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Jurisprudência

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19 decisões, mais recentes primeiro

STJ, AREsp 3.295.872

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ZONA FRANCA DE MANAUS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DESONERADOS. SAÍDA TRIBUTADA. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E N. 10.833/2003. LEI N. 10.996/2004. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I - Com relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada violação pelo Tribunal a quo, visto que o acórdão recorrido está fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.

II - A controvérsia consiste em definir se empresa situada na Zona Franca de Manaus, sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, pode aproveitar créditos dessas contribuições em relação à aquisição de bens e serviços desonerados quando a saída posterior é tributada.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o exterior, sendo tal operação isenta de PIS e COFINS, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 (Tema n. 1.239/STJ).

IV - A Lei n. 10.996/2004, ao estabelecer a incidência de alíquota zero sobre receitas decorrentes de vendas destinadas à Zona Franca de Manaus, não afasta a natureza jurídica da operação como equiparada à exportação, segundo entendimento consolidado desta Corte.

V - Nos termos do art. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, a desoneração da aquisição de bens e serviços somente impede o aproveitamento de créditos quando tais bens forem revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pelas contribuições. Nas hipóteses em que a saída posterior é tributada, não há óbice ao creditamento.

VI - O entendimento firmado no Tema 1.093/STJ não superou a orientação específica desta Corte quanto ao direito ao creditamento de PIS e COFINS nas aquisições desoneradas realizadas por empresas situadas na Zona Franca de Manaus, quando houver tributação na saída subsequente. A apuração concreta dos valores e a verificação da efetiva tributação das operações de saída devem ocorrer na esfera administrativa, por ocasião da compensação.

VII - Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.093/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.863.046

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 17/08/2026

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. ETANOL HIDRATADO DESTINADO AO COMÉRCIO VAREJISTA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ART. 5º DA LEI 9.718/1998. ALÍQUOTA ZERO NA ETAPA DO VAREJISTA. VEDAÇÃO LEGAL AO CREDITAMENTO. ART. 3º, I, "b", DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. TEMA 1.093/STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE DE PLURIFASIA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 214/2025. IRRELEVÂNCIA PARA O REGIME ANTERIOR.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A controvérsia devolvida consiste em definir se o comerciante varejista de etanol hidratado faz jus ao creditamento de PIS e Cofins no período anterior à vigência da Lei Complementar n. 214/2025, à luz da sistemática de incidência prevista no art. 5º da Lei n. 9.718/1998 e da tese firmada no Tema 1.093/STJ.

3. O art. 5º da Lei 9.718/1998, na redação conferida pela Lei 11.727/2008, instituiu regime de tributação concentrada para o etanol hidratado, com incidência das contribuições no produtor/importador e no distribuidor, e alíquota zero para o comerciante varejista, delimitando expressamente o direito ao crédito aos produtores e importadores (§ 13).

4. A existência de duas incidências positivas não descaracteriza o regime concentrado, que decorre de opção legislativa de deslocamento da carga tributária para etapas anteriores da cadeia, não havendo base legal para o creditamento pelo varejista.

5. O art. 3º, I, "b", das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 veda o creditamento na aquisição de bens sujeitos à monofasia ou concentração quando destinados à revenda. O Tema 1.093/STJ, ao afirmar que o art. 17 Lei n. 11.033/2004 não cria créditos, limitando-se à manutenção de créditos já constituídos, apenas confirma essa lógica. Cite-se: AREsp n. 2.736.932/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN 23/10/2025.

6. A superveniência da LC 214/2025 reorganiza a distribuição das alíquotas, mas não altera o regime jurídico anterior nem serve como parâmetro interpretativo retroativo. Durante todo o período anterior, o varejista esteve submetido à alíquota zero e à vedação legal de creditamento, independentemente da quantidade de incidências positivas existentes nas etapas anteriores.

7. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.124.940

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 03/07/2026

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.339 DO STJ. PIS E COFINS. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. MUDANÇA DA DISCIPLINA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A questão controvertida consiste em saber se o comerciante varejista sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS tem direito à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria em debate (RE 1.494.422/PE-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, DJe 02/09/2024).

3. Segundo a orientação firmada no julgamento do Tema 1.093 do STJ, especialmente à luz do disposto nos arts. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e 3º, I, "b", das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, não é permitida a constituição de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação.

4. No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar, pois os demais integrantes da cadeia econômica ficam desonerados do pagamento do tributo. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia, havendo direito de abater o crédito da etapa anterior.

5. O comércio de combustíveis insere-se na sistemática da monofasia, pois as contribuições em tela apresentam-se concentradas no início da cadeia econômica, incidindo sobre as receitas de importadores, produtores e refinarias de petróleo, de modo que os varejistas, porque se encontram no fim da mencionada cadeia, não têm direito ao aproveitamento de créditos.

6. O art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, ainda que com as redações da Medida Provisória n. 1.118/2022 e da Lei Complementar n. 194/2022, não alterou essa disciplina, ou seja, não assegurou ao comerciante varejista sujeito ao regime monofásico a constituição ou manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre aquisição de combustíveis. Ao reduzir a 0 (zero) a alíquota das referidas contribuições até 31/12/2022, assim o fez em relação ao único sujeito passivo encarregado de proceder ao pagamento, qual seja, o produtor ou importador. Não alcançou os comerciantes varejistas, os quais, antes mesmo da vigência do diploma legal em tela, já se encontravam submetidos à alíquota 0 (zero).

