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Lei nº 7.210, de 11/07/1984

Art. 115

Lei nº 7.210/1984, art. 115 — Institui a Lei de Execução Penal.

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Decisões que citam este artigo

24 decisões

STJAcórdãoj. 24/06/2026

STJ, AgRg no REsp 2.151.815

Rel. Min. Carlos Pires BrandãoSexta TurmaDJEN 29/06/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO DOMICILIAR EXCEPCIONAL. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. COMPATIBILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para restabelecer a monitoração eletrônica imposta ao condenado em regime aberto domiciliar, fixada em razão da ausência de vagas em estabelecimento adequado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula 7/STJ, por suposto reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se é juridicamente compatível a imposição de monitoração eletrônica ao condenado em regime aberto domiciliar excepcional, à luz do art. 36 do CP e dos arts. 115, 116 e 146-B, IV, da Lei n. 7.210/1984.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A matéria é de direito e envolve a qualificação jurídica do regime aberto cumprido em modalidade domiciliar por falta de vagas e a legalidade da monitoração eletrônica como instrumento de fiscalização mínima, não se verificando reexame probatório a atrair a Súmula 7/STJ.

4. Em contexto de regime aberto domiciliar excepcional, a monitoração eletrônica é compatível com a autodisciplina e o senso de responsabilidade que informam o regime, funcionando como mecanismo proporcional de verificação do cumprimento das condições sem transformar a execução em modalidade mais gravosa.

5. O juízo da execução pode adaptar condições especiais necessárias à forma excepcional de cumprimento, inclusive mediante monitoração eletrônica, com base na Lei n. 7.210/1984, preservando a individualização da pena e a efetividade da fiscalização quando não há vaga em Casa de Albergado.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

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STJAcórdãoj. 11/06/2025

STJ, Hc 758.965

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 23/06/2025

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a regressão cautelar e a interrupção do cumprimento da pena a partir da transgressão do monitoramento eletrônico.

2. A defesa alega que a monitoração eletrônica é apenas uma das condições do regime aberto e que seu descumprimento pode atrair sanções, mas não impede o cômputo do tempo de prisão domiciliar como pena cumprida, desde que as demais condições sejam mantidas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições de monitoramento eletrônico pode levar à perda do tempo de pena cumprido em prisão domiciliar, sem decisão judicial que determine a regressão de regime ou a revogação da prisão domiciliar.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Tribunal Superior estabelece que a violação das condições de monitoramento eletrônico pode acarretar advertência ou revogação, mas não a perda automática do tempo de pena cumprido.

5. A declaração de interrupção do cumprimento da pena carece de previsão legal, devendo ser considerada a pena efetivamente cumprida no período em questão.

IV. Dispositivo e tese

6. Ordem concedida para determinar que seja considerado tempo de pena efetivamente cumprido o período compreendido entre 23/3/2019 e 20/12/2019.

Tese de julgamento: "1. A violação das condições de monitoramento eletrônico não acarreta automaticamente a perda do tempo de pena cumprido. 2. A interrupção do cumprimento da pena carece de previsão legal e deve ser precedida de decisão judicial com contraditório e ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 115; LEP, art. 146-C, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.376.443/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018; STJ, AgRg no HC 823.744/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/4/2024.

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STJAcórdãoj. 01/10/2024

STJ, AgRg no HC 946.213

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJe 04/10/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REGIME ABERTO. FALTA DE VAGAS. CONCESSÃO DO REGIME ABERTO HARMONIZADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO NECESSÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.

1- [...] 2. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legalidade da imposição do uso de tornozeleira no regime aberto quando houver reconhecido déficit de vagas no regime adequado, situação que atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56 [...] A imposição do uso de tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de pena no regime aberto não implica nem em ofensa ao sistema progressivo que rege a execução penal, nem tampouco em agravamento indevido das condições do regime aberto. Isso porque, a par de o recolhimento do preso em seu próprio domicílio ser reconhecidamente menos gravoso do que a obrigação de recolhimento noturno em Casa de Albergado, o regime aberto não significa liberdade e, portanto, ausência de intervenção estatal, haja vista que é modalidade de prisão, devendo o executado cumprir regras e adaptar suas atividades a elas, se preciso, de acordo com as possibilidades de fiscalização. [...] (AgRg no HC n. 767.689/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.).

