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CC

Art. 792

Lei nº 10.406/2002, art. 792 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 967/STJ Segunda Seção · j. 10/10/2018

Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.

21 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.098.934

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela impossibilidade de conhecimento pela alínea c pelos mesmos óbices.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de seguro prestamista c/c obrigação de fazer para quitação do saldo devedor por óbito do segurado, restituição de parcelas posteriores e pagamento do saldo remanescente às herdeiras e à viúva.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a quitação do saldo devedor até o limite de R$ 80.000,00 e a restituição das parcelas pagas após o sinistro.

4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos por má-fé do segurado na omissão de doença preexistente, aplicando o art. 766 do CC; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 341 do CPC por ausência de impugnação específica; (iii) saber se houve violação do art. 371 do CPC por desconsideração de prova documental; (iv) saber se houve violação do art. 373, I e II, do CPC por inversão indevida do ônus da prova; (v) saber se houve violação dos arts. 422, 757, 765 e 766 do CC quanto à boa-fé e à perda do direito à garantia; (vi) saber se houve violação dos arts. 6, III, 47, 51, IV e 54 do CDC quanto a cláusulas restritivas e dever de informação; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais e reputou prejudicadas as demais, em razão do provimento do recurso de apelação da parte contrária.

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque as teses referentes aos arts. 341 e 371 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao ônus da prova e à caracterização da má-fé do segurado.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a conclusão sobre a má-fé e a legitimidade da recusa de cobertura, diante da declaração subscrita e das provas médicas, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, em consonância com a Súmula n. 609 do STJ e não comporta reexame de cláusulas contratuais e provas.

10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto às alegações fundadas no CDC, porque o acórdão recorrido adotou interpretação restritiva das coberturas e reconheceu o dever de informação cumprido, em conformidade com a orientação desta Corte.

11. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais e reputou prejudicadas as demais alegações, em razão do provimento do recurso de apelação da parte contrária. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria não foi debatida no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige o reexame do acervo fático-probatório acerca do ônus da prova e da má-fé. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão sobre a má-fé e a recusa de cobertura está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula n. 609 do STJ, não comportando reexame de cláusulas contratuais e provas. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido interpreta restritivamente as coberturas e reconhece o cumprimento do dever de informação em consonância com a orientação desta Corte. 6. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 341, 371, 373, I e II, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 422, 757, 765, 766 e 792; CDC, arts. 6, III, 47, 51, IV e 54; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 518; STJ, Súmula n. 609; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.117.473/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.429/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.045.459/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.152.379/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AREsp n. 2.903.975/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.104.851/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.064.921

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT POR MORTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO CÔNJUGE E REDISTRIBUIÇÃO DA COTA-PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em ação de cobrança do seguro DPVAT, no qual se manteve a condenação ao pagamento integral do capital segurado aos genitores da vítima.

2. A controvérsia consiste em definir se a prescrição da pretensão do cônjuge sobrevivente autoriza a reversão da metade do capital segurado aos demais beneficiários, ampliando a obrigação da seguradora.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.

4. A Corte de origem manteve a condenação integral aos genitores, por entender prescrita a pretensão da viúva e aplicou a ordem de vocação hereditária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se, no seguro obrigatório DPVAT, a prescrição da pretensão do cônjuge sobrevivente autoriza a redistribuição da metade do capital segurado a favor dos demais beneficiários e impõe à seguradora o pagamento integral aos herdeiros autores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa aos arts. 4º da Lei n. 6.194/1974 e 792 do CC, porque, na espécie, a indenização por morte é direito próprio e divisível entre beneficiários, sem direito de acrescer, e a prescrição da pretensão do cônjuge não transfere sua quota aos demais, relativamente à repartição legal do capital segurado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 4º da Lei n. 6.194/1974, na redação da Lei n. 11.482/2007, e o art. 792 do CC, segundo os quais a indenização do seguro DPVAT por morte é direito próprio e divisível entre beneficiários, não havendo direito de acrescer, de modo que a prescrição da pretensão do cônjuge sobrevivente não autoriza a redistribuição da sua metade aos demais beneficiários.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974, art. 4º; CC, art. 792; CPC, art. 85, § 14; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.419.814/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015; STJ, REsp n. 1.863.668/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021; STJ, REsp n. 1.366.592/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.981/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.214.264

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA SEM INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. DESTINAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CAPITAL AOS HERDEIROS LEGÍTIMOS, OBSERVADA A ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem; o acórdão recorrido concluiu pela destinação do capital segurado aos irmãos da segurada, por aplicação do art. 792 do Código Civil, diante da ausência de beneficiários indicados.

