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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.106.236

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES E EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO, APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE, DIREITO REAL DE HABITAÇÃO E ARREMATAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e lhe deu provimento para reconhecer violação ao art. 1.022 do CPC, aplicar a Súmula n. 456 do STF e o art. 1.034 do CPC, afastar o direito real de habitação à luz do art. 2.041 do CC/2002 e da incidência do CC/1916 (art. 1.611, § 1º), manter a arrematação com base no art. 903 do CPC e inverter os ônus sucumbenciais pelo art. 85 do CPC.

2. A controvérsia tem origem em ação anulatória de arrematação de imóvel, com pedidos de nulidade da arrematação, cancelamento da imissão na posse, vedação de alienação, impossibilidade de levantamento de valores e reconhecimento de usucapião.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.

4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer a adequação da ação autônoma do art. 903, § 4º, do CPC, avançou sobre o mérito e anulou a arrematação com fundamento no direito real de habitação do art. 1.831 do CC/2002, além de fixar os consectários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ausência de prequestionamento da tese intertemporal, incidindo a Súmula n. 211/STJ; (ii) saber se houve supressão de instância e inaplicabilidade da teoria da causa madura, devendo os autos retornar ao Tribunal a quo; (iii) saber se não houve omissão no acórdão do TJDFT por ter enfrentado integralmente a apelação e rejeitado, como inovação, a tese do art. 2.041 do CC/2002; e (iv) saber se o provimento monocrático poderia alcançar o mérito da controvérsia intertemporal sem pronunciamento prévio das instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reconhece-se o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, pois a tese intertemporal foi suscitada em embargos de declaração e a omissão foi reconhecida, afastando o óbice da Súmula n. 211/STJ.

7. Não houve inovação recursal vedada: trata-se de qualificação jurídica de fatos incontroversos (data do óbito e regime de bens), sem alteração das premissas fáticas ou necessidade de revolvimento probatório.

8. Correta a aplicação do direito à espécie, com base na Súmula n. 456 do STF e no art. 1.034 do CPC, distinta da teoria da causa madura do art. 1.013, § 3º, do CPC.

9. A omissão do acórdão recorrido é manifesta ao aplicar o art. 1.831 do CC/2002 sem enfrentar o art. 2.041 do CC/2002 e o art. 1.611 do CC/1916, decisivos para o deslinde da controvérsia.

10. No mérito, a sucessão aberta em 13/7/1996 rege-se pelo CC/1916; o art. 1.831 do CC/2002 não se aplica por força do art. 2.041 do CC/2002; a arrematação é estável (art. 903 do CPC) e mantêm-se os ônus sucumbenciais (art. 85 do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O art. 1.025 do CPC institui o prequestionamento ficto, permitindo superar a Súmula n. 211 do STJ quando reconhecida omissão no acórdão recorrido. 2. Conhecido o recurso especial e cuidando-se de matéria estritamente jurídica, aplica-se o direito à espécie nos termos da Súmula n. 456 do STF e do art. 1.034 do CPC. 3. Em sucessão aberta em 13/7/1996, o art. 2.041 do CC/2002 afasta o direito real de habitação do art. 1.831 do CC/2002, incidindo o regime do CC/1916 (art. 1.611). 4. A arrematação assinada é perfeita, acabada e irretratável, conforme o art. 903 do CPC, não havendo fundamento para sua anulação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.034, 903, 1.025; CC, arts. 2.041, 1.831; CC/1916, art. 1.611, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 456; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no REsp n. 2.066.696/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgados em 12/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.654.787/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.128/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp n. 339.223/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018; STJ, REsp n. 1.204.347/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/5/2012; STJ, REsp n. 1.704.579/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018; STJ, REsp n. 1.617.636/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.