2- Nos termos do próprio art. 146-B, da LEP, é possível o monitoramento em dois casos: saídas temporárias e prisão domiciliar.

3- Embora o art. 36, § 1º, do CP, descreva que o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga, o art. 115, da LEP, estabelece que O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias.

4- No caso, a apenada foi condenada pela prática do crime previsto no artigo 334 do Código Penal, em 1 ano de reclusão, no regime inicial semiaberto. Como não haviam vagas, foi concedida a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico - regime semiaberto harmonizado. Depois, quando promovida ao regime aberto, continuou em prisão domiciliar, com monitoramento (regime aberto harmonizado), tendo em vista a mesma questão - falta de vagas no regime aberto. Desse modo, não há que falar em situação mais gravosa, como ora alega a defesa, pois a executada, desde o início, poderia estar em situação mais penosa, ou seja, no regime semiaberto e depois no aberto, mas diante da ausência de vagas, foi colocado em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.

5- Agravo Regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/11/2023

STJ, AgRg no REsp 2.026.477

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 29/11/2023

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 36, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. REGIME INICIAL ABERTO CONDICIONADO. CONDIÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ARTIGOS 110 E 115 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. OFENSA AO SISTEMA VICARIANTE. INOCORRÊNCIA. FREQUÊNCIA DO CONDENADO A TRATAMENTO ANTI-DROGADIÇÃO PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO. CONDIÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM MEDIDA ASSECURATÓRIA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Mediante interpretação sistemática, incentivada pelo próprio art. 110 da LEP que remete ao art. 33 do CP ao dispor que "o Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade" e pela existência de regras do regime aberto tanto no art. 36, § 1º, do CP, quanto no art. 115 da LEP, o estabelecimento de condições especiais para a concessão do regime aberto pode ser realizado também pelo juiz sentenciante.

2. No caso concreto, ficou estipulada na sentença como condição especial para o regime aberto a frequência do réu a tratamento anti-drogadição pelo período de 01 (um) ano a ser fiscalizada na execução penal. Embora o sentenciante tenha reconhecido a semi-imputabilidade com redução de pena (art. 26, parágrafo único, do CP), tal condição cumulada com a pena privativa de liberdade não ofendeu ao sistema vicariante, pois diferente do tratamento ambulatorial curativo preconizado no art. 98 do CP (por tempo indeterminado e com perícia médica, em atenção ao art. 97, §§ 1º a 4º do CP).

3. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/08/2023

STJ, Rcl 45.054

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaTerceira SeçãoDJe 17/08/2023

RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO PELO JUÍZO EXECUTÓRIO. DETERMINAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS, DE MANEIRA FUNDAMENTADA E INDIVIDUALIZADA, EM ORDEM EMANADA DESTA CORTE NO HC N. 751.948/MG. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. REEDIÇÃO DE CONDIÇÕES GERAIS, SEM A OBSERVÂNCIA DE PONDERAÇÕES EFETUADAS NO JULGADO APONTADO COMO DESCUMPRIDO. PONDERAÇÕES EFETUADAS A TÍTULO DE OBTER DICTUM QUE NÃO INTEGRAM O COMANDO FINAL POSTO NO HC E, PORTANTO, NÃO AUTORIZAM O AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO. REEDIÇÃO DE UMA CONDIÇÃO ESPECIAL - RELATIVA À PROIBIÇÃO DE INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS - SEM AMPARO EM FUNDAMENTAÇÃO ATRELADA À SITUAÇÃO INDIVIDUAL DO REEDCUANDO. DESCUMPRIMENTO EVIDENCIADO, NO PONTO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE, EM PARTE.

