Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO (ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 96, I, AMBOS DA LEI N. 8.666/1993). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. OCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINOS DA CONDUTA OMISSIVA DO ART. 89 E DO ART. 96, I, AMBOS DA LEI N. 8.666/1993. TESE NÃO DEBATIDA PERANTE A CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 AMBAS DO STF. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. VERIFICADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
2. No mais, a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
3. As teses referentes ao abolitio criminis da conduta omissiva do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e do art. 96, I, do mesmo diploma legal não foram analisadas pela Corte de origem, incidindo, no ponto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
4. Não há falar em retroatividade do art. 75, I e II, da Lei n. 14.133/2021, para fins de abolitio criminis referente ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993, tendo em vista tratar-se de norma penal complementar, a qual não altera substancialmente a figura abstrata, sendo apenas atualização dos valores em razão da inflação.
5. Por fim, o dolo específico e o prejuízo ao erário foram reconhecidos em razão, respectivamente, da ausência de parecer jurídico ou pronunciamento fundamentando a dispensa da licitação e da contratação de empresa de irmão da esposa do prefeito; e em razão do valor do produto além do usual, estando, portanto, demonstrada a existência de tais requisitos.
6. De mais a mais, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo regimental desprovido.