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Lei nº 10.826, de 22/12/2003

Art. 19

Lei nº 10.826/2003, art. 19 — Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.214/STJ Terceira Seção · j. 28/08/2024

É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejusa mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.

15 decisões

STJAcórdão Tema 1.214/STJ j. 01/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.125.129

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INTERNA. DELITOS DOS ARTS. 16 E 17 DA LEI Nº 10.826/2003. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO E PLANEJAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFASTAMENTO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERICULOSIDADE DO ARMAMENTO E EMPREGO EM CRIMES VIOLENTOS. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM REFORMATIO IN PEJUS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que improveu agravo regimental, mas concedeu habeas corpus de ofício para correção da dosimetria da pena relativa ao crime de organização criminosa. O embargante sustenta omissão e erro material porque o redimensionamento não alcançou os delitos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei nº 10.826/2003, apesar do reconhecimento de vícios na valoração da personalidade e das consequências do crime, e alega omissão quanto à culpabilidade, negativamente valorada com fundamento no dolo direto, na premeditação e no planejamento. Requer o refazimento da dosimetria dos delitos do Estatuto do Desarmamento e o afastamento da culpabilidade desfavorável em todas as infrações.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado deve ser integrado quanto à dosimetria dos delitos previstos nos arts. 16 e 17 da Lei nº 10.826/2003; (ii) estabelecer se o dolo direto, a premeditação e o planejamento, considerados no contexto concreto da atuação criminosa, justificam a valoração negativa da culpabilidade; (iii) determinar se os fundamentos utilizados para valorar negativamente a personalidade e as consequências do crime são idôneos; e (iv) definir se a correção ou o reforço da fundamentação destinada a manter circunstância judicial já valorada negativamente configura reformatio in pejus.

III. Razões de decidir

3. O art. 619 do CPP admite embargos de declaração para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e para corrigir erro material, não se prestando, em regra, à mera rediscussão da matéria já decidida.

4. A culpabilidade prevista no art. 59 do CP corresponde ao maior ou menor grau de censura da conduta e distingue-se da culpabilidade enquanto elemento da teoria do delito.

5. A premeditação e o planejamento, quando concretamente demonstrados e reveladores de maior censurabilidade da conduta, autorizam a valoração negativa da culpabilidade, desde que não constituam elementar ou circunstância ínsita ao tipo penal nem pressuposto de agravante ou qualificadora.

6. A valoração negativa da personalidade exige critérios objetivos e elementos concretos extraídos dos autos, não bastando afirmação genérica de que o agente possui personalidade distorcida e voltada à prática de delitos graves.

7. A afirmação genérica de reiteração delitiva, desacompanhada de elementos concretos acerca das características pessoais do agente, não justifica a exasperação da pena-base pela personalidade, impondo-se o afastamento dessa vetorial nos delitos dos arts. 16 e 17 da Lei nº 10.826/2003.

8. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente quando os efeitos concretos da infração excedem aqueles normalmente inerentes ao tipo penal. A elevada periculosidade do armamento apreendido, consistente em fuzil de uso militar adquirido no mercado clandestino e utilizado na prática de crimes violentos, constitui fundamento concreto suficiente para a manutenção da valoração negativa das consequências dos delitos.

9. A fundamentação do acórdão embargado contém contradição interna ao reputar inidônea a motivação relativa às consequências do crime, embora essa circunstância judicial tenha permanecido efetivamente negativa no redimensionamento da pena.

10. A correção ou o reforço da fundamentação destinada a preservar circunstância judicial que já havia sido valorada negativamente, sem aumento da pena anteriormente fixada, não configura reformatio in pejus, conforme a orientação firmada no Tema 1.214/STJ.

11. A exclusão da personalidade como circunstância judicial desfavorável impõe o redimensionamento da pena do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 para 4 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa na primeira fase e, após o aumento de 1/6 pela reincidência, para 5 anos e 3 meses de reclusão e 17 dias-multa, pena tornada definitiva pela ausência de causas de aumento ou diminuição.

12. A exclusão da personalidade como circunstância judicial desfavorável impõe o redimensionamento da pena do art. 17 da Lei nº 10.826/2003 para 6 anos de reclusão e 15 dias-multa na primeira fase, para 7 anos de reclusão e 17 dias-multa após o aumento de 1/6 pela reincidência e, com a incidência da majorante do art. 19 da Lei nº 10.826/2003 na fração de 1/2, para 10 anos e 6 meses de reclusão e 25 dias-multa.

IV. Dispositivo e tese

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos integrativos.