7. Diante da ausência de direito a ser reconhecido aos varejistas de combustíveis, apresenta-se inaplicável a compreensão firmada nos autos da ADI 7.181/DF-MC, relativamente à observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.

8. Para os fins do art. 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese no âmbito do Tema 1.339 do STJ: "O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. "

9. Não há necessidade de modulação de efeitos, visto que a presente decisão não altera a jurisprudência dominante nem gera comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social.

10. No caso concreto, inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional e, no exame do mérito propriamente dito, havendo o tribunal de origem decidido em conformidade com a orientação firmada neste precedente, o recurso não deve ser acolhido.

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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STJ, REsp 2.123.838

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 03/07/2026

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.339 DO STJ. PIS E COFINS. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. MUDANÇA DA DISCIPLINA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A questão controvertida consiste em saber se o comerciante varejista sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS tem direito à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria em debate (RE 1.494.422/PE-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, DJe 02/09/2024).

3. Segundo a orientação firmada no julgamento do Tema 1.093 do STJ, especialmente à luz do disposto nos arts. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e 3º, I, "b", das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, não é permitida a constituição de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação.

4. No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar, pois os demais integrantes da cadeia econômica ficam desonerados do pagamento do tributo. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia, havendo direito de abater o crédito da etapa anterior.

5. O comércio de combustíveis insere-se na sistemática da monofasia, pois as contribuições em tela apresentam-se concentradas no início da cadeia econômica, incidindo sobre as receitas de importadores, produtores e refinarias de petróleo, de modo que os varejistas, porque se encontram no fim da mencionada cadeia, não têm direito ao aproveitamento de créditos.

6. O art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, ainda que com as redações da Medida Provisória n. 1.118/2022 e da Lei Complementar n. 194/2022, não alterou essa disciplina, ou seja, não assegurou ao comerciante varejista sujeito ao regime monofásico a constituição ou manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre aquisição de combustíveis. Ao reduzir a 0 (zero) a alíquota das referidas contribuições até 31/12/2022, assim o fez em relação ao único sujeito passivo encarregado de proceder ao pagamento, qual seja, o produtor ou importador. Não alcançou os comerciantes varejistas, os quais, antes mesmo da vigência do diploma legal em tela, já se encontravam submetidos à alíquota 0 (zero).

7. Diante da ausência de direito a ser reconhecido aos varejistas de combustíveis, apresenta-se inaplicável a compreensão firmada nos autos da ADI 7.181/DF-MC, relativamente à observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.

8. Para os fins do art. 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese no âmbito do Tema 1.339 do STJ: "O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. "

9. Não há necessidade de modulação de efeitos, visto que a presente decisão não altera a jurisprudência dominante nem gera comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social.

10. No caso concreto, havendo o tribunal de origem decidido em harmonia com a orientação firmada neste precedente, o recurso não pode ser acolhido.

11. Recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.178.164

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 03/07/2026

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.339 DO STJ. PIS E COFINS. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. MUDANÇA DA DISCIPLINA. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A questão controvertida consiste em saber se o comerciante varejista sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS tem direito à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria em debate (RE 1.494.422/PE-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, DJe 02/09/2024).

3. Segundo a orientação firmada no julgamento do Tema 1.093 do STJ, especialmente à luz do disposto nos arts. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e 3º, I, "b", das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, não é permitida a constituição de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação.

4. No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar, pois os demais integrantes da cadeia econômica ficam desonerados do pagamento do tributo. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia, havendo direito de abater o crédito da etapa anterior.

5. O comércio de combustíveis insere-se na sistemática da monofasia, pois as contribuições em tela apresentam-se concentradas no início da cadeia econômica, incidindo sobre as receitas de importadores, produtores e refinarias de petróleo, de modo que os varejistas, porque se encontram no fim da mencionada cadeia, não têm direito ao aproveitamento de créditos.

6. O art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, ainda que com as redações da Medida Provisória n. 1.118/2022 e da Lei Complementar n. 194/2022, não alterou essa disciplina, ou seja, não assegurou ao comerciante varejista sujeito ao regime monofásico a constituição ou manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre aquisição de combustíveis. Ao reduzir a 0 (zero) a alíquota das referidas contribuições até 31/12/2022, assim o fez em relação ao único sujeito passivo encarregado de proceder ao pagamento, qual seja, o produtor ou importador. Não alcançou os comerciantes varejistas, os quais, antes mesmo da vigência do diploma legal em tela, já se encontravam submetidos à alíquota 0 (zero).

7. Diante da ausência de direito a ser reconhecido aos varejistas de combustíveis, apresenta-se inaplicável a compreensão firmada nos autos da ADI 7.181/DF-MC, relativamente à observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.

