Pular para o conteúdo
CPP

Art. 22

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 22 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

Ver no texto completo da norma

Decisões que citam este artigo

2 decisões

STJAcórdãoj. 19/08/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.799.177

Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)Quinta TurmaDJEN 25/08/2025

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por condenado pelos crimes dos arts. 337-A e 168-A do Código Penal, por deixar de repassar ao INSS contribuições previdenciárias, omitir escrituração contábil e não entregar GFIP, pleiteando o conhecimento do recurso especial inadmitido por suposta má valoração da prova, violação dos arts. 155, 22 e 386, VI, do CPP, e reconhecimento de excludente de culpabilidade por crise financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise das teses defensivas demandaria reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) verificar se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, exigida pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação foi mantida nas instâncias ordinárias com base em provas judicializadas que demonstraram a autoria e o dolo genérico do réu, afastando a alegada violação do art. 155 do CPP.

4. O Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada situação excepcional de inexigibilidade de conduta diversa, incumbindo à defesa tal ônus (CPP, art. 156). Para se chegar à conclusão diversa, no intuito de acolher o pleito defensivo acerca das dificuldades financeiras da empresa, que motivaria a inexigibilidade de conduta diversa, seria necessário o revolvimento das premissas fático-processuais do feito, procedimento exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial (Súmula 7).

5. O agravante se limitou a reiterar argumentos já expendidos no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/12/2024

STJ, REsp 2.157.633

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJe 23/12/2024

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECLUSÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela defesa, com fundamento na violação dos arts. 33, §4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 240, §§12 e 22, do Código de Processo Penal, sob as seguintes alegações: (i) ilegalidade no cumprimento de mandado de busca e apreensão após seu vencimento e (ii) aplicação do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a preclusão quanto à tese de ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão após seu vencimento; e (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, à luz dos elementos concretos que apontam para a dedicação do réu a atividades criminosas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese de ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão encontra-se preclusa, uma vez que o recorrente não interpôs recurso específico contra o ponto decidido na apelação, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. Assim, a matéria não pode ser reapreciada nesta instância superior.

4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.

5. No caso concreto, foi comprovada a dedicação do recorrente a atividades criminosas com base nos seguintes elementos: (i) quantidade expressiva de drogas apreendida (7,73kg de crack e 11,98kg de cocaína); (ii) arsenal composto por 36 armas de fogo, incluindo fuzis, revólveres e pistolas; (iii) apreensão de balança de precisão, cadernos de anotação e insumos típicos do narcotráfico; e (iv) condenação concomitante por outros crimes relacionados, como posse ilegal de armas e receptação.

6. A análise do acórdão recorrido demonstra que a conclusão sobre a dedicação do recorrente a atividades criminosas foi devidamente fundamentada em elementos concretos, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

7. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Ver decisão