1 - Situação em que, no julgamento do Habeas Corpus n. 751.948/MG, foi concedida a ordem d e ofício, por esta Corte, a fim de cassar o acórdão impugnado e a decisão do Juízo de Execução Penal de Guaxupé (MG), na parte em que aplicou condições, além das legais, para o cumprimento do regime aberto ao paciente, sem prejuízo de que fosse proferida nova decisão, estabelecendo condições especiais ao apenado, desde que de forma fundamentada e individualizada. O reclamante, por meio da Defensoria Pública, aponta descumprimento da ordem emanada desta Corte, especificamente em relação às regras de n. 2 (recolhimento durante o período noturno, domingos, feriados e horários em que não houver trabalho), 3 (permissão para deixar a residência somente para o trabalho), 5 (proibição de frequentar bares, boates, botequins, casa de prostituição ou lugares semelhantes) e 6 (proibição de ingerir bebida alcoólica de qualquer espécie).

2 - Se o julgado apontado como descumprido afirmou, expressamente, que "a criação de regra que destoe das condições gerais e obrigatórias previstas nos incisos do art. 115 da LEP pressupõe, necessariamente, seja a imposição acompanhada de fundamentação que justifique adequadamente a adequação da restrição imposta ao executado à sua situação concreta", a contrario sensu, pode-se depreender que a reprodução e/ou o detalhamento do espírito das condições gerais e obrigatórias dispensa fundamentação específica. Tendo o julgado emanado desta Corte reconhecido que as condições de n.s 2, 3 e 5 impostas pelo Juízo de Execução correspondiam apenas a detalhamento das condições gerais descritas nos incisos I a IV do art. 115 da LEP, por óbvio não há como se reconhecer descumprimento em sua reedição, já que as condições gerais não demandam fundamentação específica.

3 - Ponderações efetuadas, no julgado desta Corte, a título de obiter dictum, sinalizando a existência de situações excepcionais nas quais o descumprimento da condição geral estabelecida pelo Juízo de Execução poderia ser admitido - por exemplo, deixar a residência para ir a hospital em virtude de problema de saúde - não correspondem a comando determinando ao Juízo de 1º grau que altere ou modifique condição geral de cumprimento de pena no regime aberto por ele estabelecida. De consequência, a ausência de manifestação do magistrado singular sobre referidas ponderações não configura descumprimento desafiador de reclamação.

4 - A proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, diferentemente do que pretende fazer crer a Defensoria Pública, não constitui uma imposição derivada de preconcepções da magistrada de 1º grau. Dita vedação está prevista expressamente no § 1º, III, do art. 124 da LEP, nas condições da saída temporária. Isso sem contar que, ao estabelecer as condições para o cumprimento do livramento condicional, o § 2º, alínea "c", do art. 132 da LEP também permite que seja imposta ao liberado condicional a obrigação de "não frequentar determinados lugares".

5 - Já a condição especial que veda ao apenado ingerir bebidas alcoólicas de qualquer espécie (n. 6), com base na justificativa genérica de que a proibição visaria à manutenção da saúde mental do reeducando ou à prevenção do cometimento de novo delito, não atende ao comando da decisão emanada desta Corte, pois deixou de vincular a regra às circunstâncias concretas relacionadas ao(s) delito(s) pelo(s) qual(is) o executado cumpre pena e/ou ao comportamento do reeducando no curso da execução penal, ou até mesmo a problemas de saúde específicos de que sabidamente padeça e que justifiquem a contraindicação da ingestão de bebidas alcoólicas.

6 - Não se nega que o apenado não deve ingerir álcool durante o trabalho ou antes de conduzir veículo automotor, neste último caso, sob pena de incorrer no delito descrito no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No entanto, não parece, a princípio, irrazoável que o executado, estando dentro de sua residência, no período noturno ou em dias de folga, venha a ingerir algum tipo de bebida alcóolica (como uma cerveja, por exemplo), cujo consumo não é vedado no ordenamento jurídico brasileiro, aconselhando-se, por óbvio, a moderação, tendo em conta os conhecidos efeitos deletérios do excesso de consumo de álcool para a saúde.

