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Lei nº 7.210, de 11/07/1984

Art. 105

Lei nº 7.210/1984, art. 105 — Institui a Lei de Execução Penal.

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Decisões que citam este artigo

84 decisões

STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.088.088

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. CUMPRIMENTO PRÉVIO DE MANDADO DE PRISÃO. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual pleiteava a defesa a expedição de guia de recolhimento definitiva independentemente do cumprimento de mandado de prisão, sob o argumento de reconhecimento da detração penal para fixação de regime inicial menos gravoso.

2. Paciente condenado, pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão; apelação desprovida; trânsito em julgado em 2/10/2025; instâncias ordinárias indeferiram a expedição de guia definitiva sem prévio cumprimento do mandado de prisão e mantiveram o mandado expedido.

3. O Tribunal de origem denegou a ordem, assentando a necessidade do cumprimento do mandado de prisão para a expedição da guia definitiva e a competência do Juízo da execução para apreciar pedidos de detração e benefícios executórios.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a expedição de guia de recolhimento definitiva sem o prévio cumprimento do mandado de prisão, após o trânsito em julgado da condenação.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a detração penal pode ser reconhecida previamente para fins de alteração do regime inicial pelo Juízo de conhecimento; e (ii) saber se a apreciação da detração e de eventuais benefícios executórios compete ao Juízo da execução penal somente após a expedição da guia.

III. Razões de decidir

6. O art. 105 da Lei de Execução Penal condiciona a expedição da guia de recolhimento ao fato de o réu estar preso ou vir a ser preso após o trânsito em julgado, sendo imprescindível a prisão do sentenciado para a posterior expedição da guia definitiva, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

7. A instauração da execução penal e a análise de pedidos de benefícios, inclusive detração, competem ao Juízo da execução (arts. 66 e 105 da LEP e 674 do CPP), sob pena de indevida supressão de instância.

8. A manutenção do mandado de prisão e o indeferimento da expedição da guia sem o cumprimento prévio não configuram ilegalidade, por estarem em conformidade com o ordenamento e com a jurisprudência dominante.

9. As alegações do agravante não evidenciam distinção capaz de afastar os precedentes aplicáveis, razão pela qual o agravo não merece prosperar.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental desprovido

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgRg no RHC 235.848

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, em que se postulava a revogação de mandado de prisão e, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar ou de medidas cautelares diversas.

2. Expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado da condenação. Alegação defensiva de situação pessoal excepcional, consistente em paternidade de recém-nascido e estabilidade familiar e laboral, para afastar o encarceramento e permitir a instauração da execução sem recolhimento.

3. A Corte estadual denegou a ordem de habeas corpus por se tratar de prisão-pena e pela inexistência de constrangimento ilegal. A decisão agravada manteve a necessidade de cumprimento do mandado de prisão como condição para a expedição da guia de execução, nos termos da legislação de regência.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a exigência legal de prévio recolhimento do sentenciado para a expedição da guia de execução definitiva e para a análise de benefícios executórios, diante de alegada situação pessoal de paternidade e estabilidade familiar, e se há constrangimento ilegal apto a justificar a revogação do mandado de prisão ou a concessão de prisão domiciliar.

III. Razões de decidir

5. A legislação de regência condiciona a expedição da guia de execução ao trânsito em julgado e ao recolhimento do sentenciado, não se verificando, no caso, excepcionalidade apta a afastar tal exigência (LEP, art. 105; CPP, art. 674).

6. Inexistência de constrangimento ilegal: após o recolhimento, será expedida a guia de execução definitiva e o Juízo da execução apreciará, oportunamente, os benefícios e pleitos defensivos, inclusive eventual prisão domiciliar, no âmbito próprio da execução penal.

7. A decisão impugnada está em consonância com a orientação desta Corte Superior quanto à necessidade de cumprimento do mandado prisional para instaurar a execução e viabilizar a análise de benefícios, ausente demonstração inequívoca de excepcionalidade.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

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STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no AgRg no HC 1.044.200

Rel. Min. Rogerio Schietti CruzSexta TurmaDJEN 22/06/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME INICIAL FECHADO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO SEM PRÉVIO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Após condenação definitiva a pena privativa de liberdade em regime fechado e, em conformidade com o art. 105 da LEP, o Juiz de conhecimento ordenará a expedição da guia para o início da execução somente se o réu estiver ou vier a ser preso.

2. Excepcionalmente, e somente quando, à primeira vista, o sentenciado já tem direito a benefícios que assegurem, desde já, a sua imediata liberdade, esta Corte flexibiliza a regra por considerar manifestamente irrazoável exigir o recolhimento à prisão como mera condição para o acesso à jurisdição da Vara de Execuções Penais.

3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram não constatar, de plano, o preenchimento dos requisitos à unificação das penas, uma vez que as condenações sofridas pelo postulante decorreram de condutas delitivas diversas, que atingiram bens jurídicos distintos.

