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Lei nº 12.334, de 20/09/2010

Art. 2º

Lei nº 12.334/2010, art. 2º — Estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais, cria o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e altera a redação do art. 35 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do art. 4º da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.280/STJ Segunda Seção · j. 19/08/2026

É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

6 decisões

STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.180.219

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ZONA DE AUTOSSALVAMENTO E "ZONA QUENTE". JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantida por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, em ação de indenização por danos morais, com acórdão recorrido do TJMG.

2. A controvérsia decorre de pedido de indenização por danos morais em razão do rompimento da Barragem B-I, com alegação de residência em área intensamente atingida.

3. O Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de indenização para cada autor, reconhecendo dano moral presumido.

4. A Corte de origem manteve integralmente a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e oral, por violação dos arts. 369 e 373, II, do CPC; (iii) saber se houve ampliação indevida da Zona de Autossalvamento ao adotar a "zona quente" como fundamento da condenação, por violação do art. 2º, IX, da Lei n. 12.334/2010 e do art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei n. 23.291/2019; e (iv) saber se os juros de mora devem incidir apenas do arbitramento, por violação do art. 407 do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente todas as teses relevantes.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a tese de cerceamento de defesa demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência da prova documental e à desnecessidade de prova pericial e oral.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a controvérsia sobre a residência em "zona quente" e os critérios técnicos de sua delimitação exige revolvimento do conteúdo fático-probatório.

9. Quanto aos juros de mora, incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a violação dos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise do alegado cerceamento de defesa pressupõe reexame do acervo fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação da residência em área tecnicamente identificada como "zona quente" demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte acerca do termo inicial dos juros de mora em ação de responsabilidade civil por ilícito extracontratual ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11 e §2, 369, 370, 373, II, 489, §1, IV e VI, e 1.022, II; CC, art. 407; Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX; Lei n. 23.291/2019, art. 12, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54, 83 e 362; STF, Súmula n. 284.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.280/STJ j. 19/08/2026

STJ, REsp 2.124.713

Rel. Min. Moura RibeiroSegunda SeçãoDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.280). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC). PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). INTERRUPÇÃO POR AÇÕES CIVIS PÚBLICAS CORRELATAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto pela VALE contra acórdão estadual que em demanda indenizatória individual vinculada ao desastre da barragem em Brumadinho/MG, reconheceu a figura do consumidor por equiparação e aplicou o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a pretensão está sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou (ii) se se trata de acidente de consumo, com incidência do art. 17 do CDC e, por consequência, do prazo quinquenal do seu art. 27; e (iii) se há interrupção da prescrição em razão de ações civis públicas sobre o mesmo fato.

3. Em danos individuais decorrentes de desastre ambiental causado por atividade empresarial potencialmente poluidora, configura-se acidente de consumo, com equiparação das vítimas a consumidores (art. 17 do CDC). Precedentes.

4. A complexidade das relações que se estabeleceram entre a VALE e as vítimas do desastre ambiental de Brumadinho/MG ultrapassa o âmbito da mera reparação civil, permeando circunstâncias de grave relevo social e ambiental, o que indica a necessidade de um diálogo das fontes, ou seja, de uma interpretação lógico-sistemática e teleológica dos diplomas normativos aplicáveis.

5. Nessa hipótese, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, afastando-se a regra do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

6. No caso concreto, deve ser mantido o acórdão estadual que se encontra em consonância com a tese ora fixada.

7. Ajuizadas ações civis públicas sobre o mesmo evento danoso, a prescrição das demandas individuais é interrompida, retomando-se a contagem após o trânsito em julgado da homologação do acordo coletivo, não se consumando a prescrição na espécie. Precedentes.

8. Recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.280), com fixação da tese: É aplicável o instituto do consumidor por equiparação às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental de Brumadinho e, por consequência, o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC.

9. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.280/STJ j. 19/08/2026

STJ, REsp 2.124.717

Rel. Min. Moura RibeiroSegunda SeçãoDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.280). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC). PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). INTERRUPÇÃO POR AÇÕES CIVIS PÚBLICAS CORRELATAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto pela VALE contra acórdão estadual que em demanda indenizatória individual vinculada ao desastre da barragem em Brumadinho/MG, reconheceu a figura do consumidor por equiparação e aplicou o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a pretensão está sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou (ii) se se trata de acidente de consumo, com incidência do art. 17 do CDC e, por consequência, do prazo quinquenal do seu art. 27; e (iii) se há interrupção da prescrição em razão de ações civis públicas sobre o mesmo fato.

3. Em danos individuais decorrentes de desastre ambiental causado por atividade empresarial potencialmente poluidora, configura-se acidente de consumo, com equiparação das vítimas a consumidores (art. 17 do CDC). Precedentes.

4. A complexidade das relações que se estabeleceram entre a VALE e as vítimas do desastre ambiental de Brumadinho/MG ultrapassa o âmbito da mera reparação civil, permeando circunstâncias de grave relevo social e ambiental, o que indica a necessidade de um diálogo das fontes, ou seja, de uma interpretação lógico-sistemática e teleológica dos diplomas normativos aplicáveis.

5. Nessa hipótese, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, afastando-se a regra do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.

6. No caso concreto, deve ser mantido o acórdão estadual que se encontra em consonância com a tese ora fixada.

7. Ajuizadas ações civis públicas sobre o mesmo evento danoso, a prescrição das demandas individuais é interrompida, retomando-se a contagem após o trânsito em julgado da homologação do acordo coletivo, não se consumando a prescrição na espécie. Precedentes.

8. Recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.280), com fixação da tese: aplica-se o instituto do consumidor por equiparação às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental de Brumadinho e, por consequência, o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC.