Tese de julgamento:

1. A premeditação e o planejamento autorizam a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, desde que não inerentes ao tipo penal e fundamentadas em elementos concretos. 2. A personalidade somente pode ser negativada com base em critérios objetivos e elementos concretos dos autos, não se admitindo fundamentação genérica. 3. As consequências do crime podem ser valoradas negativamente quando demonstrada repercussão lesiva superior à inerente ao tipo penal, como a elevada periculosidade de armamento utilizado em crimes violentos. 4. Não configura reformatio in pejus a correção ou o reforço da fundamentação para manter vetorial já valorada negativamente, em recurso exclusivo da defesa, desde que não haja agravamento da pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59 e art. 61, I; Lei 10.826/2003, arts. 16, 17 e 19 Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.174.028/AL, Terceira Seção, Tema 1.318, julgado em 08.05.2025, DJEN 13.05.2025; STJ, REsp 2.058.970/MG; REsp 2.058.971/MG; REsp 2.058.976/MG, Terceira Seção, Tema 1.214, j. 28.08.2024, DJe 12.09.2024

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.230.528

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. "FAVORECER A ENTRADA". TRANSNACIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão de Tribunal Regional Federal que confirmou condenação pelo crime previsto no art. 18, c/c art. 19, da Lei 10.826/2003, afastando pedido de desclassificação para o art. 16 da mesma lei.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, o transporte de veículo carregado com armas de fabricação estrangeira, logo após a fronteira, configura o núcleo típico "favorecer a entrada" dos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/2003 e, por consequência, afasta a desclassificação, sendo vedado o reexame do conjunto probatório pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A configuração do tipo dos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/2003 dispensa a comprovação de ato de importação propriamente dito, bastando o favorecimento da introdução do artefato bélico no território nacional, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. A transnacionalidade foi corretamente reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: elevada quantidade de armas e acessórios de uso restrito e de fabricação estrangeira, e o recebimento do veículo em região de fronteira, circunstâncias que evidenciam a origem internacional e a consciência do agente.

5. A pretensão de absolvição ou de desclassificação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que justifica a manutenção da conclusão das instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A configuração dos arts. 18 e 19 da Lei 10.826/2003 se satisfaz com o favorecimento da entrada ou saída de arma de fogo no território nacional, independentemente da comprovação de ato de importação ou exportação. 2. A transnacionalidade do delito pode ser reconhecida a partir de circunstâncias fáticas que evidenciem a origem estrangeira do armamento e sua movimentação em região de fronteira, com consciência do agente. 3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:

Lei 10.826/2003, arts. 18, 19 e 16; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.880.998/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no HC 368.990/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.08.2018

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.252.348

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ELEMENTO DE TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial e manter a condenação pelo crime do art. 18 c/c art. 19 da Lei nº 10.826/2003, bem como a competência da Justiça Federal.

2. Fato relevante. Acórdão recorrido firmou a transnacionalidade da conduta com base em registros de balsa entre Porto Soberbo (Brasil) e El Soberbio (Argentina), dados de aplicativo de transporte, confissão de corré e extratos de transferências bancárias que conectam o recorrente à organização da empreitada, além da apreensão de oito armas de fogo de uso restrito, quatorze carregadores e oitocentas e quarenta munições.

3. As decisões anteriores. Manifestação monocrática reafirmou a suficiência jurídica dos elementos probatórios para a subsunção ao art. 18 da Lei nº 10.826/2003 e afastou a pretensão de desclassificação para a modalidade interna, por demandar reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos fáticos delineados no acórdão recorrido são juridicamente suficientes para configurar a transnacionalidade exigida pelo art. 18 da Lei nº 10.826/2003, a justificar a manutenção da competência da Justiça Federal e da condenação pelo tráfico internacional de arma de fogo.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demonstração da travessia internacional do armamento pode ser validamente comprovada por registros idôneos diversos de controle migratório oficial e por provas concatenadas constantes dos autos; e (ii) saber se a inversão do julgado, para desclassificar o delito para a modalidade interna e declinar a competência para a Justiça Estadual, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os registros de balsa e de aplicativo de transporte, somados à confissão da corré e aos extratos bancários, comprovam o ingresso das armas oriundas da Argentina no Brasil. Esse cenário caracteriza a transnacionalidade exigida pelo art. 18 da Lei n. 10.826/2003.

7. O registro migratório oficial não é o único meio para atestar a transnacionalidade do delito, a qual pode ser evidenciada por outros elementos probatórios idôneos.

8. O fato de o embarque ter ocorrido em território brasileiro é plenamente compatível com a dinâmica do crime, sobretudo porque a travessia fluvial na fronteira foi confirmada pelos registros da balsa.

