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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.138.590

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 29/06/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO. ADMINISTRADORA. TAXAS DE CONSERVAÇÃO E CONTRIBUIÇÕES AO FUNDO DE MELHORAMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI N. 6.766/1979, ARTS. 36-A E 29. VINCULAÇÃO DEPENDENTE DE ANUÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de taxas de conservação e contribuições ao fundo de melhoramentos de loteamento de acesso controlado, propostas por administradora do empreendimento.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022, II); (ii) a administradora pode exigir encargos com base nos arts. 36-A e 29 da Lei nº 6.766/1979; (iii) aplica-se o prazo prescricional decenal (CC, art. 205) ou o quinquenal (CC, art. 206, § 5º, I); e (iv) há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado.

3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese sobre a necessidade de anuência inequívoca do adquirente e conclui pela ausência de prova, sendo inviável confundir fundamentação sucinta com omissão.

4. A pretensão de vincular adquirente posterior aos encargos contratados demanda prova de ciência/anuência. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a inexistência dessa anuência encontra óbice na Súmula 7/STJ.

5. A cobrança fundada em instrumento particular de taxa de manutenção e correlatos se submete ao prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, e não ao prazo decenal do art. 205 do CC.

6. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e similitude fática, sobretudo quando o paradigma parte de contrato-padrão levado a registro, ao qual aderiu o adquirente, e o caso julgado discute ausência de anuência específica da proprietária.

7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.