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CPP

Art. 303

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 303 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoCancelada

Tema 1.356/STJ Terceira Seção

Questão submetida a julgamentoDefinir se, a despeito da guarda municipal não desempenhar a função de policiamento ostensivo, ela pode prender quem esteja em flagrante delito, respaldada no art. 301 do Código de Processo Penal.

201 decisões

STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.107.553

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES ANTERIORES À ENTRADA (TEMA 280/STF). CORROBORAÇÃO OBJETIVA. NULIDADE POR DERIVAÇÃO AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e do recurso especial, mas negou-lhes provimento, mantendo a licitude do ingresso domiciliar com fundamento em flagrante delito em crime permanente e em fundadas razões anteriores à entrada.

2. Abordagem em via pública; condução de veículo em alta velocidade; fuga; resistência física; fornecimento de identidades falsas; existência de mandados de prisão em aberto; oferta de arma de fogo como vantagem indevida para evitar a condução; indicação precisa do local onde o artefato estaria, em cômodo específico da residência; apreensão da pistola no exato ponto indicado, em compartimento de difícil acesso.

3. Condenação pelos arts. 329 e 333 do Código Penal e pelo art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Inadmissão do recurso especial na origem com fundamento na Súmula 7/STJ. Decisão monocrática que afastou a nulidade por derivação e aplicou a orientação do Tema 280/STF.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o ingresso domiciliar sem mandado se legitima pela exceção do flagrante em crime permanente e por fundadas razões objetivas anteriores à entrada, independentemente de consentimento do morador; (ii) se a ausência de registro escrito ou audiovisual do consentimento do morador torna ilícita a diligência quando o fundamento da entrada não foi a anuência; (iii) se os depoimentos policiais exigem corroboração independente, inclusive audiovisual, e se a apreensão do objeto no ponto indicado pelo agente supre esse requisito; (iv) se a pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O ingresso domiciliar é lícito quando amparado no flagrante delito em crime permanente (CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303), sendo a posse de arma de fogo delito de natureza permanente, com estado de flagrância que persiste enquanto não cessada a permanência.

6. As fundadas razões precederam a entrada e decorreram de cadeia de atos objetivos: conduta suspeita, tentativa de fuga, resistência, falsas identidades, mandados de prisão em aberto, oferta de arma e indicação precisa do local, seguida de apreensão do artefato no exato ponto indicado. Não houve incursão exploratória, mas atuação vinculada à situação flagrancial e à preservação da prova.

7. A discussão sobre consentimento do morador é juridicamente irrelevante, pois a decisão não se fundamentou em anuência, mas na exceção constitucional do flagrante e em fundadas razões. Precedentes que tratam de ingresso legitimado exclusivamente por consentimento não se aplicam ao caso.

8. A diretriz de especial escrutínio aos relatos policiais não é violada quando há corroboração objetiva independente, como a apreensão do objeto ilícito no exato ponto previamente indicado pelo agente, além da consumação autônoma da corrupção ativa pela oferta da vantagem indevida.

9. A pretensão de reexaminar verossimilhança e coerência de depoimentos demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, sendo incontroversas as premissas fáticas que embasam a qualificação jurídica adotada.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.087.286

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FLAGRANTE DELITO. TENTATIVA DE FUGA. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado para reconhecer nulidade das provas por invasão de domicílio e busca veicular sem justa causa, e pleitear absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para associação ao tráfico e redimensionamento da pena-base.

2. Atuação policial inserida em contexto de investigação prévia, com interceptações telefônicas judicialmente autorizadas; abordagem de veículo com apreensão de 179g (cento e setenta e nove gramas) de crack e quantia em espécie; e incursão posterior em residência, com flagrante de indivíduos saindo com drogas.

3. Sentença condenatória por organização criminosa armada mantida pelo Tribunal local; habeas corpus originário denegado; no agravo, sustenta-se soltura, condições pessoais favoráveis e ausência de risco à instrução, com pedido de reforma da decisão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber (i) se a busca veicular e o ingresso no domicílio sem mandado judicial, indicados como baseados em denúncia anônima, acarretam nulidade das provas, ou se configurada a situação de flagrante delito permanente e fundadas razões; (ii) se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para discutir contrariedade à prova dos autos e ausência de fundamentação; (iii) se é cabível, na via estreita, a absolvição ou a desclassificação da imputação que demandem revolvimento fático-probatório; e (iv) se a exasperação da pena-base acima do mínimo legal foi concretamente fundamentada na natureza e quantidade da droga e nas circunstâncias do crime.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo do recurso especial, exigindo ilegalidade patente para concessão, sendo inviável a utilização do writ para obter pronunciamento sobre o mérito recursal não admitido.

