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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.904.103

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
30/09/2024
Publicação
DJe 02/10/2024
Processo no STJ

Ementa

CIVIL. VIOLAÇÃO DE ARTIGO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. AFRONTA A SÚMULA. DESCABIMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PL/DL 1971. EXTENSÃO A APOSENTADO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO TEMA N. 736/STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS.

1. A pretensão do agravante não encontra amparo na jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que, no regime de previdência privada, é vedado o repasse de abono e vantagens de quaisquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, sem a prévia formação da fonte de custeio, de modo a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios. Tema n. 736/STJ 2. "Esta Corte, em várias oportunidades, analisando a vantagem denominada PL/DL 1971, rechaçou a possibilidade do seu repasse para o suplemento de aposentadoria" (AgInt no REsp n. 1.840.482/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022).

3. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é o vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade e não o da data da adesão. Tema n. 907/STJ. Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.