8. Para os fins do art. 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese no âmbito do Tema 1.339 do STJ: "O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal. "

9. Não há necessidade de modulação de efeitos, visto que a presente decisão não altera a jurisprudência dominante nem gera comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social.

10. No caso concreto, inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional e, no exame do mérito propriamente dito, havendo o tribunal de origem decidido em desconformidade com a orientação firmada neste precedente, o recurso deve ser acolhido.

11. Recurso especial provido em parte, a fim de denegar a segurança.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.093/STJ j. 09/12/2025

STJ, REsp 2.193.858

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 16/12/2025

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CADEIA DE ETANOL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO. CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS PELO VAREJISTA DE ETANOL ANIDRO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há falar em violação ao artigo 1.022, incisos II e III do Código de Processo Civil de 2015, quando o órgão julgador, embora de forma sucinta ou contrária à tese da parte, manifesta-se sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos que embasaram sua decisão. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento ou a não adoção da tese defendida não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do acórdão.

2. As Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) permitiram o creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS relativamente a bens adquiridos para revenda, mas vedaram expressamente o aproveitamento de créditos quando a operação de aquisição é sujeita à alíquota zero.

3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a permissão contida no art. 17 da Lei 11.033/2004 para que os créditos gerados na aquisição de bens para revenda sejam mantidos quando as respectivas vendas forem efetuadas com alíquota zero ou sem incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e COFINS não autoriza a constituição de créditos no caso de bens sujeitos à tributação monofásica (Tema 1093/STJ).

4. O regime de tributação adotado na cadeia do etanol, mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº 14.292/2022 ao art. 5° da Lei nº 9.718/98, permaneceu monofásico, com a tributação concentrada no produtor/importador ou no distribuidor e alíquota zero para o varejista.

5. Não assiste ao varejista de etanol (posto de combustível) qualquer direito a creditamento de PIS/COFINS sobre as aquisições de etanol anidro para adição à gasolina, seja na sistemática cumulativa ou não cumulativa, em razão da expressa vedação legal (art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) e da jurisprudência vinculante do STJ (Tema 1.093), seja em razão da exclusão expressa do varejista do direito ao creditamento (§§ 13 a 15 do art. 5º da Lei nº 9.718/98).

6. Recurso especial não provido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 1.711.904

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 25/11/2025

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEL DESTINADO A OBTER O RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SOBRE O DIREITO DE DESCONTAR CRÉDITOS ATINENTES À CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS, PELOS CUSTOS DA AQUISIÇÃO DE ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL PARA ADICIONÁ-LO À GASOLINA TIPO A, NA FORMULAÇÃO DE GASOLINA TIPO C. INEXISTÊNCIA, NO PERÍODO DE 2004 A 2008, DE LEI QUE DESSE RESPALDO À PRETENSÃO. DIREITO NÃO ALBERGADO PELO DISPOSTO NO ART. 3º, II, DAS LEIS N. 10.637/2002 e 10.833/2003. VERIFICAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por empresa distribuidora de combustíveis contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em grau recursal, manteve a denegação da ordem impetrada, destinada ao reconhecimento de alegado direito líquido e certo de descontar créditos de PIS e COFINS sobre aquisições de Etanol Anidro Combustível utilizado como insumo na produção de Gasolina tipo C, no período de 01/08/2004 a 30/09/2008.

2. Nas razões recursais, a distribuidora defende, em síntese, que o art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, desde a sua redação original (e, portanto, passível de abranger, segundo alega, o período vindicado no mandado de segurança subjacente) autoriza expressamente o creditamento de PIS e COFINS sobre bens e serviços utilizados como insumos na produção de bens destinados à venda, sem nenhuma vedação aplicável ao caso, no que se insere a aquisição de álcool anidro, insumo essencial para a produção da Gasolina tipo C, indispensável para sua comercialização no território nacional.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em definir se a empresa distribuidora de combustíveis - que adquire Etanol Anidro Combustível (EAC) para adicioná-lo à Gasolina A, na formulação da Gasolina C, vendendo-a a postos de combustíveis - tem ou não direito ao creditamento da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), no período de 01/08/2004 a 30/09/2008, como corolário da não cumulatividade, segundo a lei de regência.

III - Razões de decidir

4. Somente a partir da vigência da Lei n. 10.865/2004 - marco inicial da pretensão postulada no subjacente mandado de segurança -, é que as receitas decorrentes das vendas de combustíveis derivados do petróleo, como é o caso da gasolina, em seus variados tipos, passaram a ser submetidas ao regime da não cumulatividade do PIS e da COFINS. Por sua vez, as receitas decorrentes das vendas de álcool para fins carburantes (em seus variados tipos, como o hidratado e o anidro) permaneceram, naquele momento, no sistema cumulativo. 4.1 A Lei n. 10.865/2004 deu novos contornos ao art. 4º da Lei n. 9.718/1998, referendando o regime de arrecadação monofásico, imputando a totalidade da carga tributária das contribuições em comento, incidente sobre a cadeia produtiva de combustíveis derivados do petróleo, aos produtores e importadores, com o estabelecimento, para cada produto ali especificado, das respectivas alíquotas. Como seria de rigor, as receitas advindas das vendas de gasolina realizada pelo distribuidor, inclusive a resultante do adicionamento do álcool anidro, não eram oneradas, o que foi explicitado pela Medida Provisória n. 2.158-35/2001.

5. Esta Corte Superior de Justiça possui posicionamento firmado sob o rito dos recursos especiais repetitivos - de ser vedada a constituição de crédito da contribuição para o PIS e da COFINS sobre os componentes de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3, I, b, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003), conclusão que não se altera com o teor do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, sobretudo porque as leis específicas que trataram do tema, na sequência, continuaram a vedar o creditamento na aquisição de bens sujeitos à monofasia (Tema 1.093/STJ - REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022).

6. O pretenso creditamento, pelos custos de aquisição de álcool anidro, a ser adicionado à Gasolina A, para a formulação da Gasolina C, dependeria de expressa previsão legal, o que somente ocorreu em 2008 (fora, portanto, do período vindicado no subjacente mandamus), a partir da vigência da Lei 11.728/2008, que modificou a Lei n. 9.718/1998, estabelecendo tal direito no § 15, do art. 5º, cuja alíquota haveria de ser fixada pelo Poder Executivo. 6.1 O creditamento que veio a ser posteriormente implementado pela Lei 11.727/2008 não decorreu do suposto reconhecimento de que o distribuidor faria as vezes do produtor na cadeia produtiva da Gasolina C, mas, sim, como salutar estímulo à relevante atividade econômica desempenhada pelo distribuidor, em benefício do meio ambiente (já que a utilização do biocombustível em questão, adicionado à gasolina, propicia significativa redução da emissão de gases poluentes). 6.2 Por sua vez, o art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, isoladamente considerado, não dá respaldo à pretensão creditória, já que o distribuidor não assume, sob qualquer enfoque, seja técnico, seja, principalmente, tributário, o papel de fabricante.

7. Para os fins perseguidos neste recurso especial, a interpretação do art. 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.883/2003 (o qual confere ao fabricante de determinado bem o direito de descontar créditos relacionados aos custos de aquisição de produtos utilizados como insumo no desenvolvimento de sua atividade econômica) não pode estar dissociada do regime próprio de contribuição para o PIS e COFINS estabelecido para o setor de combustíveis, instituído pela Lei n. 9.718/1998, olvidando-se, para efeito de creditamento, a função econômica efetivamente desempenhada pelo agente na correlata cadeia produtiva e, principalmente, a sua oneração pelos tributos em exame. 7.1. Em assim procedendo, não se apresenta juridicamente possível, na cadeia produtiva em questão, o mesmo agente econômico ser concebido, a um só tempo, como produtor, para efeito de percepção de um crédito (com base no regime geral da não cumulatividade), e, como distribuidor, para não ser não onerado pelos tributos em comento nas receitas das vendas da Gasolina C por ele operadas (agora, com esteio no regime específico do setor de combustíveis).

8. O distribuidor não fabrica gasolina. O distribuidor adquire Gasolina A (pronta e acabada) do respectivo produtor (em saída onerada do estabelecimento deste último), adquire álcool anidro (pronto e acabado) do correlato fabricante (em saída igualmente tributada deste último), procede à mistura de tais produtos na exata proporção determinada pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), o que resulta na denominada Gasolina C, e a vende aos comerciantes varejistas (postos de gasolina), em saída desonerada. Em tal operação, o distribuidor (re)vende gasolina acrescida de álcool anidro, que - com permissão da redundância - continua a ser gasolina.

9. A Portaria ANP n. 309/2001 - então em vigor no período, objeto da subjacente impetração (2004 a 2008) - já fazia distinção terminológica entre o processo produtivo da gasolina, realizado pelas Refinarias, pelas Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas e pelo Formulador, e o processo de (simples) aditivação de produtos outros (como o álcool anidro, aditivos e corantes) à gasolina (já produzida), a cargo exclusivo das distribuidoras, segundo as especificações da legislação então em vigor, o que foi reproduzido nas regulamentações subsequentes. Da própria regulação do setor, é possível extrair a conclusão de que a mistura operada com exclusividade pelo distribuidor, com detida observância das normas de especificação e proporção expedidas pela ANP - a refugir, inclusive da aproximação de um suposto processo de beneficiamento (que pressupõe um aperfeiçoamento com base em empreendedorismo) - não se confunde com o processo fabril em que há a transformação em um novo produto.

10. Não se afigura possível, à margem do regime específico do setor de combustíveis engendrado pela Lei n. 9.718/1998, tomar o distribuidor, como se produtor de gasolina fosse, para viabilizar direito de descontar crédito relativo à contribuição do PIS e da COFINS, sem que ele recolha os aludidos tributos, segundo, justamente, as alíquotas impostas ao agente econômico a que pretende, aqui, equiparar-se (ao de produtor de gasolina).

V - Dispositivo e tese

11. Resultado do julgamento: Recurso especial improvido. Teses de julgamento:

1. A pretensão do distribuidor de combustíveis de obter o direito de descontar créditos da contribuição relativa ao PIS e da COFINS, pelos custos de aquisição de álcool anidro, a ser adicionado à Gasolina A, para a formulação da Gasolina C, dependeria de expressa previsão legal, o que somente ocorreu em 2008 (fora, portanto, do período vindicado no subjacente mandamus), a partir da vigência da Lei 11.728/2008, que modificou a Lei n. 9.718/1998, estabelecendo tal direito no § 15 do art. 5º, cuja alíquota haveria de ser fixada pelo Poder Executivo.

2. A aplicação do Tema 1.093/STJ à hipótese dos autos afigura-se inarredável, pois se está diante, em verdade, de simples revenda de gasolina operada pelo distribuidor de combustíveis, em regime de incidência monofásica, a obstar o direito de desconto de crédito (à falta de previsão legal específica a esse fim).

3. O art. 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, isoladamente considerado, não dá respaldo à pretensão creditória do distribuidor, pois, além de não fabricar, tecnicamente, a Gasolina C, nem sequer recolhe os tributos em questão, quanto menos segundo as alíquotas impostas ao agente econômico a que pretende, aqui, equiparar-se. Dispositivos relevantes citados: Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3º, II; Lei 9.718/1998, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.879/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/05/2025; STJ, REsp 1.221.170/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018 - Tema 780/STJ.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.093/STJ j. 15/10/2025

STJ, AREsp 2.736.932

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 23/10/2025

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CADEIA DE ETANOL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICO. CREDITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS PELO VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, quando o órgão julgador, embora de forma sucinta ou contrária à tese da parte, manifesta-se sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos que embasaram sua decisão. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento ou a não adoção da tese defendida não configura omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do acórdão.

2. As Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) permitiram o creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS relativamente a bens adquiridos para revenda, mas vedaram expressamente o aproveitamento de créditos quando a operação de aquisição é sujeita à alíquota zero.

3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que a permissão contida no art. 17 da Lei 11.033/2004 para que os créditos gerados na aquisição de bens para revenda sejam mantidos quando as respectivas vendas forem efetuadas com alíquota zero ou sem incidência da Contribuição ao PIS/PASEP e COFINS não autoriza a constituição de créditos no caso de bens sujeitos à tributação monofásica (Tema 1093/STJ).

4. O regime de tributação adotado na cadeia do etanol, mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº 11.727/2008 ao art. 5º da Lei nº 9.718/98, é monofásico, com a tributação concentrada no produtor/importador ou no distribuidor e alíquota zero para o varejista.

5. Não assiste ao varejista (posto de combustível) qualquer direito a creditamento de PIS/COFINS sobre as aquisições de etanol, seja na sistemática cumulativa ou não cumulativa, em razão da expressa vedação legal (art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003) e da jurisprudência vinculante do STJ (Tema 1.093), seja em razão da exclusão expressa do varejista do direito ao creditamento (§§ 13 a 15 do art. 5º da Lei nº 9.718/98).

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.093/STJ j. 15/10/2025

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.151.967

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 20/10/2025

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PIS. COFINS. SOCIEDADE COOPERATIVA AGROPECUÁRIA. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. ATO COOPERATIVO. CREDITAMENTO. MANUTENÇÃO.

I - A controvérsia consiste em saber se as exclusões da base de cálculo aplicáveis às sociedades cooperativas agropecuárias pertencem ou não à classe "isenção, alíquota zero ou não incidência", com o intuito de definir a possibilidade de ressarcimento do saldo credor do PIS e da COFINS, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.116/2005.

II - A Segunda Turma, no julgamento do REsp n. 2.073.859, em 8/8/2024, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, estabeleceu como premissas: i) a exclusão das receitas das vendas de produtos aos associados da base de cálculo do PIS e da COFINS equivale à não incidência tributária; e ii) o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 garante a manutenção integral dos créditos mesmo nos casos de não incidência do PIS e da COFINS, desde que a respectiva aquisição de bens e serviços tenha sido tributada pelas contribuições, visto que a possibilidade de utilização de crédito na etapa subsequente pressupõe o pagamento do tributo na etapa anterior da cadeia econômica (Tema 1.093/STJ).

III - A contribuinte possui o direito ao aproveitamento e à manutenção do crédito de PIS e COFINS, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.116/2005 e do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, em relação às exclusões da base de cálculo das contribuições, sob a condição de que os insumos correspondentes tenham sido tributados na etapa anterior.

IV - Embargos de declaração acolhidos para julgar procedente o agravo interno e dar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.093/STJ j. 09/09/2024

STJ, AgInt no AREsp 1.136.203

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJe 11/09/2024

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os REsp's 1.894.741/RS e 1.895.255/RS, correspondentes ao Tema 1.093/STJ, fixou a tese de que é vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003). O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica.

2. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.093/STJ j. 24/04/2024

STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.758.781

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJe 02/05/2024

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.093/STJ. SÚMULA N. 168/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.

II - Esta Corte, examinando o Tema n. 1.093/STJ, firmou as seguintes teses:

i) É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003); ii) O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003; iii) Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos; iv) O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.

III - Nos termos da Súmula n. 168/STJ "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.093/STJ j. 11/03/2024

STJ, AgInt no REsp 1.742.670

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 14/03/2024

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. FRETE NA REVENDA DE MERCADORIA. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

1. O tema referente à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre mercadorias adquiridas para revenda, sujeitas à incidência monofásica dessas contribuições, foi apreciado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais 1.894.741/RS e 1.895.255/RS (Tema 1.093/STJ), sendo fixada a tese de que "o art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica".

2. Especificamente sobre o direito de crédito por empresa distribuidora/varejista de combustível do valor do frete na aquisição do produto na tributação monofásica, a Segunda Turma desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.632.310/RS, firmou a orientação de que, "em não havendo dupla tributação, o princípio da não cumulatividade não socorre a empresa contribuinte. São inúmeros os precedentes desta Casa no sentido de que as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em Regime Especial de Tributação Monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do Regime de Incidência Não-Cumulativo, a teor dos artigos 2º, §1º, e incisos; e 3º, I, 'b' da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003".

3. Tal posicionamento se aplica também ao caso dos autos, em que se questiona o creditamento dos valores despendidos com fretes para o transporte de mercadorias por ocasião da revenda, quando sujeitas à tributação monofásica do PIS e da COFINS. Isso porque no sistema monofásico as receitas auferidas na revenda são submetidas à alíquota zero, porque a tributação fica concentrada na primeira etapa da cadeia (indústria ou importação) com alíquotas elevadas daquelas contribuições. Logo, não há previsão para apuração de créditos nas despesas com fretes de revenda de mercadorias mediante a técnica de incidência monofásica de PIS/COFINS.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.093/STJ j. 28/03/2023

STJ, AgInt nos EREsp 1.535.320

Rel. Min. Francisco FalcãoPrimeira SeçãoDJe 31/03/2023

TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. NÃO OCORRÊNCIA DE CUMULATIVIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.033/2004. ART. 3º, I, b, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. TEMA N. 1.093 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS SOBRE OS COMPONENTES DO CUSTO DE AQUISIÇÃO DE BENS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.

I - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por sociedade empresária contra a União objetivando o reconhecimento do direito da autora em apurar os créditos de PIS e da Cofins em relação aos insumos e bens adquiridos para revenda à alíquota zero, com o respectivo direito à restituição ou compensação do valores relativos ao referido creditamento. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso da sociedade empresária. Interposto recurso especial, este foi provido monocraticamente e, na sequência, negou-se provimento ao agravo interno. A União interpôs embargos de divergência, os quais foram admitidos e, posteriormente, providos, monocraticamente.

II - Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ.

III - A delimitação da controvérsia em análise, tal como posta pela União na peça de embargos de divergência, diz respeito à (im)possibilidade de creditamento do PIS/Cofins por parte do distribuidor que revende bem submetido à tributação monofásica.

IV - Conforme exposto na decisão monocrática recorrida, o benefício fiscal do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, em razão da especialidade, não derrogou a Lei n. 10.637/2002 e a Lei n. 10.833/2003, bem como não desnaturou a estrutura do sistema de créditos estabelecida pelo legislador para a observância do princípio da não cumulatividade, pois, no regime monofásico, a carga tributária concentra-se em uma única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar.

V - A questão foi objeto de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1.093, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que fixou as seguintes teses: "1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica."

VI - A premissa objeto de divergência, quanto à limitação ou não do benefício previsto no art. 17 da Lei n. 11.033/2004, foi pacificada em sentido negativo, isto é "o benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO".

VII - Quanto à compatibilidade da técnica de creditamento com o regime de tributação monofásica, as premissas estabelecidas e pacificadas no julgamento do precedente qualificado divergem diametralmente daquelas adotadas como razões de decidir no acórdão embargado de divergência.

VIII - Nos termos em que fundamentado o Tema n. 1093, o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não revogou tacitamente o art. 3º, I, b, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, afastando-se a primeira premissa indicada. Além disso, no acórdão representativo da controvérsia, esclareceu-se que o regime de tributação monofásica não gera créditos, razão por que o art. 17, da Lei n. 11.033/2004, não se aplica aos bens sujeitos à tributação monofásica.

IX - Por outro lado, "apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos".

X - Frise-se, por seu caráter esclarecedor, o seguinte trecho: Ou seja, se uma mesma pessoa jurídica adquire bens sujeitos à tributação não cumulativa e à tributação monofásica, somente irá constituir créditos sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação não cumulativa, sendo vedada a constituição de créditos sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, b, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).Uma vez constituídos, ou seja, regularmente apurados, os créditos podem ser utilizados conforme os ditames legais. (REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022.). Enfatize-se, pois, que, nos termos do precedente qualificado, é vedada a constituição de créditos sobre componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.

XI - Demonstrado que o acórdão embargado não se compatibiliza com precedente firmado no julgamento de recurso representativo da controvérsia, necessária a sua reforma, para adequá-lo ao que decidido na fixação das teses relativas ao Tema n. 1093 do STJ.

XII - Agravo interno improvido, reafirmando-se a impossibilidade de constituição de créditos sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, nos termos da fundamentação.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.093/STJ j. 20/03/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.013.344

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 22/03/2023

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. INCOMPATIBILIDADE. TEMA REPETITIVO. 1.093/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.

2. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, o art. 17 da Lei 11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica; contudo, permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não foi obstada pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

3. A vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais - arts. 3º, I, "b" da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada posteriormente, com o advento dos arts. 4º e 5º, da Lei 11.787/2008 (critério cronológico), e referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei 11.787/2008 (critério sistemático).

4. A matéria foi assim definida pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EDv nos EAREsp n. 1.109.354/SP e EREsp n. 1.768.224/RS, em 14/4/2021. Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte Superior, em julgamento de recurso especial submetido ao regime dos repetitivos - REsp n. 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS, DJe 5/5/2022 -, formou precedente consolidando o referido posicionamento, no sentido de que "[é] vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003)" - Tema 1.093/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.093/STJ j. 16/11/2022

STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.430.532

Rel. Min. Humberto MartinsPrimeira SeçãoDJe 30/11/2022

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1. Não há nulidade no julgamento monocrático dos embargos de divergência, porquanto "a eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado." AgInt nos EREsp n. 1.581.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 30/6/2021.

2. A Primeira Seção do STJ, ao analisar os recursos especiais REsps n. 1.894.741/RS e 1.895.255/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema n. 1.093/STJ, firmou e entendimento no sentido de que é vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.093/STJ j. 20/09/2022

STJ, AgInt nos EREsp 1.772.957

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira SeçãoDJe 23/09/2022

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. MONOFASIA. INCOMPATIBILIDADE. TEMA 1.093/STJ. ARESTO EMBARGADO. CONSONÂNCIA COM A POSIÇÃO CONSOLIDADA NO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 168/STJ.

1. A Primeira Seção do STJ consolidou o posicionamento de que "É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003)" - Tema 1.093/STJ - REsp 1.894.741/RS e REsp 1.895.255/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 27/4/2022, DJe 5/5/2022.

2. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a atual orientação desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

3. Não se faz necessário o sobrestamento dos embargos de divergência até o trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia no Tema 1.093/STJ, pois "Este Superior Tribunal firmou entendimento de que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo" (AgInt na Rcl n. 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 14/5/2021).

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.093/STJ j. 27/04/2022

STJ, REsp 1.895.255

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira SeçãoDJe 05/05/2022

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE MONOFASIA. RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 844 E NA SÚMULA VINCULANTE N. 58/STF. VIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, I, "B", DAS LEIS N. N. 10.637/2002 E 10.833/2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º, DA LEI N. 11.787/2008) FRENTE AO ART. 17 DA LEI 11.033/2004 COMPROVADA PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO. ART. 20, DA LINDB. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO.

1. Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição tributária), a saber: Súmula Vinculante n. 58/STF: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade"; Repercussão Geral Tema n. 844: "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero".

2. O art. 17, da Lei n. 11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, contudo permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.

3. Isto porque a vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais - arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada posteriormente com o advento dos arts. 4º e 5º, da Lei n. 11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei n. 11.787/2008 (critério sistemático).

4. Nesse sentido, inúmeros precedentes da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a plena vigência dos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, dada a impossibilidade cronológica de sua revogação pelo art. 17, da Lei n. 11.033/2004, a saber: AgInt no REsp. n. 1.772.957 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019; AgInt no REsp. n. 1.843.428 / RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18.05.2020; AgInt no REsp. n. 1.830.121 / RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 06.05.2020; AgInt no AREsp. n. 1.522.744 / MT, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24.04.2020; REsp. n. 1.806.338 / MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01.10.2019; AgRg no REsp. n. 1.218.198 / RS, Rel. Des. conv. Diva Malerbi, julgado em 10.05.2016; AgRg no AREsp. n. 631.818 / CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10.03.2015.

5. Também a douta Primeira Turma se manifestava no mesmo sentido, antes da mudança de orientação ali promovida pelo AgRg no REsp. n. 1.051.634 / CE, (Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 28.03.2017). Para exemplo, os antigos precedentes da Primeira Turma: REsp. n. 1.346.181 / PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.06.2014; AgRg no REsp. n. 1.227.544 / PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27.11.2012; AgRg no REsp. n. 1.292.146 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 03.05.2012.

6. O tema foi definitivamente pacificado com o julgamento dos EAREsp. n. 1.109.354 / SP e dos EREsp. n. 1.768.224 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 14.04.2021) estabelecendo-se a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (negativa de creditamento).

7. Consoante o art. 20, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB): "[...] não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". É preciso compreender que o objetivo da tributação monofásica não é desonerar a cadeia, mas concentrar em apenas um elo da cadeia a tributação que seria recolhida de toda ela caso fosse não cumulativa, evitando os pagamentos fracionados (dupla tributação e plurifasia). Tal se dá exclusivamente por motivos de política fiscal.

8. Em todos os casos analisados (cadeia de bebidas, setor farmacêutico, setor de autopeças), a autorização para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, além de comprometer a arrecadação da cadeia, colocaria a Administração Tributária e o fabricante trabalhando quase que exclusivamente para financiar o revendedor, contrariando o art. 37, caput, da CF/88 - princípio da eficiência da administração pública - e também o objetivo de neutralidade econômica que é o componente principal do princípio da não cumulatividade. Ou seja, é justamente o creditamento que violaria o princípio da não cumulatividade.