6. O conjunto de elementos evidencia investigações prévias com interceptações telefônicas autorizadas, abordagem veicular com apreensão de 179g (cento e setenta e nove gramas) de crack e posterior ingresso em residência diante de flagrante de escoamento de entorpecentes, configurando flagrante delito permanente (CPP, art. 303) e fundadas razões para mitigação da inviolabilidade do domicílio (CF, art. 5º, XI), conforme tese fixada no Tema n. 280 do STF.

7. Os pleitos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação demandam reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com o rito célere e cognição sumária do habeas corpus, ausente prova pré-constituída de ilegalidade.

8. A elevação da pena-base foi concretamente motivada na natureza e na expressiva quantidade de droga apreendida e nas circunstâncias do crime relacionadas à atuação em organização criminosa, atendendo ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com preponderância sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal.

IV. Dispositivo

9 . Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.125.154

Rel. Min. Rogerio SchiettiSexta TurmaDJEN 25/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE 40% (2/5). ART. 112, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA N. 711 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DA CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, tem natureza permanente. Sua consumação prolonga-se no tempo enquanto subsistir o vínculo associativo entre os integrantes do grupo criminoso. Por força do art. 303 do Código de Processo Penal, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência, de modo que a data da prisão equivale à data da prática da infração para todos os efeitos jurídico-penais, e a cessação da permanência ocorre, em regra, com a prisão do agente.

2. Esse contexto atrai a orientação da Súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". A Lei n. 13.964/2019, em vigor desde 23 de janeiro de 2020, incluiu o crime de organização criminosa voltado à prática de crime hediondo ou equiparado no rol do art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n. 8.072/1990, de modo que os apenados primários ficaram sujeitos à fração de 40% para fins de progressão de regime, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execução Penal. Quando a cessação da permanência delitiva ocorre sob a vigência dessa lei, não há retroatividade de norma mais severa: aplica-se, simplesmente, a lei em vigor no momento em que a permanência teve fim (AgRg no HC n. 1.041.272/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 23/12/2025).

3. No caso concreto, embora a atuação delitiva do recorrente possa ter iniciado antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, a prisão ocorreu em 19 de outubro de 2021 e o recebimento da denúncia se deu em 11 de maio de 2022, ambos os marcos do término da permanência delitiva posteriores à entrada em vigor da nova legislação. O argumento de que os fatos narrados na denúncia reportam-se ao ano de 2019 não infirma essa conclusão: por se tratar de crime permanente, o que define a lei aplicável não é a data de início da conduta, mas o momento em que a permanência se encerra.

4. Para rediscutir o termo final da prática delitiva, seria necessária a reelaboração da moldura fática assentada pelo Tribunal de origem com base nas provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.033.653

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 25/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. ACESSO A DADOS DE CELULAR MEDIANTE CONSENTIMENTO E POSTERIOR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas.

2. Fundamentos relevantes. Defesa busca: (i) reconhecimento de nulidade da busca pessoal/veicular realizada com base em denúncia anônima; (ii) reconhecimento de nulidade por quebra de sigilo de dados e devassa em aparelhos celulares antes de autorização judicial; (iii) decretação de nulidade por quebra da cadeia de custódia; (iv) concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A); (v) reconhecimento de violação ao princípio da colegialidade; e (vi) absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para uso (Lei 11.343/06, art. 28) ou aplicação do redutor do art. 33, § 4º.

3. Decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a validade da abordagem e das provas, afastou quebra de cadeia de custódia, reputou suficientes os elementos para a condenação por tráfico e inviável o redutor do art. 33, § 4º, bem como rejeitou alegação de ofensa à colegialidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se denúncia anônima especificada, minimamente confirmada por elementos objetivos, gera fundada suspeita apta a justificar busca pessoal e veicular sem mandado (CPP, arts. 240, § 2º, e 244); (ii) saber se o acesso a dados de celular é ilícito quando precedido de consentimento voluntário do detentor e, posteriormente, autorizado judicialmente e periciado oficialmente; (iii) saber se houve quebra da cadeia de custódia com comprometimento substancial da confiabilidade probatória; (iv) saber se pedidos de absolvição, desclassificação e aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 demandam revolvimento fático-probatório incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ); e (v) saber se houve violação ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática mantida pelo órgão colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A notícia anônima que se revela específica, com indicação de veículo, local e pessoas, e que encontra mínima confirmação em elementos de observação policial, acrescida dos antecedentes criminais dos abordados, é suficiente a configurar a fundada suspeita autorizadora da busca pessoal e veicular sem mandado judicial, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.

6. Não configura violação ao art. 5º, X, da Constituição da República a análise do conteúdo de aparelho celular precedida de consentimento livre e voluntário do investigado, que requereu a devolução do aparelho e forneceu a combinação de desbloqueio, ainda que a autorização judicial tenha sido superveniente, pois a cronologia dos eventos e o consentimento expresso afastam a alegação de devassa ilegal.

7. As deficiências formais na cadeia de custódia não acarretam, por si sós, a nulidade da prova ou a perda de seu valor probatório. A análise e a transcrição do conteúdo de mensagens, ademais, não exigem a atuação de perito oficial, por não demandarem conhecimento técnico especializado.

8. A avaliação da finalidade da substância, orientada pelos critérios do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, conjugada à prova oral e ao vasto conteúdo da prova telemática, que revela intensa atividade mercantil, utilização de linguagem cifrada própria do tráfico e integração do recorrente em rede criminosa mais ampla, afasta a desclassificação para o porte para uso próprio.

9. A dedicação do agente a atividades criminosas e o seu envolvimento com organização criminosa, demonstrados pelas instâncias ordinárias com base no acervo probatório, impedem a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

10. As teses defensivas que impõem o revolvimento do acervo probatório, notadamente quanto às premissas fáticas que fundamentaram a condenação, esbarram no óbice da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Denúncia anônima especificada e minimamente confirmada por dados objetivos autoriza abordagem e busca pessoal/veicular sem mandado, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP e do flagrante em crime permanente. 2. O consentimento voluntário do detentor do celular, seguido de autorização judicial e perícia oficial, afasta a ilicitude do acesso aos dados e da prova produzida. 3. Pedidos que demandem revolvimento fático-probatório são inviáveis em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 240, § 2º, 244, 303, 6º, II, 157, caput e § 1º, 158, caput, 158-A, 158-B, 158-C, 159, 276 e 563; CR/1988, art. 5º, X; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 28, § 2º; CPP, art. 647-A; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 774.140/SP, Sexta Turma, j. 25.10.2022, DJe 28.10.2022; STJ, AgRg no HC 815.998/RS, Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no HC 842.561/SP, Quinta Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no RHC 183.317/SC, Quinta Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no REsp 2.262.104

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA DA PENA PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, com pretensão de reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar e absolvição e, subsidiariamente, de afastamento da valoração negativa da natureza e quantidade das drogas na pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve fundadas razões aptas a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, diante de circunstâncias concretas (fuga do investigado, descarte de objetos, ingresso e nova evasão da residência e visualização de grande quantidade de drogas fracionadas); e (ii) saber se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza e quantidade das drogas apreendidas, foi proporcional e devidamente motivada, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias assentaram justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado, com base em elementos objetivos: fuga ao avistar a equipe policial, descarte de objetos, entrada em residência aberta, nova evasão pela janela dos fundos e visualização, pelos agentes, de grande quantidade de substâncias entorpecentes expostas e fracionadas para venda, quadro que autoriza a atuação imediata em crime permanente (CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303; CPP, art. 244).

4. Os precedentes invocados pela defesa não guardam identidade fática, por versarem sobre hipóteses de ingresso domiciliar amparado exclusivamente em denúncia anônima, simples fuga ou elementos insuficientes para demonstrar flagrância, não sendo aptos a infirmar o fundamento do acórdão recorrido.

5. A pretensão de afastar a conclusão sobre a existência de fundadas razões demandaria reexame das circunstâncias fáticas valoradas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7, STJ.

