Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL APÓS O DEPÓSITO (OPERAÇÃO 005/TR) E MANUTENÇÃO DOS CONSECUTÁRIOS DO TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, exigência de indicação de violação do art. 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação segundo as Súmulas n. 283 e 284 do STF, exame da controvérsia à luz de norma local por analogia à Súmula n. 280 do STF e ausência de cotejo analítico.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se indeferiu a incidência dos consectários do título entre o depósito judicial e o levantamento, mantendo a atualização conforme a modalidade de depósito judicial.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que, após o depósito judicial integral e atualizado, cessam os consectários do título e incide a remuneração básica da poupança (operação 005/TR), nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996 e do art. 12, I, da Lei n. 8.177/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou a coisa julgada ao afastar os consectários do título até o efetivo pagamento, em afronta aos arts. 505, 509, § 4º, e 904, I, do CPC; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 394 e 395 do CC ao considerar cessada a mora com o depósito judicial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial em face da tese firmada no REsp n. 1.820.963/SP (Tema n. 677 do STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A tese do Tema n. 677 do STJ não se aplica, porque a demora no levantamento decorreu de ato da parte credora (pedido em nome de patrono sem poderes específicos), incidindo a boa-fé objetiva processual e vedando benefício econômico pelo próprio comportamento contraditório. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a conclusão da Corte local.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão dos índices e do enquadramento fático delineado no acórdão recorrido, o que também impede o conhecimento pela alínea c, por ausência de identidade fática com os paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas e a alteração dos índices de atualização fixados pela Corte de origem, mantendo-se a aplicação da operação 005/TR. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ afastar a tese do Tema n. 677 do STJ quando o atraso no levantamento decorre de ato imputável ao credor. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento pela alínea c por falta de similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 509 § 4º, 904 I, 1.029 § 1º e 85 § 11; CC, arts. 394 e 395; Lei n. 9.289/1996, art. 11 § 1º; Lei n. 8.177/1991, art. 12 I; RISTJ, art. 255 § 1º; CF, art. 105 III a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 280, 283 e 284; STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 19/10/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.435.400/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/11/2014; STJ, AgRg no REsp n. 1280482/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019.