2. A controvérsia consiste em definir se a instituição de herdeiros testamentários exclui os colaterais do recebimento do capital de seguro de vida quando inexistente beneficiário indicado na apólice, afastando a regra subsidiária do art. 792 do Código Civil.

3. A Corte de origem decidiu que o capital segurado deve ser pago aos irmãos da falecida, por aplicação da ordem da vocação hereditária prevista no art. 792 do Código Civil, pois a indenização securitária não integra a herança nem se submete à disposição testamentária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, na ausência de beneficiário indicado no seguro de vida, a instituição de herdeiros testamentários exclui os colaterais da vocação legal prevista no art. 792 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se o regime jurídico vigente na data do sinistro (5/12/2018), mantendo-se a incidência dos arts. 792 e 794 do Código Civil, não obstante a revogação superveniente pelo art. 133 da Lei n. 15.040/2024.

6. Não ocorreu a ofensa ao regime legal do seguro de vida, pois o revogado art. 792 do Código Civil estabelece critério subsidiário para a identificação dos beneficiários, utilizando a ordem da vocação hereditária como parâmetro de identificação, e não como transmissão causa mortis do capital.

8. O revogado art. 794 do Código Civil afasta a natureza hereditária da indenização securitária e sua sujeição às dívidas do segurado, reforçando a autonomia do direito do beneficiário em face da sucessão.

9. O art. 1.850 do Código Civil regula apenas a sucessão hereditária dos bens e direitos do falecido, não alcançando o capital do seguro de vida; a instituição genérica de herdeiros testamentários não equivale à designação específica de beneficiário do seguro.

10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte sobre a aplicação do art. 792 do Código Civil na ausência de beneficiário e sobre a não integração do capital segurado à herança, o que impede o provimento do recurso especial.

11. Não se caracteriza dano moral, pois a negativa administrativa fundada em controvérsia jurídica razoável não configura inadimplemento contratual capaz de atingir direitos da personalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do art. 792 do Código Civil na ausência de beneficiário e à não integração do capital segurado à herança, mantendo-se a decisão por seus próprios fun damentos. 2. Em situações em que não há beneficiário indicado no seguro de vida e inexistem cônjuge, descendentes ou ascendentes, a destinação do capital deve observar a ordem da vocação hereditária para identificar beneficiários subsidiários, nos termos do art. 792 do Código Civil. 3. O capital securitário não constitui herança nem se sujeita às dívidas do segurado, por força do art. 794 do Código Civil. 4. A instituição de herdeiros testamentários não configura designação válida de beneficiário do seguro de vida e não afasta os colaterais do critério legal subsidiário previsto no art. 792 do Código Civil. 5. O mero inadimplemento contratual ou a negativa fundada em controvérsia jurídica razoável não gera dano moral, ausente ofensa específica aos direitos da personalidade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 792, 794 e 1.850; CPC, art. 85, § 11, §§ 2 e 3; Lei n. 15.040/2024, art. 133.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.095.584/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, REsp n. 1.391.954/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.214.848

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação.

2. A controvérsia diz respeito à ação de consignação em pagamento para delimitar o quantum e identificar os beneficiários do seguro de vida do segurado falecido.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixou a indenização em R$ 40.000,00, determinou a divisão entre os beneficiários indicados na apólice, excluiu a companheira e o filho caçula e fixou honorários em 10%.

4. A Corte de origem reformou para incluir a companheira e o filho caçula no rateio da indenização, autorizou o levantamento pelo menor e confirmou os demais termos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 794 do CC; (ii) saber se houve violação dos arts. 792 do CC; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à natureza obrigacional do seguro de vida e à livre escolha de beneficiários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao prestigiar a real intenção do segurado quanto à inclusão da companheira e do filho na indenização securitária.

