público deve ter em conta ?a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola?. A igualdade nas condições para o acesso (matrícula) ao ensino não basta, se as condições de permanência na instituição de ensino são precárias. Assim, permanência na escola implica a viabilidade de permanência física e funcionamento das instalações da instituição de ensino sem riscos à integridade física dos alunos e professores." (...) No acórdão recorrido constou que: ?conforme despacho de fls. 36/40, proferido pelo eminente Des. Issa Ahmed, integrante da Col. Câmara Especial, já houve representação para eventual redistribuição do recurso, e consoante despacho de fl. 42 da Vice-Presidência, foi determinada sua remessa a uma das Câmaras de Direito Público.? (fl. 85). Portanto, o acórdão recorrido merece reforma para que a respectiva Câmara Especial, em matéria de Justiça da Infância e da Juventude, julgue o recurso de agravo de instrumento objeto dos autos."

VI - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.

VII - Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2020

STJ, AgInt no REsp 1.382.784

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 27/03/2020

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE.

1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).

2. Ao reconhecer a legitimidade do Poder Público para o manejo de ações tendentes à fiscalização e ao zelo pelo padrão de qualidade dos estabelecimentos de ensino, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional (interpretação dos arts. 206 e 207 da CF/1988), o que evidencia a inviabilidade de análise do apelo nobre, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/02/2020

STJ, REsp 1.450.302

Rel. Min. Marco BuzziQuarta TurmaDJe 14/02/2020

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL EM RAZÃO DA PUBLICAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO POEMA "O LAGARTO MEDROSO" DA ESCRITORA CECÍLIA MEIRELES NO BOJO DE LIVRO DIDÁTICO DESTINADO AO ENSINO FUNDAMENTAL - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM INOCORRENTE A APONTADA VIOLAÇÃO ANTE A INCIDÊNCIA AO CASO DA EXCEÇÃO LEGAL CONSTANTE DO ARTIGO 46, INCISO III, DA LEI Nº 9.610/98 - INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE - RECLAMO DESPROVIDO. Hipótese: Discussão afeta à aventada violação de direito autoral pela citação/reprodução, sem prévia autorização, da integralidade de um poema no bojo de determinado livro didático.

1. Incidência do óbice da Súmula 284/STF relativamente ao apontado malferimento do artigo 535 do CPC/73, ante a deficiência nas razões recursais dada a ausência de demonstração acerca da existência de defeito específico inerente ao acórdão embargado ensejador da alegada negativa de prestação jurisdicional.

2. As instâncias ordinárias compreenderam que o poema "O lagarto medroso" não seria em si considerado uma obra, visto que parte integrante do livro "Ou isto ou aquilo", no qual a poetisa Cecília Meireles aglutinou diversos textos poéticos, motivo pelo qual a citação da integralidade desse elemento textual não ensejaria violação ao direito autoral, por constituir mera passagem de fração da obra literária maior (o livro). 2.1 Apesar do poema ser parte integrante do livro, goza de proteção autoral nos termos da legislação de regência, pois consoante disposto no artigo 7º, caput e inciso I da Lei 9.610/98, "são obras intelectuais protegidas as criações de espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível", tais como os "textos de obras literárias". A poesia se constitui em uma criação do espírito expressa em forma de poema (gênero textual dividido em estrofes e versos), ou seja, é um texto de obra literária e a circunstância de ter sido publicado conjuntamente com outros não desnatura a sua qualificação, haja vista ser viável a coexistência da obra literária singular (poema) e da obra literária global (livro). 2.2 A despeito disso, a inadequação classificatória expressa pelas instâncias ordinárias não enseja o acolhimento da apontada violação ao direito autoral, ainda que tenha havido a reprodução, na íntegra, do texto "O lagarto medroso", porquanto além de ter sido indicado o nome do autor e a fonte bibliográfica, o legislador estabeleceu no artigo 46, inciso III da Lei 9.610/98, não constituir ofensa ao direito autoral a citação de "passagens de qualquer obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir". 2.3 No caso, é incontroverso dos autos que o contexto de citação do poema no livro didático está revestido de padrões ligados à difusão educacional (ensino) e a "medida justificada para o fim a atingir", constitui e exige o estudo integral do poema, dele extraindo a análise ortográfica e semântica, procedimentos específicos para o ensino da língua portuguesa, mas também vislumbradas diversas outras análises interdisciplinares relacionadas à botânica, biologia, geografia, matemática (quantidade de estrofes, versos, repetições de palavras e rimas) entre outros. 2.4 A citação apenas parcial de trechos/excertos/passagens da poesia certamente prejudicaria a compreensão da criação intelectual da célebre poetisa Cecília Meireles e poderia gerar uma deturpação semântica do escrito, o que causaria a violação da integridade da obra literária e, consequentemente, ocasionaria atentado ao direito moral do autor consoante previsto no artigo 24, inciso IV da Lei 9.610/98.

3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido.

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STJAcórdãoj. 17/09/2019

STJ, REsp 1.740.945

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 19/09/2019

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIVERSIDADE PÚBLICA. COBRANÇA DE MATRÍCULA E MENSALIDADE DOS ALUNOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1º e 3º DO DECRETO N. 20.910/32.

1. No caso concreto, a pretensão executória individual, lastreada em sentença genérica proferida em ação civil pública, visa ao ressarcimento de taxas de matrícula e mensalidades indevidamente cobradas por instituição superior de ensino público.

2. A citação válida na subjacente ação de massa configura causa interruptiva do prazo prescricional, por isso que, na ausência de ação de conhecimento individual, a execução do interessado (ex-estudante) abrangerá tão-somente as parcelas do indébito vencidas durante o quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação coletiva, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Inteligência dos arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/32.

3. Recurso especial da Universidade provido.

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STJAcórdãoj. 15/08/2017

STJ, REsp 1.431.370

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 22/08/2017

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 66/2010. DIVÓRCIO DIRETO. REQUISITO TEMPORAL. EXTINÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. COEXISTÊNCIA. INSTITUTOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PRESERVAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA.

1. A dissolução da sociedade conjugal pela separação não se confunde com a dissolução definitiva do casamento pelo divórcio, pois versam acerca de institutos autônomos e distintos.

2. A Emenda à Constituição nº 66/2010 apenas excluiu os requisitos temporais para facilitar o divórcio.

3. O constituinte derivado reformador não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que cuida da separação judicial, que remanesce incólume no ordenamento pátrio, conforme previsto pelo Código de Processo Civil de 2015 (arts. 693, 731, 732 e 733 da Lei nº 13.105/2015).

4. A opção pela separação faculta às partes uma futura reconciliação e permite discussões subjacentes e laterais ao rompimento da relação.

5. A possibilidade de eventual arrependimento durante o período de separação preserva, indubitavelmente, a autonomia da vontade das partes, princípio basilar do direito privado.

6. O atual sistema brasileiro se amolda ao sistema dualista opcional que não condiciona o divórcio à prévia separação judicial ou de fato.

7. Recurso especial não provido.

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STJAcórdão Tema 911/STJ j. 23/11/2016

STJ, REsp 1.426.210

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJe 09/12/2016

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.

2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação.

4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.

5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério.

6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul.

7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial.

8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais."

9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).

Ver decisão