Tema 1.240/STJ Primeira Seção · j. 11/09/2024
O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.
CF/1988, art. 156 — Constituição da República Federativa do Brasil
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O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE TÍTULOS DE DOMÍNIO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. NATUREZA CONSTITUCIONAL. VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284 DO STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente a controvérsia, consignando expressamente que a discussão acerca da higidez dos títulos de domínio encontra-se obstada pela autoridade da coisa julgada formada desde 18/2/2 013.
2. A questão de fundo suscitada pela União, consistente na nulidade dos títulos de domínio por violação Do art. 156, § 2º, da Constituição de 1946, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 10/1964, tem natureza eminentemente constitucional, matéria insuscetível de exame em sede de recurso especial, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. A pretensão de rediscutir a adequação dos imóveis paradigmas utilizados pelo perito, a compatibilidade das características dos imóveis de referência com a área periciada e o valor unitário por hectare fixado na perícia oficial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Os arts. 374, IV, e 405 do CPC tratam, respectivamente, dos fatos que independem de prova e da força probante do documento público, e não guardam pertinência temática com a controvérsia relativa à valoração da prova pericial, o que revela deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE TÍTULOS DE DOMÍNIO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. NATUREZA CONSTITUCIONAL. VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente a controvérsia, consignando expressamente que a discussão acerca da higidez dos títulos de domínio encontra-se obstada pela autoridade da coisa julgada formada desde 18/2/2013.
2. A questão de fundo suscitada pela União, consistente na nulidade dos títulos de domínio por violação do art. 156, § 2º, da Constituição de 1946, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 10/1964, tem natureza eminentemente constitucional, matéria insuscetível de exame em sede de recurso especial, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. A pretensão de rediscutir a adequação dos imóveis paradigmas utilizados pelo perito, a compatibilidade das características dos imóveis de referência com a área periciada e o valor unitário por hectare fixado na perícia oficial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A alegação de que se buscaria apenas verificar a adequação jurídica da metodologia pericial e aferir a observância dos critérios legais de avaliação não supera o óbice sumular, pois os argumentos deduzidos no agravo não identificam erro de direito na qualificação jurídica dos fatos, limitando-se a pretender a reavaliação de elementos técnicos da prova pericial.
5. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283/STF E 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. (AgInt no REsp n. 2.210.361/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
3. O acórdão recorrido fundamentou-se na interpretação art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, bem como na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796 de repercussão geral, para dirimir a controvérsia. Assim, o recurso especial mostra-se inviável, sob risco de usurpação da competência atribuída pela Constituição à Suprema Corte.
4. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LOCAÇÃO À ENTIDADE RELIGIOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 9º, INCISO IV, ALÍNEA B, DO CTN. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão de origem dirimiu a controvérsia sob fundamentos eminentemente constitucionais, notadamente à luz do § 1º-A do art. 156 da Constituição Federal, insuscetíveis de exame na via especial.
2. Inviável o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento do art. 9º, inciso IV, alínea b, do Código Tributário Nacional, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. A pretensão de infirmar as premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem - segundo as quais a realização de cultos constitui apenas uma das diversas atividades desenvolvidas pela entidade - demanda reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
4. Quanto ao óbice referente à divergência jurisprudencial, nada foi dito pelas partes agravantes, operando-se a preclusão da matéria. Nesse sentido: (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
5. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE DO ITBI NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. DECISÃO QUE CONHECEU O AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING DO TEMA N. 796 DO STF. EXAME INCABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Incide a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso especial deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, atinente à ausência de prova pré-constituída do direito em mandado de segurança. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
2. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com lastro eminentemente constitucional (art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal), à luz do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 796. A revisão do entendimento, nessa perspectiva, é inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, nesta via processual, interpretar as razões de decidir adotadas pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário submetido ao rito da repercussão geral.