7. Incidem as Súmula n. 283 e 284 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente nas razões do recurso, consistente na eficácia da escritura de união estável com efeitos sobre seguro de vida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a prevalência da real intenção do segurado na definição dos beneficiários do seguro de vida. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando permanece fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do recurso. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 112, 792 e 794; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.908.035/PR, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AREsp n. 3.118.413/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AREsp n. 3.035.577/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.658/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, REsp n. 1.401.538/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, REsp 2.156.134

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 24/08/2026

RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. BANCÁRIO. SECURITÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO POR MORTE. REGIME JURÍDICO. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. LIQUIDAÇÃO E INTERVENÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSORA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 5/STJ. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO. RESTRIÇÃO. OBRIGAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO LIQUIDANDA. INTERVENÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. PARCIAL. COBRANÇA DA INTEGRALIDADE. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRITA. DIREITO MATERIAL. EXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE ATIVA. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. DIREITO DE ACRESCER. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir, essencialmente, (i) se a decretação da intervenção e da liquidação extrajudicial de instituição financeira interrompe o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança objeto dos autos; (ii) se há legitimidade passiva do banco recorrente para responder pelo pagamento da obrigação; e (iii) se é cabível a majoração do percentual devido ao recorrente autor, diante da alegada indivisibilidade do pecúlio ou, alternativamente, por aplicação do direito de acrescer.

2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

3. Não configura decisão surpresa a aplicação, pelo julgador, de enquadramento jurídico extraído dos fatos debatidos nos autos e inserido no desdobramento natural da controvérsia, notadamente quando a questão fática relevante foi suscitada pela própria parte.

4. A legitimidade passiva do banco sucessor, fundada na assunção de obrigações de natureza previdenciária vinculadas ao Banco Bamerindus, foi confirmada pelo tribunal de origem a partir da interpretação de instrumentos negociais, providência insuscetível de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula nº 5/STJ.

5. A interrupção da prescrição prevista no art. 18, "e", da Lei nº 6.024/1974 restringe-se às obrigações de responsabilidade da instituição submetida à liquidação extrajudicial, não se comunicando automaticamente a pessoa jurídica diversa que tenha assumido, por negócio jurídico anterior, as obrigações da entidade originária.

6. A intervenção em instituição financeira, embora não importe em interrupção da prescrição, suspende a exigibilidade das obrigações vencidas e a fluência do prazo das obrigações vincendas, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.024/1974, circunstância que, interpretada em conjunto com o art. 170, I, do Código Civil de 1916, impede o curso da prescrição enquanto subsistentes as limitações jurídicas próprias do regime interventivo.

7. No caso concreto, o prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 fluiu de 23/9/1986 a 26/3/1997 e, após a suspensão decorrente da intervenção, retomou seu curso em 25/3/1998 até o ajuizamento da ação, em 13/6/2007, totalizando lapso inferior a 20 anos. Prescrição afastada, ainda que por fundamento diverso do adotado na origem.

8. O pecúlio por morte, dada sua natureza assemelhada, submete-se, por analogia, ao regime jurídico dos seguros de vida, sem se confundir com herança, ressalvada a incidência subsidiária das regras sucessórias, notadamente os arts. 1.473 do Código Civil de 1916, 1º do Decreto-Lei nº 5.384/1943, 792 do Código Civil de 2002 e 115 da Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), a depender de sua vigência, para identificação dos beneficiários legais quando ausente ou ineficaz a designação contratual. Precedentes.

9. A prescrição da pretensão de cobrança de parte dos beneficiários não autoriza a concentração das respectivas quotas no patrimônio do beneficiário remanescente. A prescrição atinge a pretensão, isto é, a exigibilidade judicial, mas não extingue o direito material subjacente.

10. Ausente previsão legal ou contratual de solidariedade ativa, a obrigação pecuniária presume-se divisível entre os credores, não podendo um dos beneficiários exigir a integralidade do pecúlio.