6. Na dosimetria, a exasperação da pena-base acima do mínimo legal foi proporcional e motivada na expressiva quantidade global e na natureza das drogas apreendidas (aproximadamente 271 g de crack, 462 g de cocaína e 1,568 kg de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que confere preponderância à natureza e quantidade do entorpecente.

8. Os julgados citados pela defesa referem quantidades significativamente inferiores e não demonstram ilegalidade na valoração negativa realizada no caso concreto, mantida a orientação consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 42 Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.130.367/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; REsp n. 2.030.276/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no REsp n. 2.259.736/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026; HC n. 1.053.233/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026

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STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.077.455

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 16/07/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES E ESTADO DE FLAGRÂNCIA. PROVA ILÍCITA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de agravante preso em flagrante, com posterior decretação de prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo o Tribunal de origem anteriormente denegado a ordem.

2. A defesa sustenta ilegalidade da atuação policial, com alegada violação de domicílio sem mandado judicial e sem a presença de fundadas razões, diante do ingresso de policiais em diversas residências, inclusive a do agravante, bem como ausência de prova válida de consentimento para o ingresso domiciliar, pleiteando o reconhecimento da nulidade das provas decorrentes da diligência e o trancamento da ação penal.

3. Segundo a narrativa acusatória, durante deslocamento policial, foi avistada motocicleta ocupada por dois indivíduos parada nas proximidades de residência de pessoa conhecida pela prática de tráfico ilícito de drogas, sendo o passageiro visto com mochila nas costas; realizada a abordagem e a revista pessoal, localizaram-se, no interior da mochila, aproximadamente 35 g de maconha, ocasião em que o agravante confessou possuir, em sua residência próxima ao local, mais entorpecente, posteriormente apreendido pelos policiais no interior do imóvel.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e o ingresso dos policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foram realizados com base em fundadas razões e em situação de flagrante delito, de modo a afastar a alegação de violação à inviolabilidade domiciliar e de ilicitude das provas; (ii) saber se a análise da alegada inexistência de justa causa prévia para a abordagem e para a busca domiciliar exige revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, com o agravo regimental nele interposto.

III. Razões de decidir

5. As instâncias originárias reconheceram que havia fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal, pois os policiais, em patrulhamento, visualizaram a motocicleta com o agravante e corréu parada nas proximidades de residência de indivíduo conhecido pela prática de tráfico de drogas, tendo o passageiro mochila nas costas, circunstâncias que, somadas à efetiva apreensão de entorpecente, configuram justa causa para a abordagem.

6. A busca pessoal é reputada realizada dentro das determinações legais, por não se apoiar em meros elementos subjetivos dos policiais, mas em dados concretos indicativos da prática delitiva, inexistindo afronta às normas dos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal.

7. Considera-se que o crime de tráfico de drogas é infração permanente, cuja consumação se protrai no tempo, de modo que, à luz do art. 303 do Código de Processo Penal, a posse de droga pelo agente caracteriza situação de flagrante delito, o que afasta, em tese, a necessidade de mandado judicial para o ingresso em domicílio.

8. No caso concreto, a prévia apreensão de droga em poder do agravante, o comportamento suspeito e o acentuado nervosismo por ocasião da abordagem, aliados à confissão espontânea acerca da existência de mais entorpecentes em sua residência, constituem elementos objetivos suficientes para configurar fundadas razões e justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial.

9. À luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), não se exige certeza absoluta da prática delitiva para o ingresso em domicílio, bastando que existam elementos concretos que indiquem, de forma razoável, a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel, o que se verifica na hipótese.

10. Diante desse quadro, conclui-se inexistir ilegalidade na abordagem, na busca pessoal e no ingresso dos policiais na residência do agravante, não havendo falar em nulidade das provas ou em trancamento da ação penal.

11. O acolhimento da tese defensiva de ausência de justa causa prévia para as diligências, especialmente quanto à inexistência de indícios de mercancia no local e à distância entre o ponto da abordagem e outras residências, demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus.

