Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE TÍTULOS DE DOMÍNIO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. NATUREZA CONSTITUCIONAL. VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284 DO STF.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente a controvérsia, consignando expressamente que a discussão acerca da higidez dos títulos de domínio encontra-se obstada pela autoridade da coisa julgada formada desde 18/2/2 013.
2. A questão de fundo suscitada pela União, consistente na nulidade dos títulos de domínio por violação Do art. 156, § 2º, da Constituição de 1946, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 10/1964, tem natureza eminentemente constitucional, matéria insuscetível de exame em sede de recurso especial, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal.
3. A pretensão de rediscutir a adequação dos imóveis paradigmas utilizados pelo perito, a compatibilidade das características dos imóveis de referência com a área periciada e o valor unitário por hectare fixado na perícia oficial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Os arts. 374, IV, e 405 do CPC tratam, respectivamente, dos fatos que independem de prova e da força probante do documento público, e não guardam pertinência temática com a controvérsia relativa à valoração da prova pericial, o que revela deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.