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CPC

Art. 445

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 445 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

3 decisões

STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.242.305

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVA CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituição de título executivo judicial decorrente de notas fiscais de venda de produtos para bovinos.

3. A sentença julgou procedente a ação monitória, rejeitou os embargos monitórios, constituiu o título executivo judicial e fixou honorários em 10%, com correção e juros conforme delineado.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e III, do CPC por omissão, contradição ou erro material quanto à prática de pagamentos informais, valoração da prova e reconhecimento de pagamento parcial; (ii) saber se o acórdão afrontou o art. 7º do CPC ao prestigiar a prova da parte autora em detrimento da paridade de armas e da isonomia probatória; (iii) saber se houve indevido deslocamento do ônus da prova, à luz do art. 373, II, do CPC, diante da alegação de pagamentos em espécie e dação em pagamento; (iv) saber se os arts. 442 e 445 do CPC autorizam prova exclusivamente testemunhal para suprir a ausência de recibos por impossibilidade moral ou material; e (v) saber se incide a penalidade do art. 940 do CC por cobrança de dívida parcialmente paga.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses sobre pagamentos informais, valoração da prova e pagamento parcial, reconhecendo apenas erro material sem omissão ou contradição.

7. A pretensão de revisão da valoração das provas e do reconhecimento de quitação parcial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório.

8. Mantém-se a distribuição do ônus da prova do art. 373, II, do CPC, porque não houve comprovação documental de pagamento, sendo a prova oral imprecisa e insuficiente.

9. Não se admite prova exclusivamente testemunhal para quitação de dívida formalmente documentada por notas fiscais e comprovantes de entrega, ausentes elementos concretos e específicos de pagamento.

10. Afasta-se o art. 940 do CC pela inexistência de prova de pagamento e de má-fé na cobrança baseada em documentos idôneos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e III, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões suscitadas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da valoração das provas e do reconhecimento de quitação parcial. 3. O art. 373, II, do CPC impõe ao devedor o ônus de comprovar fato extintivo, não bastando prova oral imprecisa. 4. Os arts. 442 e 445 do CPC não autorizam, por si sós, a quitação de dívida documentalmente comprovada sem prova específica de pagamento. 5. O art. 940 do CC não se aplica sem prova de pagamento e de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, III, 7º, 373, II, 442, 445, 85, § 11; CC, art. 940.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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STJAcórdãoj. 29/03/2022

STJ, REsp 1.905.612

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 05/04/2022

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. DOAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO VERBAL. FORÇA OBRIGATÓRIA. PARTES ANUENTES.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir, preliminarmente, se o processo está eivado de nulidade e, no mérito, se seria possível o reconhecimento da existência de condição resolutiva estabelecida de forma verbal em contrato de doação estabelecido entre pai e filho.

3. A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211/STJ.

4. Não pode ser conhecido o recurso especial que, além de não demonstrar o malferimento da legislação federal invocada, deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Súmulas nºs 283 e 284/STF.

5. A doação é um contrato solene, que, nos termos da legislação de regência, deve ser formalizado por escritura ou instrumento particular.

7. Por ser um negócio jurídico benéfico, a doação deve ser objeto de interpretação restritiva. Precedente.

8. O contrato faz lei entre as partes, mas não produz efeitos na esfera juridicamente protegida de terceiros que não tomaram parte na relação jurídica de direito material.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

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STJAcórdãoj. 13/06/2017

STJ, REsp 1.453.949

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 15/08/2017

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUTOS DO TÍTULO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ART. 580, CAPUT, DO CPC/1973. TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA. ADVOGADO DO EXEQUENTE. INTERESSE NO FEITO. FATO QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTO CAPAZ DE MACULAR A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Apenas constituem títulos executivos extrajudiciais aqueles taxativamente definidos em lei, por força do princípio da tipicidade legal (nullus titulus sine legis), sendo requisito extrínseco à substantividade do próprio ato.

2. No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III, e CPC/73, art. 595, II), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título.

3. A assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico. O intuito foi o de permitir, quando aventada alguma nulidade do negócio, que as testemunhas pudessem ser ouvidas para certificar a existência ou não de vício na formação do instrumento, a ocorrência e a veracidade do ato, com isenção e sem preconceitos.

4. "A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, mas não evidencia sua ciência acerca do conteúdo do negócio jurídico" (REsp 1185982/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2010, DJe 02/02/2011). Em razão disso, a ausência de alguma testemunha ou a sua incapacidade, por si só, não ensejam a invalidade do contrato ou do documento, mas apenas a inviabilidade do título para fins de execução, pela ausência de formalidade exigida em lei.

5. Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida.

6. O Superior Tribunal de Justiça, em razão das disposições da lei civil a respeito da admissibilidade de testemunhas, tem desqualificado o título executivo quando tipificado em alguma das regras limitativas do ordenamento jurídico, notadamente em razão do interesse existente. A coerência de tal entendimento está no fato de que nada impede que a testemunha participante de um determinado contrato (testemunha instrumentária) venha a ser, posteriormente, convocada a depor sobre o que sabe a respeito do ato negocial em juízo (testemunha judicial).

7. Em princípio, como os advogados não possuem o desinteresse próprio da autêntica testemunha, sua assinatura não pode ser tida como apta a conferir a executividade do título extrajudicial. No entanto, a referida assinatura só irá macular a executividade do título, caso o executado aponte a falsidade do documento ou da declaração nele contida.

8. Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo-se, tão somente, arguido a circunstância de uma das testemunhas instrumentárias ser, também, o advogado do credor.

9. Recurso especial não provido.

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