12. Verificado que o agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus e a validade das decisões anteriores.

IV. Dispositivo e tese

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservadas as provas decorrentes da busca pessoal e da busca domiciliar.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.056.058

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 83/STJ E 283/STF. EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e manteve o não conhecimento de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando as Súmulas 83/STJ, 182/STJ e 283/STF, e indeferindo pedido de efeito suspensivo/ativo.

2. Fato relevante. Acórdão de Tribunal estadual, em apelação criminal por tráfico de entorpecentes, reputou legítimos o ingresso policial no domicílio, a busca domiciliar e a validez dos depoimentos policiais, com base em fundadas razões prévias, visualização fortuita de droga sobre o fogão e apreensão de 222 g de maconha e 12 g de cocaína, à luz dos arts. 240, § 1º, 244 e 303 do CPP e da tese de repercussão geral firmada no RE 603.616/RO (Tema 280).

3. Pedido do embargante. Alega omissão e contradição quanto à ausência de impugnação específica, à inviolabilidade domiciliar e à fundamentação adequada, requerendo efeitos infringentes para reconhecer a impugnação específica e afastar as Súmulas 182/STJ e 283/STF, com determinação de processamento do agravo em recurso especial; subsidiariamente, busca prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), em especial quanto à identificação dos fundamentos não impugnados e à análise da inviolabilidade domiciliar.

III. Razões de decidir

5. Embargos conhecidos, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pois o acórdão embargado apresentou clara fundamentação quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico a todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

7. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, os parâmetros fáticos e jurídicos fixados no acórdão recorrido acerca da legitimidade do ingresso policial no domicílio e da busca domiciliar, o que mantém a incidência da Súmula 83/STJ e autoriza, por analogia, a aplicação da Súmula 283/STF diante da subsistência de fundamentos autônomos e suficientes.

8. A deficiência consistente na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos configura vício intrínseco do recurso, insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC, conforme orientação da Corte Especial.

9. O pedido de efeito suspensivo/ativo ao agravo regimental não atende aos requisitos de plausibilidade jurídica e de risco concreto de dano grave, à vista da manifesta incidência da Súmula 182/STJ e do precedente da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).

10. Não é cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material afasta a via dos embargos de declaração, não se prestando ao reexame do mérito. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada integralmente, com ataque específico a todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos que aplicam a Súmula 83/STJ e alinham o acórdão recorrido ao Tema 280 da repercussão geral autoriza a aplicação analógica da Súmula 283/STF. 4. A falta de impugnação integral e específica da decisão de inadmissibilidade constitui vício intrínseco do recurso e não é sanável pelo art. 932, parágrafo único, do CPC. 5. Não é cabível a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 6. Inexistentes plausibilidade jurídica e risco concreto de dano grave, não se justifica a concessão de efeito suspensivo/ativo ao agravo regimental.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgRg no REsp 2.223.484

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal na qual o Agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40, I, e art. 35 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, em concurso material, com imposição de penas privativas de liberdade em regime inicial fechado e dias-multa.

2. Fundamentos da decisão agravada. A decisão agravada afastou negativa de prestação jurisdicional, validou o ingresso domiciliar com base em fundadas razões e na natureza permanente do crime de tráfico de drogas (Tema 280/STF), rejeitou nulidade por violação à cadeia de custódia digital ao consignar que os dados foram disponibilizados em HD de 3,63 TB desde 11/01/2022 e reconheceu a preclusão da preliminar de cerceamento de defesa (art. 563 do CPP), além de aplicar a Súmula 7/STJ à pretensão absolutória por insuficiência probatória.