4. A conclusão foi fundada em elementos fáticos dos autos e, dessa forma, sua revisão demandaria reexame de provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/06/2026

STJ, AgRg no HC 1.074.089

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 22/06/2026

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em favor de condenada à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito de tráfico de drogas, visando a afastar a exigência do prévio recolhimento ao cárcere, como condição para expedição da guia de execução definitiva, para que se postule ao Juízo competente a manutenção da prisão domiciliar concedida anteriormente.

2. Fatos relevantes. Mandado de prisão não cumprido e informação de que a apenada se encontra foragida. Alegação de imprescindibilidade dos cuidados maternos a filho menor de 12 anos, portador de transtorno do espectro autista (TEA), e de que o crime foi cometido sem violência ou contra a prole.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, em execução de pena privativa de liberdade a ser iniciada em regime fechado, é cabível a expedição de guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, para permitir a formulação de pedido de prisão domiciliar.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se os elementos constantes dos autos evidenciam situação excepcional ou flagrante ilegalidade apta a justificar, na via do habeas corpus, a flexibilização da regra legal de início da execução e a concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O início do cumprimento da pena privativa de liberdade ocorre com a prisão do sentenciado e a expedição da guia de recolhimento definitiva, momento em que se inaugura a competência do Juízo da execução penal e se viabiliza a postulação de benefícios, conforme dispõem o art. 105 da LEP e o art. 675 do CPP.

6. A Resolução CNJ n. 474/2022, que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021 para permitir a intimação do condenado em regime inicial semiaberto ou aberto para início do cumprimento da pena antes da expedição de mandado de prisão, não se aplica aos condenados ao cumprimento de pena em regime inicial fechado.

7. A expedição de guia de execução definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão, para regime inicial fechado, é medida excepcional que exige demonstração concreta de gravosidade do prévio recolhimento; ausente reconhecimento de circunstância excepcional pelo Tribunal de origem e estando a apenada foragida, não há ilegalidade a ser sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O início da execução penal e a possibilidade de pleitear benefícios exigem a prisão do sentenciado e a expedição da guia de recolhimento definitiva. 2. A previsão do art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, na redação da Resolução CNJ n. 474/2022, aplica-se apenas aos regimes semiaberto e aberto, não alcançando condenações em regime fechado. 3. A expedição de guia de execução definitiva sem cumprimento do mandado de prisão, em regime inicial fechado, é medida excepcional que depende de demonstração objetiva de gravosidade. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 105; CPP, art. 675; Resolução CNJ n. 417/2021, art. 23; STF, Súmula Vinculante n. 56 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 898.441/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 891.021/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 583.027/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/11/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgRg no RHC 226.072

Rel. Min. Maria Marluce CaldasQuinta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo o indeferimento de expedição de guia de execução definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão.

2. Fato relevante. Condenação a 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 217-A do Código Penal. Defesa requer expedição de guia de execução para submissão de pedido de prisão domiciliar humanitária, sustentando enfermidades graves e alegando que a exigência de recolhimento ao cárcere configuraria constrangimento ilegal e violação à dignidade da pessoa humana.

3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias indeferiram o pleito com base nos arts. 105 da LEP e 674 do CPP. A decisão agravada reafirmou a necessidade do prévio cumprimento do mandado de prisão para a expedição da guia, a inexistência de prova inequívoca de incompatibilidade do estado de saúde com o ambiente prisional (art. 14 da LEP) e a condição de foragido. Ministério Público estadual e Ministério Público Federal opinaram pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível expedir guia de execução definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, para viabilizar a análise de benefícios executórios; (ii) o quadro clínico alegado autoriza afastar a exigência legal de recolhimento ou suspender os efeitos do mandado de prisão para concessão de prisão domiciliar humanitária; e (iii) a condição de foragido pode ser afastada como óbice ao acesso à jurisdição na execução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não impugna, de forma específica e convincente, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e refutados. 6. A expedição da guia de execução definitiva, como regra, condiciona-se ao cumprimento do mandado de prisão, nos termos dos arts. 105 da LEP e 674 do CPP, instaurando-se a execução penal e definindo a competência do Juízo das Execuções. 7. A mitigação excepcional dessa exigência demanda demonstração inequívoca de ilegalidade ou gravame desproporcional, o que não se comprova no caso concreto. 8. Os documentos médicos apresentados não constituem prova pericial oficial e não evidenciam incompatibilidade categórica entre o estado de saúde e o ambiente prisional, sendo a assistência médica assegurada no sistema penitenciário (art. 14 da LEP) e passível de análise pelo Juízo da execução. 9. Benefícios executórios, inclusive eventual prisão domiciliar humanitária, devem ser postulados no curso da execução penal, após iniciada com a expedição da guia, conforme arts. 66 e 105 da LEP e art. 674 do CPP. 10. A condição de foragido inviabiliza a aplicação regular da lei penal e não pode ser afastada como meio de acesso à jurisdição executória, sobretudo sem prova pré-constituída de situação excepcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:LEP, art. 105; CPP, art. 674; LEP, art. 14; LEP, art. 66 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes citados fora de citações diretas.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/02/2026

STJ, Rhc 220.940

Rel. Min. Sebastião Reis JúniorSexta TurmaDJEN 04/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA AO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL FECHADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.

