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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 1.087.286

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FLAGRANTE DELITO. TENTATIVA DE FUGA. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado para reconhecer nulidade das provas por invasão de domicílio e busca veicular sem justa causa, e pleitear absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para associação ao tráfico e redimensionamento da pena-base.

2. Atuação policial inserida em contexto de investigação prévia, com interceptações telefônicas judicialmente autorizadas; abordagem de veículo com apreensão de 179g (cento e setenta e nove gramas) de crack e quantia em espécie; e incursão posterior em residência, com flagrante de indivíduos saindo com drogas.

3. Sentença condenatória por organização criminosa armada mantida pelo Tribunal local; habeas corpus originário denegado; no agravo, sustenta-se soltura, condições pessoais favoráveis e ausência de risco à instrução, com pedido de reforma da decisão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber (i) se a busca veicular e o ingresso no domicílio sem mandado judicial, indicados como baseados em denúncia anônima, acarretam nulidade das provas, ou se configurada a situação de flagrante delito permanente e fundadas razões; (ii) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para discutir contrariedade à prova dos autos e ausência de fundamentação; (iii) se é cabível, na via estreita, a absolvição ou a desclassificação da imputação que demandem revolvimento fático-probatório; e (iv) se a exasperação da pena-base acima do mínimo legal foi concretamente fundamentada na natureza e quantidade da droga e nas circunstâncias do crime.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo do recurso especial, exigindo ilegalidade patente para concessão, sendo inviável a utilização do writ para obter pronunciamento sobre o mérito recursal não admitido.

6. O conjunto de elementos evidencia investigações prévias com interceptações telefônicas autorizadas, abordagem veicular com apreensão de 179g (cento e setenta e nove gramas) de crack e posterior ingresso em residência diante de flagrante de escoamento de entorpecentes, configurando flagrante delito permanente (CPP, art. 303) e fundadas razões para mitigação da inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI), conforme tese fixada no Tema n. 280 do STF.

7. Os pleitos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação demandam reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com o rito célere e cognição sumária do habeas corpus, ausente prova pré-constituída de ilegalidade.

8. A elevação da pena-base foi concretamente motivada na natureza e na expressiva quantidade de droga apreendida e nas circunstâncias do crime relacionadas à atuação em organização criminosa, atendendo ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.

IV. Dispositivo

9 . Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.