Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. SOBRESTAMENTO POR TEMA REPETITIVO 1.375 DO STJ E IRRECORRIBILIDADE DE ATO ORDINATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a restituição dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento em razão da afetação ao Tema n. 1.375 do STJ, registrando a irrecorribilidade do ato por ausência de carga decisória.
2. A controvérsia diz respeito a ação cominatória para continuidade de tratamento de saúde c/c indenização por danos morais, envolvendo beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e terapias multidisciplinares.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve a sentença, indeferindo o custeio em clínica descredenciada por inexistir prova de insuficiência da rede credenciada e de incapacidade técnica dos profissionais, destacando o pacta sunt servanda e a excepcionalidade de reembolso fora da rede.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo interno contra decisão de sobrestamento, à luz dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC; e (ii) saber se há ausência de similitude fático-jurídica com o Tema n. 1.375 do STJ por existir rede credenciada suficiente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O ato de sobrestamento tem natureza ordinatória e é destituído de carga decisória, sendo irrecorrível, não comportando agravo interno.
7. O caso se enquadra no tema afetado aos recursos repetitivos dos REsp 2.167.029/RJ e 2.196.667/SP. O recurso especial busca custeio ou reembolso de tratamento fora da rede por suposta insuficiência da rede e peculiaridades do TEA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O sobrestamento determinado sob a sistemática dos repetitivos, com fundamento nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC e art. 256-L do RISTJ, é ato ordinatório irrecorrível". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, 1.040, 1.041; RISTJ, art. 256-L.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.459.849/ES; STJ, AgInt no REsp n. 2731078/MT; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.704.048/SP; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.352.307/SP; STJ, AREsp n. 2.527.408/CE; STJ, AgInt no REsp n. 1.140.843/PR; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG; STJ, AgInt no REsp n. 1.663.877/SE; STJ, AgInt no REsp n. 1.661.811/SP.