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CC

Art. 515

Lei nº 10.406/2002, art. 515 — Institui o Código Civil.

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Decisões que citam este artigo

4 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.192.737

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA EM CONDOMÍNIO. PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS PARA O DEPÓSITO DO PREÇO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório, e da Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre o art. 504 do Código Civil.

2. A controvérsia decorre de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e inibitória, referente ao exercício do direito de preferência de condômino em bem indivisível.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de preferência por ausência de depósito do preço no prazo de 180 dias.

4. A Corte de origem, em agravo de instrumento, manteve a decisão, assentando ciência inequívoca da alienação e ausência de depósito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e se o prazo decadencial do art. 504 do Código Civil teve início a partir da ciência da alienação, sendo exigível o depósito do preço, não obstante alegações de simulação, pluralidade de valores e boa-fé objetiva (arts. 166, 167, 169, 421, 422, 504, 513 e 515 do CC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar as premissas sobre ciência da alienação, simulação, preço efetivo e ausência de depósito, relativamente ao termo inicial e ao exercício do direito de preferência.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à exigência do depósito integral do preço no prazo decadencial de 180 dias para o exercício do direito de preferência do art. 504 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para infirmar premissas sobre ciência da alienação, simulação, preço efetivo e ausência de depósito, relativamente ao direito de preferência do art. 504 do Código Civil. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de depósito integral do preço no prazo decadencial de 180 dias para o exercício do direito de preferência do art. 504 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; CC, arts. 166, 167, 169, 421, 422, 504, 513 e 515 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.308.634/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, Recurso especial n. 1.875.223/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.044.799

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PREEMPÇÃO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL RURAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E SIMULAÇÃO NO PREÇO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO TANTO POR TANTO. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Getúlio Cardoso Filho e outra contra acórdão da Quarta Turma que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a improcedência do pedido de exercício do direito de preferência na aquisição de fração ideal de imóvel rural, diante do reconhecimento da insuficiência do depósito garantidor e da não comprovação de fraude ou simulação no preço constante da escritura pública.

2. Os embargantes apontam omissão e contradição no julgado, sustentando a nulidade do julgamento antecipado da lide por cerceamento de defesa e erro na admissão de insuficiência de provas, bem como a ausência de fundamentação adequada para a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em processo destituído de dilação probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se há vício de contradição interna na manutenção do entendimento fundado na falta de provas das alegações autorais; e (iii) saber se houve fundamentação idônea e legalidade no arbitramento dos honorários advocatícios recursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa, visto que o acórdão embargado enfrentou de forma explícita e fundamentada as questões postas, assentando que o Tribunal de origem reputou suficientes os elementos documentais constantes do caderno processual para a resolução da lide.

5. A pretensão dos recorrentes de reabrir a fase instrutória para a colheita de depoimentos e produção de prova pericial, sob o argumento de demonstrar a ocorrência de simulação no valor do negócio de permuta, encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do STJ, porquanto a aferição da necessidade de provas e a suficiência do depósito "tanto por tanto" exigem o revolvimento fático-probatório dos autos.

6. Inexiste contradição no aresto integrativo, uma vez que a improcedência do direito de preempção decorreu do descumprimento do requisito objetivo e legal do depósito integral do preço consignado na escritura pública de alienação, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova robusta, em sintonia com os arts. 504 e 515 do Código Civil, e a alteração dessas conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.

7. A majoração da verba honorária na via recursal não está vinculada à ocorrência de instrução probatória ou à complexidade procedimental da causa, mas constitui imposição legal de caráter objetivo prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, devida em razão do desprovimento integral do recurso e do trabalho adicional desempenhado pelos patronos dos recorridos.

8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de premissas fáticas e óbices regimentais de admissibilidade devidamente aplicados no julgado, à míngua dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material descritos no art. 1.022 do CPC.

9. A penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível diante da ausência de manifesto caráter protelatório na conduta processual dos embargantes e os aclaratórios não autorizam nova majoração honorária por não inaugurarem instância recursal autônoma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do cerceamento de defesa e da suficiência do depósito "tanto por tanto", mantida a presunção de veracidade da escritura pública quando o tribunal de origem reputar despicienda a dilação probatória. 2. A majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, constitui consectário legal objetivo de aplicação obrigatória diante do desprovimento integral do recurso, independentemente da ocorrência de fase instrutória ou da situação socioeconômica das partes.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.592.790

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA ENTRE CONDÔMINOS. ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE REGISTRAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DO PREÇO. DEPÓSITO TANTO POR TANTO. MÁ-FÉ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, em razão da presunção relativa do preço declarado em escritura e no registro, do reconhecimento pelas instâncias ordinárias do valor real superior do negócio e da má-fé no exercício da preferência, e do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre escritura pública e registro imobiliário como parâmetro exclusivo do depósito previsto no art. 504 c/c art. 515 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento de que o registro indicaria apenas compra e venda por R$ 5.000.000,00, valor depositado; (iii) saber se há contradição entre reconhecer que a ciência do condômino se dá nos limites do título registrado e exigir depósito por valor não constante do registro; e (iv) saber se há contradição ao admitir presunção relativa do preço infirmada por elementos externos ao fólio real, em conflito com a publicidade registral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à distinção entre escritura e registro, pois o acórdão embargado examinou que ambos não conferem presunção absoluta ao preço, sujeito a prova em contrário.