9. No contexto atual de pandemia causada pela COVID - 19, nunca é demais lembrar que as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS possuem destinação própria para o financiamento da Seguridade Social (arts. 195, I, "b" e 239, da CF/88), atendendo ao princípio da solidariedade, recursos estes que em um momento de crise estariam sendo suprimidos do Sistema Único de Saúde - SUS e do Programa Seguro Desemprego para serem direcionados a uma redistribuição de renda individualizada do fabricante para o revendedor, em detrimento de toda a coletividade. A função social da empresa também se realiza através do pagamento dos tributos devidos, mormente quando vinculados a uma destinação social.

10. Teses propostas para efeito de repetitivo: 10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 10.2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 10.3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 10.4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 10.5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.

11. Recurso especial não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.093/STJ j. 27/04/2022

STJ, REsp 1.894.741

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira SeçãoDJe 05/05/2022

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE MONOFASIA. RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 844 E NA SÚMULA VINCULANTE N. 58/STF. VIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, I, "B", DAS LEIS N. N. 10.637/2002 E 10.833/2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º, DA LEI N. 11.787/2008) FRENTE AO ART. 17 DA LEI 11.033/2004 COMPROVADA PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO. ART. 20, DA LINDB. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO.

1. Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição tributária), a saber: Súmula Vinculante n. 58/STF: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade"; Repercussão Geral Tema n. 844: "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero".

2. O art. 17, da Lei n. 11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, contudo permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.

3. Isto porque a vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais - arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada posteriormente com o advento dos arts. 4º e 5º, da Lei n. 11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei n. 11.787/2008 (critério sistemático).

4. Nesse sentido, inúmeros precedentes da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a plena vigência dos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, dada a impossibilidade cronológica de sua revogação pelo art. 17, da Lei n. 11.033/2004, a saber: AgInt no REsp. n. 1.772.957 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019; AgInt no REsp. n. 1.843.428 / RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18.05.2020; AgInt no REsp. n. 1.830.121 / RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 06.05.2020; AgInt no AREsp. n. 1.522.744 / MT, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24.04.2020; REsp. n. 1.806.338 / MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01.10.2019; AgRg no REsp. n. 1.218.198 / RS, Rel. Des. conv. Diva Malerbi, julgado em 10.05.2016; AgRg no AREsp. n. 631.818 / CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10.03.2015.

5. Também a douta Primeira Turma se manifestava no mesmo sentido, antes da mudança de orientação ali promovida pelo AgRg no REsp. n. 1.051.634 / CE, (Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 28.03.2017). Para exemplo, os antigos precedentes da Primeira Turma: REsp. n. 1.346.181 / PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.06.2014; AgRg no REsp. n. 1.227.544 / PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27.11.2012; AgRg no REsp. n. 1.292.146 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 03.05.2012.

6. O tema foi definitivamente pacificado com o julgamento dos EAREsp. n. 1.109.354 / SP e dos EREsp. n. 1.768.224 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 14.04.2021) estabelecendo-se a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (negativa de creditamento).

7. Consoante o art. 20, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB): "[...] não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". É preciso compreender que o objetivo da tributação monofásica não é desonerar a cadeia, mas concentrar em apenas um elo da cadeia a tributação que seria recolhida de toda ela caso fosse não cumulativa, evitando os pagamentos fracionados (dupla tributação e plurifasia). Tal se dá exclusivamente por motivos de política fiscal.

8. Em todos os casos analisados (cadeia de bebidas, setor farmacêutico, setor de autopeças), a autorização para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, além de comprometer a arrecadação da cadeia, colocaria a Administração Tributária e o fabricante trabalhando quase que exclusivamente para financiar o revendedor, contrariando o art. 37, caput, da CF/88 - princípio da eficiência da administração pública - e também o objetivo de neutralidade econômica que é o componente principal do princípio da não cumulatividade. Ou seja, é justamente o creditamento que violaria o princípio da não cumulatividade.

9. No contexto atual de pandemia causada pela COVID - 19, nunca é demais lembrar que as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS possuem destinação própria para o financiamento da Seguridade Social (arts. 195, I, "b" e 239, da CF/88), atendendo ao princípio da solidariedade, recursos estes que em um momento de crise estariam sendo suprimidos do Sistema Único de Saúde - SUS e do Programa Seguro Desemprego para serem direcionados a uma redistribuição de renda individualizada do fabricante para o revendedor, em detrimento de toda a coletividade. A função social da empresa também se realiza através do pagamento dos tributos devidos, mormente quando vinculados a uma destinação social.

10. Teses propostas para efeito de repetitivo: 10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 10.2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 10.3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 10.4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 10.5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.

11. Recurso especial não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.093/STJ j. 22/11/2021

STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.879.192

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 25/11/2021

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM.

1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à possibilidade de creditamento dentro da sistemática da incidência monofásica do PIS e da COFINS, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos repetitivos (REsp 1.894.741/RS e 1.895.255/RS - Tema 1.093/STJ).

2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Ver decisão Processo no STJ