11. O direito de acrescer entre beneficiários de seguro ou pecúlio não se aplica na hipótese da parcela de determinado beneficiário subsistir no plano material, estando prescrita apenas sua pretensão de cobrança.

12. A revisão da distribuição da sucumbência, fixada pelas instâncias ordinárias à luz do proveito econômico obtido e da extensão do decaimento, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.

13. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.035.049

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 29/06/2026

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ÓBITO. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR LAUDO CADAVÉRICO E PRONTUÁRIOS. VEÍCULO NÃO ATUOU COMO MERA CONCAUSA PASSIVA. ART. 5º DA LEI 6.194/1974. PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ATIVA. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. PAGAMENTO EM COTA-PARTE. ÔNUS DA PROVA QUANTO A OUTROS BENEFICIÁRIOS. ART. 373, II, DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade, em ação de cobrança do seguro DPVAT por morte, na qual se discute o nexo causal entre o óbito e acidente automobilístico, a existência de outros beneficiários e a forma de pagamento da indenização.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 5º da Lei 6.194/1974 quanto ao nexo causal do sinistro; (ii) havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento deve ser limitado à cota-parte individual, à luz do art. 4º da Lei 6.194/1974 e dos arts. 792, 1.829 e 265 do CC; e (iii) subsiste dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial.

3. O nexo causal se estabelece quando o veículo automotor é causa adequada do dano, bastando a prova do acidente e do dano dele decorrente; não procede a tese de mero cenário quando há elementos técnicos que vinculam diretamente o traumatismo ao acidente.

4. A tentativa de infirmar o nexo causal demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Sobre a pluralidade de beneficiários, a indenização do DPVAT tem natureza divisível, sem solidariedade ativa, com pagamento proporcional à cota-parte de quem postula, harmonizando-se o acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). O ônus de demonstrar a existência de outros beneficiários recai sobre a seguradora (art. 373, II, do CPC).

6. Não se configura dissídio quando os paradigmas apontados convergem com o entendimento aplicado no caso.

7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.084.124

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS EM CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

2. A caracterização de erro de fato, para fins de ação rescisória, pressupõe a verificação das premissas fáticas reconhecidas no acórdão rescindendo, não sendo possível sua rediscussão em recurso especial quando fundada na análise do conjunto probatório dos autos.

3. A conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de documento nos autos originários contendo indicação expressa de beneficiários constitui premissa fática insuscetível de revisão na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.

4. A pretensão de afastar o enquadramento jurídico adotado - sob o argumento de inexistência de erro de fato ou inadequação da via rescisória - demanda reexame da prova e da dinâmica processual da demanda originária, providência vedada nesta instância.

5. A aplicação dos arts. 792 e 794 do Código Civil, no caso, está fundada no reconhecimento da indicação válida de beneficiários pelo segurado, cuja revisão encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.

6. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal quando ausente o necessário cotejo analítico e a identidade fática entre os acórdãos confrontados.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 2.160.601

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ATIVA ENTRE BENEFICIÁRIOS E PAGAMENTO POR COTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido em apelação cível, que manteve a condenação ao pagamento da indenização do seguro DPVAT por morte.

2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT por morte. O valor da causa foi fixado em R$ 13.500,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento de R$ 13.500,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC desde o evento, além de custas e honorários de 10%.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade ativa e a desnecessidade de reserva de cota a outros herdeiros, e majorou os honorários para 15%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe solidariedade ativa entre beneficiários da indenização por morte do DPVAT, com violação do art. 4º, § 1º, da Lei n. 6.194/1974 e divergência jurisprudencial, permitindo pagamento integral a um herdeiro; e (ii) saber se há ilegitimidade ativa por ausência de comprovação da união estável, com necessidade de reconhecimento em ação própria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo fático-probatório quanto à união estável reconhecida pelas instâncias ordinárias, não se conhecendo do recurso nessa parte.