3. As alegações do Agravante. No agravo regimental, a defesa sustenta: (a) nulidade por ofensa aos arts. 158-A a 158-F do CPP, afirmando que o HD de 3,63 TB conteria apenas relatórios policiais em PDF, sem os dados originais de ERB, conexões 3G/4G, linhas, IMEIs e históricos de chamadas; (b) invalidade do ingresso domiciliar por ausência de flagrância contemporânea, alegando contrariedade aos arts. 302 e 303 do CPP diante de registro do incidente aéreo como "fato atípico" e ingresso da Polícia Federal três dias após os fatos; e (c) possibilidade de conhecimento da tese absolutória por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP) sob a categoria de "metavaloração" das inferências probatórias, como exceção à Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação à cadeia de custódia de provas digitais, com consequente nulidade por cerceamento de defesa, diante da alegada ausência de disponibilização dos dados brutos de operadoras de telefonia; (ii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi inválido, por suposta inexistência de situação de flagrância contemporânea à diligência; e (iii) saber se a tese de insuficiência probatória, apresentada como "metavaloração" da qualidade das inferências probatórias, pode ser examinada em recurso especial como exceção ao óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem registrou que o acesso à integralidade do material digital foi certificado desde 11/01/2022, que os dados resultantes das quebras de sigilo constavam dos Relatórios de Polícia Judiciária com pleno acesso às partes e que inexiste obrigação legal de juntar todos os extratos brutos das operadoras, de modo que eventuais irregularidades na cadeia de custódia digital não geram nulidade automática, impondo-se a demonstração de indícios concretos de adulteração ou manipulação e de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado pelo Agravante.

6. A preliminar de cerceamento de defesa relativa à cadeia de custódia não foi renovada nas alegações finais nem objeto de embargos de declaração contra a sentença, motivo pelo qual se operou a preclusão temporal, nos termos do art. 563 do CPP, constituindo fundamento autônomo suficiente para afastar a nulidade invocada.

7. Quanto ao ingresso domiciliar sem mandado, o Tribunal Regional consignou a existência de fundadas razões, relacionadas à natureza permanente do crime de tráfico de drogas, em consonância com o Tema 280/STF, que admite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões, posteriormente justificadas, especialmente em se tratando de crime permanente, o que legitima a diligência a qualquer tempo.

8. A pretensão de reavaliar se os elementos concretos configuravam ou não fundadas razões demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial pela Súmula 7/STJ, não sendo possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à legitimidade do ingresso domiciliar.

9. No tocante à alegada insuficiência probatória, a condenação do Agravante foi lastreada em múltiplos elementos de prova, como geolocalização, dados de iCloud, logística de desmontagem de aeronave e comunicações, amplamente examinados pelo Tribunal Regional, de modo que a revisão da suficiência e da valoração dessas provas exigiria imersão no conjunto probatório, em afronta ao óbice da Súmula 7/STJ, não se admitindo a construção de "metavaloração" como exceção jurisprudencial a tal impedimento.

10. A mera alegação de possibilidade de revaloração dos fatos, desacompanhada de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ sobre a tese absolutória por insuficiência de provas.

11. O agravo regimental limitou-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas na decisão monocrática, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos anteriormente adotados, em consonância com a orientação pacífica desta Corte quanto à manutenção de decisões agravadas nessa hipótese.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgRg no REsp 2.197.184

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES NÃO DEMONSTRADAS. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão que negou provimento ao recurso especial.

2. Diligência policial de ingresso em domicílio, sem mandado judicial, fundada em informações de inteligência e monitoramento de frequentador habitual do endereço, sem demonstração prévia e objetiva de visibilidade do interior da residência, sem percepção de odor de entorpecentes na área externa e sem comprovação de concordância voluntária do morador.

3. Reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar e da prova por derivação, com absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mantida pela decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, em contexto de crime permanente, havia fundadas razões e urgência aptas a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado, à luz do art. 5º, XI, da Constituição e dos arts. 240, 301 e 303 do Código de Processo Penal.

3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as provas obtidas a partir do ingresso domiciliar devem ser reconhecidas como ilícitas por derivação e se é devida a manutenção da absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do Código de Processo Penal).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Constituição e o Código de Processo Penal exigem demonstração prévia e objetiva de fundadas razões, aliada a situação de urgência decorrente de flagrante delito, para mitigar a inviolabilidade do domicílio.

5. O monitoramento de um único frequentador habitual, desacompanhado de visibilidade do interior da residência, de percepção externa de odor de entorpecentes ou de outros elementos objetivos, não configura justa causa para ingresso domiciliar sem mandado.

6. A inexistência de comprovação de concordância voluntária do morador e de estado de flagrância evidenciado pelo contexto fático anterior afasta a legitimidade da diligência.

7. As provas decorrentes do ingresso domiciliar ilícito são inválidas por derivação e, ausentes elementos autônomos e independentes a sustentar condenação, impõe-se a absolvição por insuficiência probatória.