4. O art. 23 da Lei n. 9.249/1995, dispositivo relacionado ao Imposto de Renda, não contém comando normativo apto a sustentar tese sobre imunidade de ITBI, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) E IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR). ARTS. 29 E 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREPONDERÂNCIA DO CRITÉRIO DA LOCALIZAÇÃO. ART. 15 DO DECRETO-LEI N. 57/1966. NORMA DE EXCEÇÃO. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO APLICÁVEL DE MANEIRA RESIDUAL. ART. 1º, § 1º, D, DA LEI N. 7.291/1984. EQUIPARAÇÃO DO TURFE A ATIVIDADES RURAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO VOLTADO APENAS A SUBSIDIAR O FINANCIAMENTO DA EQUIDEOCULTURA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, não havendo, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
II - No contexto da tributação da propriedade imobiliária, os arts. 29 e 32 do Código Tributário Nacional adotam o critério da localização, reservando a incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativamente aos imóveis situados em zona urbana do Município e, mediante regra de exclusão, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) àqueles localizados fora da sobredita área, cuja delimitação foi conferida à legislação municipal.
III - O art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966 constitui regra de exceção, permitindo a aplicação do critério da destinação para os imóveis que, embora vinculados à zona urbana, sejam empregados em atividades tipicamente rurais (Tema Repetitivo n. 174/STJ).
IV - À vista dos princípios federativo e da autonomia municipal, descabe emprestar exegese ampliativa ao art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966, sob pena de viabilizar, de maneira reflexa, a interferência da tributação federal quanto à esfera reservada aos Municípios e ao Distrito Federal pela Constituição da República.
V - Conquanto corridas de cavalo detenham, indiretamente, correlação com ações de equideocultura, a regra do art. 1º, § 1º, d, da Lei n. 7.291/1984 não qualifica o turfe como labor rural, pois o liame entre ambas diz apenas com o emprego de recursos angariados com apostas para o financiamento das atribuições do órgão federal responsável pela coordenação do manejo de equinos em território nacional.
VI - Situando-se o imóvel em zona urbana, somente é possível afastar a exigência municipal, sob a ótica do critério da destinação, mediante prova cabal de ações tipicamente rurais nele desenvolvidas, qualificação não extensível à prática de turfe, a qual não se relaciona à criação ou à gestão de equinos em finalidades próprias da pecuária, atrelando-se, em verdade, ao desempenho de atividade esportiva.
VII - O mandado de segurança constitui instrumento idôneo a instrumentalizar pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade, uma vez que o direito líquido e certo invocado na inicial diz com o afastamento, no caso concreto, de norma em alegado descompasso com a Constituição da República, cujo acolhimento possui aptidão, em tese, para exonerar o contribuinte do pagamento de exação supostamente írrita.
VIII - Recurso Especial parcialmente provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 151, II, DO CTN E 32, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80 CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O conhecimento integral da controvérsia principal é inviável, porquanto fundamentado em matéria constitucional, especificamente no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal.
3. A interpretação lógico-sistêmica da petição inicial, que contenha tópico autônomo sobre a realização de depósito judicial integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, CTN), prevalece sobre a ausência de sua menção no rol final de pedidos, sendo indevida a liberação dos valores depositados antes do trânsito em julgado (art. 32, § 2º, Lei 6.830/80). Precedentes. 4. Agravo Interno parcialmente provido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reformar o acórdão, mantendo a suspensão da exigibilidade decorrente dos depósitos judiciais até o trânsito em julgado da ação.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. ITENS 21 E 21.01. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, NOTARIAIS E CARTORÁRIOS. CONCEITUAÇÃO TELEOLÓGICA HAURIDA DAS LEIS NS. 6.015/1973 E 8.935/1994. DELEGAÇÃO DE ATIVIDADES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE TRÂNSITO A TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 25 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PREPONDERÂNCIA DO PODER DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO APTO A ENSEJAR A TRIBUTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante análise da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação.
II - Nos moldes do art. 156, III, da Constituição da República, compete aos Municípios instituir o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), assim definidos em lei complementar, sendo possível interpretação extensiva dos itens da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, de modo a alcançar atividades que lhes sejam inerentes ou congêneres, desde que capituláveis como serviços e assemelhadas àquelas previstas no respectivo rol. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Primeira Seção.
III - Os itens 21 e 21.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, os quais foram tidos por constitucionais em precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, viabilizam a incidência do tributo sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais, cuja concepção deve ser extraída da legislação que rege tais atividades.
