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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.740.945

Recurso Especial

Relator
Min. Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
17/09/2019
Publicação
DJe 19/09/2019
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIVERSIDADE PÚBLICA. COBRANÇA DE MATRÍCULA E MENSALIDADE DOS ALUNOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1º e 3º DO DECRETO N. 20.910/32.

1. No caso concreto, a pretensão executória individual, lastreada em sentença genérica proferida em ação civil pública, visa ao ressarcimento de taxas de matrícula e mensalidades indevidamente cobradas por instituição superior de ensino público.

2. A citação válida na subjacente ação de massa configura causa interruptiva do prazo prescricional, por isso que, na ausência de ação de conhecimento individual, a execução do interessado (ex-estudante) abrangerá tão-somente as parcelas do indébito vencidas durante o quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação coletiva, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Inteligência dos arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/32.

3. Recurso especial da Universidade provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.