Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. ZONA FRANCA DE MANAUS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DESONERADOS. SAÍDA TRIBUTADA. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, II, DAS LEIS N. 10.637/2002 E N. 10.833/2003. LEI N. 10.996/2004. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I - Com relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se vislumbra a alegada violação pelo Tribunal a quo, visto que o acórdão recorrido está fundamentado com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
II - A controvérsia consiste em definir se empresa situada na Zona Franca de Manaus, sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS, pode aproveitar créditos dessas contribuições em relação à aquisição de bens e serviços desonerados quando a saída posterior é tributada.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o exterior, sendo tal operação isenta de PIS e COFINS, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 (Tema n. 1.239/STJ).
IV - A Lei n. 10.996/2004, ao estabelecer a incidência de alíquota zero sobre receitas decorrentes de vendas destinadas à Zona Franca de Manaus, não afasta a natureza jurídica da operação como equiparada à exportação, segundo entendimento consolidado desta Corte.
V - Nos termos do art. 3º, § 2º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, a desoneração da aquisição de bens e serviços somente impede o aproveitamento de créditos quando tais bens forem revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pelas contribuições. Nas hipóteses em que a saída posterior é tributada, não há óbice ao creditamento.
VI - O entendimento firmado no Tema 1.093/STJ não superou a orientação específica desta Corte quanto ao direito ao creditamento de PIS e COFINS nas aquisições desoneradas realizadas por empresas situadas na Zona Franca de Manaus, quando houver tributação na saída subsequente. A apuração concreta dos valores e a verificação da efetiva tributação das operações de saída devem ocorrer na esfera administrativa, por ocasião da compensação.
VII - Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.