9. A multiplicidade de origens das armas apreendidas, inclusive estrangeiras, longe de afastar a transnacionalidade, corrobora a subsunção ao tipo penal, ante a presença, em território nacional e sem documentação legal, de armamento de fabricação estrangeira.

10. Desse modo, acolher o pedido de desclassificação da conduta e de declínio de competência exige o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A transnacionalidade exigida pelo art. 18 da Lei nº 10.826/2003 se comprova por qualquer meio probatório idôneo, prescindindo de registro migratório oficial. 2. A presença de armas de fabricação estrangeira em território nacional, sem documentação legal e em quantidade expressiva, corrobora a subsunção ao crime de tráfico internacional de arma de fogo. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à transnacionalidade e à autoria demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:

Lei nº 10.826/2003, art. 18; Lei nº 10.826/2003, art. 19; Súmula 7/STJ

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STJAcórdãoj. 19/05/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.204.674

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 26/05/2026

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. VIOLAÇÃO DO ART. 14, I E II, DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. VIABILIDADE. APREENSÃO ANTES DA ULTRAPASSAGEM DA ZONA DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AVALIAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CONTRA BANDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 399, § 2º, E 564, I, AMBOS DO CPP. TESE DE OFENSA À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, E 59, AMBOS DO CP. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM CAUSAS DE AUMENTO DA TERCEIRA FASE. OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO DO ART. 68 DO CP. Agravo regimental provido para conhecer do agravo, conhecendo parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para, tão somente, reconhecer a causa de diminuição de pena da tentativa, determinando o retorno dos autos à origem para avaliação da fração de redução a ser aplicada.

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STJAcórdãoj. 13/05/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.880.998

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 19/05/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 18, c/c o art. 19, da Lei n. 10.826/2003.

2. O Superior Tribunal de Justiça compreende que "para a configuração do tipo dos arts. 18 c.c. 19 da Lei n.º 10.826/2003, não é necessário que tenha ocorrido ato de importação propriamente dito, mas sim o favorecimento da introdução do artefato bélico no território nacional" (AgRg no HC n. 368.990/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 15/8/2018).

3. Para se entender pela absolvição ou desclassificação da conduta, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 22/10/2024

STJ, Hc 808.797

Rel. Min. Daniela TeixeiraQuinta TurmaDJe 29/10/2024

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS. QUANTIDADE DE DROGAS E ARMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A BENESSE. FRAÇÃO LEGALMENTE ESTABELECIDA PELO ART. 19 DA LEI 10.826/2003. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, em favor de paciente condenada pelos crimes de tráfico de drogas e comércio ilegal de armas. A defesa alega ilegalidade na dosimetria das penas de ambos os crimes, sustentando, especialmente, que a quantidade de drogas e armas apreendidas foi utilizada de forma indevida para exasperar a pena-base e afastar a minorante do tráfico privilegiado, configurando bis in idem. Aduz, igualmente, indevida escolha de fração para causa de aumento do art. 19 da Lei 10.826/2003 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, notadamente das penas-base e no aumento pela quantidade de drogas e armas apreendidas, e no afastamento da minorante do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, que possibilitam a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no presente caso.

4. Não houve exasperação da pena-base pelo tráfico de drogas, pois fixada no mínimo legal.

5. A exasperação da pena pelo comércio ilegal de armas, em razão do elevado poder bélico das 16 pistolas apreendidas, com munições e acessórios, está fundamentada em elementos concretos e idôneos, afastando qualquer ilegalidade.

6. O afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi corretamente fundamentado pela expressiva quantidade de drogas e pela apreensão de grande quantidade de armas, demonstrando envolvimento dos réus com organização criminosa.

7. Fixando as instâncias ordinárias que o armamento apreendido se enquadra nos termos do art. 19 da Lei 10.826/2003, a elevação em 1/2 na terceira fase da dosimetria do crime de venda de armas decorre justamente dessa previsão legal, não havendo constrangimento ilegal, mesmo porque concluir-se em sentido diverso, demandaria necessário revolvimento fático-probatório.

8. A revisão da dosimetria, em sede de habeas corpus, só é cabível em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, considerando que a pena foi fixada de acordo com os critérios legais e jurisprudenciais.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/08/2023

STJ, AgRg nos EDcl no HC 717.951

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJe 24/08/2023

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL E TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA. SIGNIFICATIVO MATERIAL BÉLICO APREENDIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do CPP, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".

3. No caso, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocaram as instâncias de origem a gravidade concreta da conduta, tendo em vista a prática de depósito e importação de armamento pesado, de uso restrito, por aproximadamente 10 anos. Reparem que foram apreendidos "41 (quarenta e uma) peças do fuzil AR-15 e 850 (oitocentos e cinquenta) munições". Também destacaram a habilidade do réu em manejar armas de grosso calibre e o pouco respeito dispensado às autoridades constituídas. Assim, demonstrada está a necessidade da prisão provisória como forma de assegurar a ordem pública.

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

5. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/03/2023

STJ, Hc 749.496

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 30/03/2023

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INDÍCIOS CONCRETOS DA TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES. CONFIRMAÇÃO DA INSURGÊNCIA EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PRETENSÃO FORMULADA NO HC 738.944/RS. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DE HABEAS CORPUS. DENEGADA.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "[...] em se tratando de tráfico internacional de munições ou armas, cumpre firmar a competência da Justiça Federal para conhecer do tema, já que o Estado brasileiro é signatário de instrumento internacional (Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições - complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional -, promulgado pelo Decreto n. 5.941, de 26/10/2006), no qual se comprometeu a tipificar a conduta como crime" (AgRg no Ag 1.389.833/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/4/2013).

2. No julgamento do CC n. 188.135/GO, a maioria do Colegiado da Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou que "a orientação desta Corte não exige prova inconteste acerca da transnacionalidade das condutas para a fixação da competência federal, mas tão somente a existência de indícios concretos de que isso haja ocorrido. Tais indícios até podem ser insuficientes para lastrear a denúncia na modalidade de importação, mas podem ser suficientes para a fixação da competência, situação que me parece estar devidamente caracterizada na espécie" (CC n. 188.135/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 23/2/2023).

3. No caso, as instâncias ordinárias foram taxativas quando afirmaram que uma série de circunstâncias "(deslocamento desde a região de fronteira, rota utilizada, natureza, quantidade e país de fabricação das armas), destacadas ainda em sede de análise da resposta à acusação, foram corroboradas - e em nenhum aspecto infirmadas - pela instrução criminal, formando, assim, um conjunto indiciário consistente e suficiente para a configuração do caráter transnacional da conduta e o consequente estabelecimento da competência federal".

4. Para desconstituir o entendimento das instâncias antecedentes acerca da competência da Justiça Federal para apreciar a causa, imprescindível seria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência impossível de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus.

5. A legitimidade da prisão preventiva das Pacientes já foi objeto de julgamento da Sexta Turma nos autos do HC 738.944/RS, tendo sido impugnado, inclusive, o mesmo acórdão da apelação, ora guerreado. Desse modo, inviável a apreciação desse tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido.

6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2021

STJ, AgRg no AREsp 1.876.009

Rel. Min. Laurita VazSexta TurmaDJe 25/06/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONSTATADA. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

1. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, o único recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial é o agravo em recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Por isso, a oposição de embargos de declaração contra o referido decisum constitui erro grosseiro, por se tratar de recurso manifestamente incabível, motivo pelo qual não tem o condão de interromper ou suspender a fluência do prazo para o recurso adequado.

2. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem - nos moldes do art. 67 do Código Penal - circunstâncias subjetivas com simétrica preponderância. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de compensar integralmente a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/08/2019

STJ, AgRg no HC 513.835

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJe 13/08/2019

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. ART. 18, C/C O ART. 19 DA LEI N. 10.826/2003. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 182/STJ. DECRETO N. 9.785/2019. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. TEMA NÃO SUBMETIDO OU APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE REVISÃO DA PENA APLICADA. LIBERAÇÃO DE CALIBRES ANTES CONSIDERADOS RESTRITOS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 19 DA LEI N. 10.826/2003. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Hipótese em que o agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada concernente à legalidade do acórdão que assentou que a comunicação ao Juízo de origem para a formação do processo de execução provisória das penas impostas somente se daria após o esgotamento da jurisdição ordinária daquela Corte Regional. Incidência do disposto no Enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

2. Não tendo sido submetido ou apreciado pelo Tribunal a quo o pedido de aplicação retroativa do Decreto n. 9.785/2019, não há como o Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre o tema, já que vedada a supressão de instância. 3. O pedido de afastamento da causa de aumento de pena do art. 19 da Lei n. 10.826/2003, com aplicação retroativa da nova lei (Decreto n. 9.785/2019), é procedimento que implica o reexame aprofundado dos fatos e provas juntados aos autos, prática incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, remédio constitucional caracterizado pelo rito célere e por não comportar dilação probatória.

4. Agravo regimental improvido.

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