7 - Reclamação julgada procedente, em parte, para determinar que o Juízo de Execução Penal da Comarca de Guaxupé/MG dê cumprimento ao comando emanado desta Corte no Habeas Corpus n. 751.948/MG, revisando a condição especial referente à proibição de ingestão de bebida alcoólica, imposta para o cumprimento de pena no regime aberto, seja eliminando-a, seja apresentando fundamentação para sua manutenção relacionada à situação concreta do ora reclamante.

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STJAcórdãoj. 18/04/2023

STJ, AgRg no HC 757.985

Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1)Quinta TurmaDJe 24/04/2023

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO AMPLA E GENÉRICA EM FACE DE TODA UMA COMARCA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. O Juízo da Execução Penal pode estabelecer condições especiais para concessão de regime aberto, sem prejuízo das condições gerais e obrigatórias (art. 115 da LEP).

2. A jurisprudência deste STJ entende que não é possível a fixação de condições especiais de forma ampla e genérica, em face de todos os encarcerados de uma comarca, ser guardar correlação com a situação individual e concreta do apenado.

3. Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 06/03/2023

STJ, AgRg no HC 750.416

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 09/03/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MPF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSIÇÃO DE NOVAS CONDIÇÕES GERAIS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DA COMARCA DE GUAXUPÉ/MG, COM FUNDAMENTO NO AUMENTO DO ÍNDICE DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS NA COMARCA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Preliminar de nulidade por ausência de manifestação prévia do Ministério Público Federal rejeitada. Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema.

2. Existe constrangimento ilegal na imposição de novas condições gerais para o livramento condicional pelo Juízo das Execuções, com fundamento na notícia de aumento no índice de descumprimento das medidas anteriormente impostas na comarca de Guaxupé/MG.

3. O art. 132 da Lei de Execuções Penais - LEP, estabelece quais são as condições gerais e obrigatórias a serem seguidas por todos os que fizerem jus ao benefício. A possibilid ade de imposição de outras medidas está prevista no art. 144 da LEP, e sua aplicação deve estar relacionadas à circunstâncias específicas de cada caso.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, apenas as condições especiais podem ser impostas ou alteradas pelo Juízo das Execuções. Já as condições gerais são aquelas fixadas pelo legislador.

5 . Agravo Regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 22/11/2022

STJ, Hc 744.193

Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)Sexta TurmaDJe 25/11/2022

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REVISÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS DO REGIME ABERTO NA COMARCA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA SITUAÇÃO DE CADA SENTENCIADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE.

1. Sabe-se que é permitido ao juízo da execução modificar, de ofício ou a pedido, as condições estabelecidas no regime aberto, podendo inclusive estabelecer condições especiais, mas desde que "as circunstâncias assim o recomendem", nos termos dos arts. 115 e 116 da Lei 7.210/1984.

2. Nos termos do art. 45, § 3º, da Lei de Execução Penal "são vedadas as sanções coletivas". É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "não se pode confundir 'sanção coletiva' com 'autoria coletiva'. A primeira de fato é vedada pelo ordenamento jurídico. A segunda, entretanto, se configura quando é devidamente apurada a falta e reconhecida a responsabilização de vários apenados na autoria de conduta que configura falta grave e, diante das circunstâncias da infração, acarreta a punição individualizada de todos os envolvidos" (AgRg no HC 444.930/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2018).

3. Na espécie, sem avaliar o descumprimento das condições fixadas no regime aberto de cada sentenciado, optou o Juízo da Execução da Comarca de Guaxupé/MG em rever as condições do regime aberto impostas a todos os sentenciados que cumprem pena no regime aberto na referida Comarca, ante a "notícia de aumento considerável de boletins de ocorrência noticiando descumprimento das regras do REGIME ABERTO".

