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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AgRg no HC 928.089

Agravo Regimental no Agravo Regimental no Habeas Corpus

Relator
Min. Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
01/07/2025
Publicação
DJEN 04/07/2025
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. GUIA DE RECOLHIMENTO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. PRECEDENTES DESTA CASA. RECURSO DESPROVIDO.

1. "Com o cumprimento do mandado de prisão é que poderá ser expedida a guia de recolhimento definitiva, instaurando-se o processo de execução, no qual poderão ser formulados pedidos de benefícios prisionais, e que serão analisados pelo Juízo das Execuções Criminais, nos termos dos arts. 66 e 105 da LEP e 674 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 924.414/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).

2. Na espécie, busca a defesa a expedição de guia definitiva sem a necessidade do cumprimento do mandado de prisão, sob a alegação de que o agravante faz jus à prisão domiciliar, em razão de ser o único responsável pelos cuidados de seu filho menor de 12 anos. Todavia, foi ele condenado definitivamente à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes de furto, em concurso material, de modo que inexiste ilegalidade na exigência de prévio recolhimento ao cárcere para a expedição da guia de execução definitiva. Logo, apenas depois de iniciada, efetivamente, a execução da pena é que há falar em possíveis benefícios da execução penal, inclusive, em concessão da prisão domiciliar.

3. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.