9. Recurso especial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.143.737

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA, INCIDÊNCIA DE ÓBICES PROCESSUAIS E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de comprovação de dissídio por ausência de identidade fática.

2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais decorrentes do rompimento da barragem B1 da Mina do Córrego do Feijão, com pedido de compensação por abalo psicológico.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$ 30.000,00 para cada autor, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde o evento danoso, além de honorários de 10%.

4. A Corte de origem negou provimento aos recursos, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários em 2%; os embargos de declaração foram acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se a definição da ZAS foi ampliada em afronta ao art. 2º, IX, da Lei n. 12.334/2010 c/c art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei n. 23.291/2019; (iii) saber se é possível discutir, na via especial, ofensa ao art. 2º, LI, da Resolução n. 95/2022; (iv) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de perícia médica e depoimento pessoal à luz dos arts. 369 e 373, II, do CPC; (v) saber se os juros moratórios em dano moral puro devem fluir do arbitramento, conforme o art. 407 do CC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses sobre ZAS, "zona quente" e a desnecessidade de outras provas.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da definição técnica da área afetada e da necessidade de produção de provas, por depender de revolvimento do conjunto fático-probatório.

8. O recurso especial é via inadequada para discutir ofensa a resolução administrativa, por não se enquadrar como lei federal.

9. Não se verifica o alegado cerceamento de defesa quando o Tribunal julga antecipadamente a lide por considerar suficiente a prova documental e desnecessárias outras provas.

10. Incide a Súmula n. 54 do STJ para fixar os juros de mora desde o evento danoso na responsabilidade extracontratual; estando o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da definição técnica da área afetada e da necessidade de outras provas. 3. O recurso especial não comporta análise de ofensa a resolução administrativa. 4. Não há cerceamento de defesa quando a instrução é considerada suficiente para julgamento antecipado. 5. Incide a Súmula n. 54 do STJ para os juros de mora desde o evento danoso na responsabilidade extracontratual e, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 369, 373, II, e 85, § 11; Lei n. 12.334/2010, art. 2, IX; Lei n. 23.291/2019, art. 12, §§ 2º e 3º; CC, art. 407; Resolução n. 95/2022, art. 2, LI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STJ; AgInt no AREsp n. 2.704.620/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ; AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ; AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ; AgInt no AREsp n. 3.086.950/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.862.534

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ZONA DE AUTOSSALVAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. SÚMULAS 7, 123 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo do art. 1.042 do CPC para negar provimento ao recurso especial manejado em ação indenizatória decorrente de danos morais alegadamente sofridos por moradora de região próxima à barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, em razão do rompimento da estrutura e de seus efeitos na denominada Zona de Autossalvamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica, no agravo interno, de fundamentos autônomos da decisão monocrática - em especial quanto à ausência de prequestionamento e à inexistência de usurpação de competência - acarreta a preclusão das matérias não impugnadas, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ; (ii) saber se o indeferimento de prova pericial psiquiátrica, reputada desnecessária pelo juízo de origem para a configuração de dano moral in re ipsa, configura cerceamento de defesa, em afronta aos arts. 7º e 139 do CPC/2015; (iii) saber se, em recurso especial, é possível rediscutir a definição da Zona de Autossalvamento e a conclusão acerca da desnecessidade de prova pericial, quando o acórdão recorrido se assenta na análise do contexto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, quanto à ausência de prequestionamento dos arts. 2º, IX, da Lei 12.334/2010 e 12, §§ 2º e 3º, da Lei 23.291/2019, bem como quanto à inexistência de usurpação de competência, acarreta a preclusão desses capítulos autônomos da decisão monocrática, nos termos da jurisprudência do STJ e do princípio da dialeticidade, que impõe à parte recorrente o dever de infirmar de forma específica todos os fundamentos impugnados (art. 1.021, § 1º, do CPC/2015).

4. A Corte de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu que o fato de a autora residir em região enquadrada como Zona de Autossalvamento ou "zona quente" e sujeita a contexto de insegurança, perigo e exposição à lama tóxica é suficiente para presumir dano moral indenizável (dano moral in re ipsa), de modo que a prova pericial psiquiátrica não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa (art. 370 do CPC).

5. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal estadual quanto à desnecessidade da prova pericial e quanto à configuração do dano moral, bem como quanto à definição da Zona de Autossalvamento no caso concreto, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 19/08/2025

STJ, REsp 2.198.068

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 05/09/2025

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. LOCALIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO AUTOR. ZONA DE AUTOSSALVAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

1. Não é cabível, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a atos normativos que não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal", tais como leis estaduais, resoluções, recomendações, portarias e regimentos internos de tribunais entre outros.

2. No presente caso, o Tribunal de origem entendeu estar configurada a responsabilidade civil da Vale, partindo da premissa de que o autor residiria em área próxima à barragem rompida, dentro da chamada Zona de Autossalvamento (ZAS), baseando-se exclusivamente em imagens de satélite obtidas de plataformas abertas e informações do site da ré, sem respaldo em prova técnica.

3. A correta delimitação da Zona de A utossalvamento requer conhecimento técnico especializado para estimar "o trecho do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para uma intervenção da autoridade competente em situação de emergência, conforme mapa de inundação (Lei 12.334/10, art. 2º, inciso IX)", não podendo a análise de profissional habilitado ser substituída por análise visual ou estimativa por imagens.

4. Diante do cerceamento de defesa verificado a partir do acórdão recorrido, que se valeu de mapas obtidos pelo magistrado na internet, sem respaldo em prova técnica, para concluir, de forma contrária aos mapas apresentados na contestação, que o alegado local de residência do autor situava-se na ZAS, impõe-se a devolução dos autos à origem para a realização da prova pericial necessária.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Ver decisão