8. Inexistem argumentos novos ou relevantes no agravo aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.065.841

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 16/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. DILIGÊNCIA E MONITORIAMENTO. DESCARTE DE MOCHILA CONTENDO DROGAS, ARMAS E PETRECHOS. CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO - REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de tratar-se de sucedâneo de revisão criminal, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem de ofício.

2. Condenação definitiva à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com extinção da punibilidade quanto ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003 por prescrição. Policiais, após notícia de comércio de drogas em residência, realizaram diligências e monitoramento, abordaram usuário que confirmou ter adquirido entorpecentes no local e, ao se dirigirem ao imóvel, constataram tentativa do morador de se desfazer de mochila lançando-a em rio, posteriormente resgatada com grande quantidade de crack, armas e petrechos de traficância, o que antecedeu o ingresso no domicílio.

3. No habeas corpus, o impetrante alegou nulidade absoluta por violação de domicílio, por suposto ingresso fundado exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias, defendendo a ilicitude das provas e das delas derivadas, além de impugnar a dosimetria, requerendo reconhecimento do tráfico privilegiado, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade.

4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por entendê-lo sucedâneo de revisão criminal, afastou a alegada nulidade por violação de domicílio à luz do Tema 280 da repercussão geral, reconheceu a existência de fundadas razões e estado de flagrância de crime permanente e manteve a dosimetria e o regime prisional fixados pelas instâncias ordinárias.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como sucedâneo de revisão criminal, visando desconstituir condenação já transitada em julgado, sem demonstração de flagrante ilegalidade ou situação de teratologia.

6. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 280 da repercussão geral, o ingresso domiciliar sem mandado judicial, precedido de denúncia inicial, diligência com monitoramento do local, abordagem de usuário que confirmou compra de drogas na residência e tentativa do morador de descartar mochila contendo drogas, armas e petrechos, configura hipótese de flagrante de crime permanente apta a legitimar a mitigação da inviolabilidade domiciliar e a validade das provas colhidas.

7. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas, com valoração negativa das circunstâncias judiciais em razão da natureza e quantidade da droga e dos instrumentos apreendidos, negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixação de regime inicial fechado e negativa de substituição da pena privativa de liberdade, observou os critérios legais e a jurisprudência consolidada.

III. Razões de decidir

8. O colegiado reafirma que o habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir condenação com trânsito em julgado, sendo excepcional o conhecimento da impetração apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, situação não evidenciada no caso concreto.

9. A Corte de origem delineou quadro fático no qual a notícia inicial foi seguida de diligência policial com monitoramento, abordagem de usuário que confirmou ter adquirido drogas na residência indicada e tentativa do morador de se desfazer de mochila arremessando-a ao rio, a qual continha expressiva quantidade de crack, armas e petrechos típicos da traficância, configurando fundadas razões objetivas, justificadas a posteriori, para o ingresso no domicílio em situação de flagrante de crime permanente, em consonância com o Tema 280 da repercussão geral e com o art. 303 do CPP.

10. A alegação de que o ingresso teria se fundado exclusivamente em denúncia anônima não prevalece diante dos elementos supervenientes apontados pelas instâncias ordinárias, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, revalorar o conjunto fático-probatório para afastar a existência de justa causa reconhecida pelas instâncias de origem; afasta-se, assim, a tese de prova ilícita por violação de domicílio e, por consequência, a teoria da derivação.

11. Na dosimetria, a exasperação da pena-base foi devidamente motivada na grande quantidade de pedras de crack já fracionadas para venda, aliada à apreensão de armas, rádios comunicadores e outros instrumentos de traficância, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que confere preponderância à natureza e à quantidade de droga, não havendo descompasso com a técnica trifásica.

12. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas apoia-se em elementos concretos de dedicação à atividade criminosa, evidenciada pela estrutura organizada de traficância e pela reincidência, o que é incompatível com a figura do pequeno traficante ocasional e impede a aplicação do redutor, sendo inviável revisitar tais premissas sem reexame aprofundado de provas.

13. O regime inicial fechado e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos decorrem do quantum da reprimenda, da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, e o art. 44, I, do Código Penal, não se verificando desproporcionalidade que autorize intervenção excepcional em habeas corpus.

IV. Dispositivo

14. Agravo regimental não provido.

Ver decisão