Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.085.553

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. MERA APRESENTAÇÃO DE LISTAGEM. TEMA 1.302/STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA TORNAR SEM EFEITO DAS DECISÕES ANTERIORES E DETERMINAR A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. No caso, evidencia-se que a controvérsia dos autos envolve a discussão do Tema 1.302/STJ para: "Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista.".

2. Conquanto não se verifiquem vícios de integração a serem sanados, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar sem efeito o acórdão do agravo interno, com a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até o exercício do juízo de conformação com a tese que será firmada no referido repetitivo.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1302 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.