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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.157.633

Recurso Especial

Relator
Min. Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
17/12/2024
Publicação
DJe 23/12/2024
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECLUSÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela defesa, com fundamento na violação dos arts. 33, §4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 240, §§12 e 22, do Código de Processo Penal, sob as seguintes alegações: (i) ilegalidade no cumprimento de mandado de busca e apreensão após seu vencimento e (ii) aplicação do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a preclusão quanto à tese de ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão após seu vencimento; e (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, à luz dos elementos concretos que apontam para a dedicação do réu a atividades criminosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese de ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão encontra-se preclusa, uma vez que o recorrente não interpôs recurso específico contra o ponto decidido na apelação, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. Assim, a matéria não pode ser reapreciada nesta instância superior.

4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.

5. No caso concreto, foi comprovada a dedicação do recorrente a atividades criminosas com base nos seguintes elementos: (i) quantidade expressiva de drogas apreendida (7,73kg de crack e 11,98kg de cocaína); (ii) arsenal composto por 36 armas de fogo, incluindo fuzis, revólveres e pistolas; (iii) apreensão de balança de precisão, cadernos de anotação e insumos típicos do narcotráfico; e (iv) condenação concomitante por outros crimes relacionados, como posse ilegal de armas e receptação.

6. A análise do acórdão recorrido demonstra que a conclusão sobre a dedicação do recorrente a atividades criminosas foi devidamente fundamentada em elementos concretos, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

7. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.