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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.238.685

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL E CERTIDÕES. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA POR AUSÊNCIA DE CERTIDÕES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

I. CASO E M EXAME 1. Agravo interno contra decisão que, ao conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento, determinou a concessão de prazo razoável para apresentação de certidões de regularidade fiscal, prevendo, no dispositivo, a possibilidade de eventual convolação da recuperação judicial em falência em caso de descumprimento.

2. A controvérsia versa sobre a exigência de apresentação de certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativas) no curso da recuperação judicial e a consequência jurídica do não atendimento da determinação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a não apresentação das certidões de regularidade fiscal pode ensejar a convolação da recuperação judicial em falência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Após a Lei n. 14.112/2020, é indispensável a apresentação de certidões de regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 c/c o art. 191-A do CTN, sendo a consequência da não apresentação a não concessão da pretendida recuperação.

5. A não comprovação de regularidade fiscal não autoriza a convolação automática da recuperação em falência; a solução adequada é o sobrestamento do processo até a efetivação da medida, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e eventuais pedidos de falência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno provido.

Tese de julgamento: "1. Após a Lei n. 14.112/2020, a concessão da recuperação judicial exige a apresentação de certidões de regularidade fiscal, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 c/c o art. 191-A do CTN. 2. A não comprovação de regularidade fiscal não autoriza a convolação da recuperação em falência, impondo-se o sobrestamento do processo até a efetivação da medida, sem prejuízo da retomada de execuções individuais e eventuais pedidos de falência." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 57 e 58; CTN, art. 191-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.039.137/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.143.064/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.073.195/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.122.784/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, REsp n. 2.160.090/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.769/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.