Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 234-A, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial acusatório para restabelecer a sentença condenatória pelos delitos do art. 215, caput, do Código Penal, por três vezes, uma delas com a causa de aumento do art. 234-A, inciso III, do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
2. Em apelação, o Tribunal estadual absolveu o réu por insuficiência probatória (art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal), por maioria, com voto vencido pela manutenção da condenação e da majorante do art. 234-A, inciso III. A Corte local inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ. O agravo em recurso especial foi provido monocraticamente para restabelecer a condenação, sob fundamento de revaloração jurídica da moldura fática fixada.
3. No agravo regimental, a defesa alegou: violação ao princípio da colegialidade e usurpação de competência pela reforma monocrática; indevido afastamento da Súmula n. 7, STJ por reexame de provas; afronta ao in dubio pro reo e à presunção de inocência; inexistência de jurisprudência dominante para aplicação do art. 253, parágrafo único, inciso II, "c", do RISTJ; e insuficiência de fundamentação para a causa de aumento do art. 234-A, inciso III por ausência de prova técnica de paternidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a decisão monocrática fundada no art. 253, parágrafo único, inciso II, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar jurisprudência dominante, viola a colegialidade; (ii) saber se o provimento do recurso especial se deu por revaloração jurídica da moldura fática, afastando a incidência da Súmula n. 7, STJ, sem revolvimento probatório; (iii) saber se, para a configuração do art. 215 do Código Penal, basta que a vontade da vítima esteja viciada e se a palavra da vítima, corroborada por elementos probatórios, possui especial relevo; (iv) saber se a causa de aumento do art. 234-A, inciso III, do Código Penal pode incidir sem prova técnica de paternidade, quando há outros elementos idôneos e reconhecimento pelo réu; e (v) saber se houve afronta à presunção de inocência e ao in dubio pro reo pela qualificação jurídica adotada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 253, parágrafo único, inciso II, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o provimento monocrático quando o acórdão recorrido contraria jurisprudência dominante. A colegialidade permanece assegurada pelo controle via agravo regimental.
6. O provimento do recurso especial resultou de revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem revolvimento do acervo probatório, o que afasta a incidência automática da Súmula n. 7, STJ.
7. A orientação consolidada estabelece que, para a configuração do delito do art. 215 do Código Penal, não é imprescindível anular por completo a livre manifestação de vontade da vítima, bastando a existência de vício de vontade; a palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevo nos delitos sexuais.
8. A causa de aumento do art. 234-A, inciso III, do Código Penal pode ser reconhecida com base em elementos probatórios idôneos colhidos em juízo, incluindo declarações do réu e da vítima, dispensando prova técnica específica quando há reconhecimento de paternidade e convergência probatória.
9. Não há afronta à presunção de inocência ou ao in dubio pro reo, pois se procedeu à correta qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos, em conformidade com a legislação federal e com a jurisprudência dominante.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 386, VII; CP, arts. 215, caput, 234-A, III, 71 e 147; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "c"; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.765.521/SP, Quinta Turma, j. 24.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.685.569/RJ, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.096.797/BA, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.969.931/SC, Sexta Turma, j. 18.11.2025.