IV - De acordo com as Leis ns. 6.015/1973 e 8.935/1994, o conceito de registros públicos, cartorários e notariais não adota perspectiva subjetiva, mas, sim teleológica, porquanto sua definição não diz com o sujeito responsável por sua prestação, atrelando-se, diversamente, às funções e às finalidades a eles inerentes, mais precisamente as de garantir publicidade, conferir autenticação, atribuir eficácia ou emprestar segurança jurídica a atos negociais praticados por pessoas privadas.
V - A legislação autoriza os titulares de serventias extrajudiciais a exercerem, de maneira atípica, atividades de outra natureza, inclusive aquelas legalmente atribuídas aos órgãos ou entidades estaduais de trânsito, nos termos do art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro, as quais, todavia, não se transmudam em serviços de registros públicos, cartorários ou notariais tão somente em virtude de caracteres inerentes ao sujeito responsável por seu desempenho.
VI - As atividades de registro, licenciamento, vistoria e inspeção, exercidas pelos Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRAN), denotam aspectos predominantes do exercício do poder de polícia administrativa, sendo possível à Administração Pública, mediante credenciamento, transferir a execução dos respectivos atos materiais ou instrumentais à iniciativa privada.
VII - À vista da exegese dos itens 21 e 21.01 da lista anexa à Lei Complementar n. 116/2003, não incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades desempenhadas por titulares de serventias extrajudiciais em virtude de credenciamento realizado por órgãos ou entidades estaduais de trânsito, porquanto, em sua execução, preponderam caracteres atinentes ao poder de polícia, restando ausente a prestação de serviço a ensejar a tributação.
VIII - Recurso Especial provido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, o Tribunal a quo, em reexame necessário, julgou improcedentes os pedidos e afastou a imunidade tributária pleiteada, sob os seguintes fundamentos: "estender a imunidade em questão à integralização de capital de empresa que nunca possuiu qualquer atividade, estando inativa durante todo o período de apuração, implicaria em transformar uma imunidade objetiva, a qual visa estimular o desenvolvimento econômico do país, em subjetiva, desonerando qualquer sócio em operações societárias, mesmo quando não possua qualquer atividade econômica ou interesse público envolvido."
2. Embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, à luz do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal e de precedente do Supremo Tribunal Federal, o que torna inviável o conhecimento do recurso especial.
3. Ademais, inviável eventual análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. IMUNIDADE DE ITBI. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. AFASTAMENTO DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA VEICULADA NO RECURSO ESPECIAL É PRÓPRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito, objetivando a restituição de valores pagos indevidamente em razão de suposta imunidade de ITBI pela integralização de capital social por transferência de imóvel para o patrimônio da empresa. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para determinar que a repetição do indébito tributário deverá ser acrescida somente da taxa SELIC, a partir de cada recolhimento.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo agravante, qual seja, a não aplicação da imunidade tributária de ITBI quando a pessoa jurídica realizar compra e venda de imóveis, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
III - Quanto à alegada ofensa aos arts. 36 e 37 do CTN, verifica-se a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. A propósito, confiram-se trechos do julgado recorrido, os quais corroboram o referido entendimento, in verbis: "(...) O art. 156, § 2º, I da Constituição Federal e art. 36 do Código Tributário Nacional, por sua vez, consagram, em relação ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, as hipóteses de desoneração, in verbis (...) Para se delimitar o alcance das normas de imunidade tributária é necessário compreender as funções econômicas, políticas e sociais subjacentes ao texto, conferindo maior preponderância aos valores constitucionalmente protegidos. Conforme sublinhado no Recurso Extraordinário nº 237.718, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem assumindo posição "decisivamente inclinada à interpretação teleológica das normas de imunidade tributária, de modo a maximizar-lhes o potencial de efetividade, como garantia ou estímulo à concretização dos valores constitucionais que inspiram limitações ao poder de tributar". Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.515.452/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; AREsp 1.692.609/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 6/10/2020; AgInt no REsp n. 2.029.107/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.
IV - Agravo interno improvido.