7. Não há solidariedade ativa entre beneficiários do DPVAT, pois a solidariedade não se presume (art. 265 do CC) e o art. 4º da Lei n. 6.194/1974 remete à vocação hereditária (art. 792 do CC). A indenização, de natureza pecuniária, é divisível (art. 258 do CC), devendo o pagamento ocorrer por cota-parte, conforme precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da prova da união estável reconhecida pelas instâncias ordinárias. 2. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 6.194/1974, c/c o art. 265 do CC, não institui solidariedade ativa entre beneficiários do DPVAT, sendo a obrigação divisível (art. 258 do CC), com pagamento por cota-parte segundo a ordem de vocação hereditária (art. 792 do CC)." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974, arts. 4º, § 1º; CC, arts. 258, 265 e 792.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.366.592/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017; STJ, REsp n. 1.863.668/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.972/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, REsp 2.179.495

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR MORTE. PLURALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. SOLIDARIEDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO INTEGRAL A UM DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 4º DA LEI N.º 6.194/74. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu solidariedade ativa entre os herdeiros da vítima e manteve condenação ao pagamento integral da indenização do seguro DPVAT a apenas um deles, não obstante a existência de companheira do falecido.

2. A legislação que rege o seguro obrigatório, ao determinar o pagamento da indenização por morte aos herdeiros legais conforme a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil, não institui solidariedade entre os credores.

3. Solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil. Inexistindo previsão legal expressa na Lei n.º 6.194/74, cada herdeiro possui direito apenas à sua cota-parte da indenização, não podendo exigir a totalidade da dívida.

4. Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.356.591

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. BENEFICIÁRIOS E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de prazos (art. 1.003, § 6º, do CPC), por falta de documento idôneo e por inadequação de comprovação posterior com base em calendário do tribunal.

2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de indenizações securitárias relativas a dois contratos de seguro de vida, com cobertura para morte por acidente, sem indicação de beneficiários, com pedidos de capitais, correção monetária e juros.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a seguradora ao pagamento integral dos capitais segurados, em 50% para cada autora, com correção e juros, fixando sucumbência recíproca e honorários de 10%.

4. A Corte de origem reformou parcialmente, manteve as indenizações integrais e o rateio entre cônjuge não separado judicialmente e filha herdeira com base no art. 792 do Código Civil, acolheu o desconto dos prêmios inadimplidos na liquidação, redistribuiu a sucumbência integralmente em desfavor da seguradora, manteve honorários de 10% e negou o apelo adesivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é tempestivo; (ii) saber se a interrupção da prescrição por um credor aproveita à cônjuge e qual o termo inicial da pretensão em seguro de vida (art. 204 do CC); (iii) saber se a separação de fato afasta o direito do cônjuge ao capital segurado e se incide o parágrafo único do art. 792 do CC; (iv) saber se o art. 1.830 do CC exclui o direito sucessório do cônjuge separado de fato por mais de dois anos ao óbito; (v) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem saneamento e sem produção de provas requeridas (arts. 355, 357, I e IV, 370 e 373, I, do CPC); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reconhecida a tempestividade do recurso especial no processo eletrônico, e, no mérito, afastada a revisão do termo inicial da pretensão da cônjuge, por demandar revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

7. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto ao art. 792 do Código Civil, com pagamento do capital segurado metade aos herdeiros e metade ao cônjuge não separado judicialmente, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. Não há cerceamento de defesa quando o juízo, como destinatário da prova, julga antecipadamente a lide por suficiência documental, sendo vedado o reexame da necessidade de provas em recurso especial para alterar tal conclusão (Súmula n. 7 do STJ). 9. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 quanto à alínea a impede o conhecimento pela alínea c por divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese

de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do termo inicial da pretensão e da con figuração da prescrição em face do quadro fático fixado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, na falta de indicação de beneficiário, atribui metade do capital segurado aos herdeiros e metade ao cônjuge não separado judicialmente, nos termos do art. 792 do Código Civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar alegação de cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se funda na suficiência da prova documental e na desnecessidade de outras provas. 4. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 204, 205, 792 e 1.830; CPC, arts. 1.003 § 6º, 231 V, 355, 357 I e IV, 370 e 373 I; Lei n. 11.419/2006, art. 5º §§ 1º, 2º e 3º; CF, art. 105 III, a e c; LINDB, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 616; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.524/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 4/4/2022; STJ, REsp n. 1401538/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015; STJ, REsp n. 1.767.972/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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