4. Embora na espécie não se trate de aplicação de sanção, é possível aplicar-se, por analogia, a vedação de aplicação de sanção coletiva, essencialmente por força do princípio da individualização da pena, que deve ser observado, inclusive, na execução penal. Não havendo, em relação ao sentenciando, nenhuma fundamentação acerca das circunstâncias pessoais que recomendem a revisão das condições outrora impostas para a concessão do regime aberto, resta configurada a ausência de fundamentação válida incidindo em flagrante ilegalidade.

5. Concessão do habeas corpus. Desconstituição do acórdão e a decisão do juízo da execução, que reviu as condições gerais da Comarca para o cumprimento de pena no regime aberto. Determinação para análise individual da situação do sentenciado.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/10/2022

STJ, AgRg no HC 760.406

Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)Quinta TurmaDJe 04/11/2022

PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. POSSIBILIDADE. VERIFICAR FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME ABERTO. REQUISITOS LEGAIS. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. LEI DE EXECUÇÃO PENAL FACULTA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.

II - Conforme disciplina a Lei de Execuções Penais, para o cumprimento da pena no regime aberto, o apenado deverá preencher os requisitos legais previstos no art. 114 e aceitar as condições gerais e obrigatórias do art. 115.

III - Todavia, conforme disciplina a Lei de Execuções Penais, para o cumprimento da pena no regime aberto, o apenado deverá preencher os requisitos legais previstos no art. 114 e aceitar as condições gerais e obrigatórias do art. 115.

IV - Além dessas condições gerais e obrigatórias, o Juízo poderá estipular condições especiais para a concessão do regime aberto, bem como "Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem".

V - O julgador, ao impor condições além das gerais e obrigatórias previstas em lei, deverá buscar o justo equilíbrio entre comportamento atual do apenado e as condições especiais a serem impostas, demonstrando, fundamentadamente, a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, em obediência ao princípio da individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal.

VI - Na hipótese, a instância antecedente manteve o uso de tornozeleira eletrônica considerando a gravidade dos delitos e o tempo de pena a cumprir, deixando de demonstrar, fundamentadamente, a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida com relação ao comportamento carcerário do apenado, não a individualizando diante das particularidades do caso concreto e, em consequência, não apresentando motivação validade para a manutenção da medida.

VII - O acórdão combatido está destoante da legislação de regência e do entendimento desta Corte, vislumbrando a existência de flagrante ilegalidade, motivo pelo qual, embora não conhecendo do habeas corpus, foi concedida a ordem, de ofício, a fim de cassar o acórdão impugnado e a decisão do Juízo de Execução Penal de Sabará (MG), determinando que seja proferida nova decisão, estabelecendo condições especiais ao apenado, nos termos da fundamentação desta decisão. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 24/10/2022

STJ, AgRg no HC 761.674

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJe 03/11/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME ABERTO. IMPOSIÇÃO DE NOVAS CONDIÇÕES GERAIS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES DA COMARCA DE GUAXUPÉ/MG, COM FUNDAMENTO NO AUMENTO DO ÍNDICE DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS NA COMARCA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Existe constrangimento ilegal na imposição de novas condições gerais para o regime aberto pelo Juízo das Execuções, com fundamento na notícia de aumento no índice de descumprimento das medidas anteriormente impostas na comarca de Guaxupé/MG.

2. O art. 115 da Lei de Execuções Penais - LEP estabelece quais são as condições gerais e obrigatórias a serem cumpridas por todos os sentenciados em regime aberto. A possibilidade de imposição de outras medidas está prevista no art. 116 da LEP, e sua aplicação deve estar relacionada às circunstâncias específicas de cada caso.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, apenas as condições especiais podem ser impostas ou alteradas pelo Juízo das Execuções. Já as condições gerais são aquelas fixadas pelo legislador.

4. Agravo Regimental desprovido.

Ver decisão