1. A expedição de guia de recolhimento definitiva é condicionada ao cumprimento do mandado de prisão em se tratando de pessoa condenada a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, nos termos do art. 105 da Lei n. 7.210/1984.

2. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça não se aplica ao caso, pois regulamenta apenas o cumprimento da pena privativa de liberdade de pessoas condenadas aos regimes semiaberto ou aberto.

3. Compete ao Juízo do processo de conhecimento decidir sobre os atos necessários à execução da pena, como a expedição do mandado de prisão.

4. O art. 117, caput, da Lei n. 7.210/1984 somente assegura o direito ao cumprimento de pena em prisão domiciliar aos presos do regime aberto, embora a jurisprudência reconheça ao Juízo da execução penal o poder de estender o benefício a presos que cumprem pena em regime diverso, em circunstâncias excepcionais.

5. Recurso improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/08/2025

STJ, AgRg no RHC 200.944

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 01/09/2025

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. REGIME INICIAL FECHADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA SOMENTE APÓS O CUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRISÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. A expedição de guia para o cumprimento da pena em regime fechado está condicionada ao cumprimento do respectivo mandado de prisão, na forma do art. 105 da Lei n. 7.210/1984 (LEP), o que somente é afastado em casos excepcionais. Precedentes.

2. Não verificada nenhuma causa excepcional a determinar a imediata expedição da guia de execução penal pelas instâncias ordinárias, incabível a análise de fatos e provas na via estreita do recurso em habeas corpus. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/08/2025

STJ, AgRg no RHC 214.986

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 25/08/2025

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. GUIA DE RECOLHIMENTO. ART. 105 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DO RÉU. NECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O aresto combatido está de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual, a teor do art. 105 da LEP, o Juiz ordenará a expedição da guia de recolhimento para execução da pena somente se o réu estiver ou vier a ser preso. Precedentes. De mais a mais, consta do acórdão combatido que o réu foi condenado à pena no regime inicial semiaberto e estava em liberdade provisória, de sorte que a noticia de que está em cumprimento de pena em regime aberto, com obrigações e limitações impostas judicialmente, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.

2. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/07/2025

STJ, AgRg no AgRg no HC 928.089

Rel. Min. Antonio Saldanha PalheiroSexta TurmaDJEN 04/07/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO. CONDENAÇÃO EM REGIME FECHADO. GUIA DE RECOLHIMENTO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. PRECEDENTES DESTA CASA. RECURSO DESPROVIDO.

1. "Com o cumprimento do mandado de prisão é que poderá ser expedida a guia de recolhimento definitiva, instaurando-se o processo de execução, no qual poderão ser formulados pedidos de benefícios prisionais, e que serão analisados pelo Juízo das Execuções Criminais, nos termos dos arts. 66 e 105 da LEP e 674 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 924.414/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).

2. Na espécie, busca a defesa a expedição de guia definitiva sem a necessidade do cumprimento do mandado de prisão, sob a alegação de que o agravante faz jus à prisão domiciliar, em razão de ser o único responsável pelos cuidados de seu filho menor de 12 anos. Todavia, foi ele condenado definitivamente à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes de furto, em concurso material, de modo que inexiste ilegalidade na exigência de prévio recolhimento ao cárcere para a expedição da guia de execução definitiva. Logo, apenas depois de iniciada, efetivamente, a execução da pena é que há falar em possíveis benefícios da execução penal, inclusive, em concessão da prisão domiciliar.

3. Agravo regimental desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/04/2025

STJ, AgRg no HC 990.340

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/05/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF . EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, de ofício, determinando a intimação da condenada para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, previamente à expedição de mandado de prisão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário expedir mandado de prisão para condenados em regime semiaberto, antes da intimação para início do cumprimento da pena, conforme o art. 23 da Resolução n. 417, CNJ.

3. Outra questão é se a concessão de habeas corpus de ofício por decisão monocrática, sem oitiva prévia do Ministério Público, é válida no âmbito do Tribunal Superior.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, é necessária a prisão para a expedição da guia de execução, mas admite exceções quando o condenado tem direito a benefícios que tornam a execução mais branda. A Resolução n. 417, CNJ, prevê a intimação do condenado em regime semiaberto ou aberto antes da expedição de mandado de prisão, o que foi corroborado pela Resolução n. 474, que alterou o art. 23 da anterior resolução.

5. A decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício foi mantida, pois não foram apresentados argumentos aptos a ensejar sua alteração.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A intimação do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto deve preceder à expedição de mandado de prisão, conforme Resolução n. 417, CNJ. 2. A concessão de habeas corpus, de ofício, por decisão monocrática é válida". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 674; LEP, art. 105; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 157065/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 6/3/2022; STJ, AgRg no HC 796267/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/4/2023.

Ver decisão