5. Inexiste omissão sobre o registro indicar compra e venda por R$ 5.000.000,00, porque a decisão enfrentou que o negócio integrou operação de maior conteúdo econômico e que o depósito foi insuficiente.

6. Não há contradição sobre a ciência do condômino e a exigência de depósito, uma vez que se reconheceu a ciência efetiva das condições reais e a necessidade de observância das mesmas condições ajustadas.

7. Inexiste contradição quanto à presunção relativa do preço e à publicidade registral, pois o julgado harmonizou a cognoscibilidade do ato com a possibilidade de infirmar o conteúdo econômico por outras provas.

8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é afastada, porque não demonstrado intuito protelatório, apesar da rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à distinção entre escritura pública e registro imobiliário quando o acórdão embargado analisa a presunção relativa do preço e admite prova em contrário.

2. Não cabem embargos de declaração para sustentar que o depósito deve seguir exclusivamente o valor do registro quando a decisão reconhece operação de maior conteúdo econômico e insuficiência do depósito. 3. Inexiste contradição entre a ciência do condômino nos limites do registro e a exigência de depósito pelas condições reais do negócio quando o acórdão embargado afirma a ciência efetiva do titular da preferência. 4. Não há contradição ao infirmar o preço por elementos externos ao fólio real quando o julgado admite publicidade registral sem presunção absoluta do conteúdo econômico.

5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é cabível sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CC, arts. 504 e 515.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 07/03/2023

STJ, REsp 2.025.344

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 10/03/2023

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL POR COPROPRIETÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ARRENDATÁRIO. ART. 92, § 3º, DA LEI Nº 4.504/1964. ARRENDAMENTO DE APENAS PARCELA DO IMÓVEL INFERIOR AO MÓDULO RURAL. INDIVISIBILIDADE. ART. 65 DO ESTATUTO DA TERRA. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE MINIFÚNDIOS. MICROSSISTEMA DO DIREITO AGRÁRIO. ART. 46, § 1º, DO DECRETO Nº 59.566/1966. PREFERÊNCIA DO COPROPRIETÁRIO EM IMÓVEL INDIVISÍVEL QUE SE SOBREPÕE. VALOR DO PAGAMENTO. TANTO POR TANTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

1. Ação de preferência, ajuizada em 27/3/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/10/2019 e concluso ao gabinete em 11/9/2022.

2. O propósito recursal consiste em definir se (I) o imóvel inferior ao módulo rural (juridicamente indivisível), quando suscetível de divisão física, permanece indivisível, e, sendo considerado indiviso, (II) o direito de preferência na alienação de parte ideal deve ser concedido ao condômino ou ao arrendatário.

3. Estabelece o art. 65 do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) que "o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural". Por meio dessa vedação, evita-se a criação de minifúndios improdutivos e insuficientes para a promoção da ascensão econômica-social do homem do campo e de sua família.

4. O imóvel rural inferior ao módulo rural, ainda que se encontre em estado de divisão física, será considerado indiviso. Precedentes desta Corte.

5. Em se tratando de imóvel indivisível, o arrendatário não detém preferência em relação ao coproprietário na aquisição de fração ideal do imóvel, uma vez que o direito de preferência previsto no microssistema agrário abrange todo o imóvel - e não apenas parcelas dele - quando pertencer a mais de um proprietário.

6. Nos imóveis pro indiviso, caso permitida a "super-preferência" do arrendatário em adquirir a porção de terra arrendada, se inferior ao módulo rural, ter-se-ia a criação de um minifúndio, o que é expressamente vedado pelo art. 65 do Estatuto da Terra.

7. Nos termos do art. 515 do Código Civil, o valor da aquisição deve corresponder ao preço encontrado ou ajustado, em idênticas condições. Se o montante depositado em Juízo pelos coproprietários para o ingresso com ação de preferência corresponde àquele anteriormente quitado pelo arrendatário/adquirente, é de ser reconhecida não só a resolução do negócio jurídico prévio, mas também a preferência na aquisição de parte ideal do imóvel objeto da controvérsia.

8. Hipótese em que foi realizada a venda de parte ideal de imóvel rural insuscetível de divisão jurídica ao arrendatário, sem que houvesse sido respeitado o direito de preferência dos coproprietários. Proposta ação de preferência, o acórdão estadual declarou a ineficácia do negócio jurídico celebrado e reconheceu o direito de preferência dos coproprietários. Necessidade de manutenção da decisão.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão